TJPI - 0800193-18.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:13
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800193-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ADALIA ANA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ADALIA ANA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas nos autos em epígrafe.
Por conseguinte, as partes pactuaram acordo extrajudicial, protocolado em ID 74151832. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição de ID 74151832, contendo as cláusulas do acordo.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir.
As obrigações acordadas entre as partes restam devidamente comprovadas o seu cumprimento pelo réu, conforme ID 74722301.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentemente julgo extinto o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC.
No presente caso, verifico o cumprimento integral do acordo, constando o valor de R$ 4.016,00 (quatro mil e dezesseis reais), depositado em conta do advogado da parte autora.
Certifique-se trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:14
Homologada a Transação
-
16/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de termo de acordo
-
11/04/2025 00:06
Publicado Citação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800193-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ADALIA ANA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação judicial na qual litigam as partes acima referenciadas, qualificadas na petição inicial.
A parte autora pretende o deferimento de medida liminar a fim de que o requerido se abstenha de efetuar descontos referentes à cesta básica de serviços que alega não ter contratado.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, no caso em tela, muito embora a parte autora alegue que sofre descontos mensais referentes à relação jurídica que não realizou, tal alegação, por si só, não tem o condão de se fazer presumir sua veracidade, necessitando, para tanto, de instrução processual.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
Para a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil , é imprescindível que a parte convença o magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais conseqüências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional, impondo-se a intervenção do Estado para assegurar que o direito pleiteado não venha a ser lesionado.
No caso em exame, não tendo o agravante demonstrado satisfatoriamente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista a ausência de elementos que autorizem a cessação dos descontos da tarifa pela instituição financeira, é prudente manter o indeferimento do pedido liminar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10707140347246001 TJ-MG - Data de publicação: 25/06/2015) (grifo)”.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória.
Recebo a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação ordinária.
Com fulcro nos artigos 98 e 99 do NCPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, propor conciliação, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Caso sejam arguidas preliminares, juntados documentos ou realizada proposta de conciliação na contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo acima indicado, manifestar-se, independentemente de novo despacho.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALIA ANA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*68-87 (AUTOR).
-
10/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
24/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802141-42.2021.8.18.0164
Aldecy Ribeiro Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2021 11:14
Processo nº 0800176-62.2025.8.18.0140
Maria Lusinete Silva de Sousa
Prefeitura Municipal de Teresina
Advogado: Amannda Rosa de Melo Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2025 13:55
Processo nº 0800095-33.2025.8.18.0102
Tiberio dos Santos Ribeiro
Inss
Advogado: Jucieilon Saraiva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 19:17
Processo nº 0808866-17.2024.8.18.0140
Antonio Pereira dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 11:05
Processo nº 0808866-17.2024.8.18.0140
Antonio Pereira dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Caio Francylio de Jesus Campos Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2024 12:11