TJPI - 0808866-17.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808866-17.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por consumidor visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais.
O agravante alega inexistência de contratação efetiva, ausência de descontos e cancelamento da operação antes de qualquer repasse de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descontos indevidos no benefício previdenciário do agravado, à revelia de contrato válido e repasse de valores; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e devolução em dobro das quantias subtraídas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de descontos indevidos restou comprovada por documentação juntada aos autos, especialmente extratos previdenciários que indicam deduções contínuas até 30/07/2023.
A instituição financeira não demonstrou a formalização do contrato por assinatura do consumidor nem o repasse de qualquer valor à sua conta, presumindo-se a inexistência da contratação.
A ausência de repasse de valores e de contrato assinado caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença diante da não transferência do valor contratado.
A relação jurídica é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, é devida a reparação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de descontos em benefício previdenciário sem repasse de valores ou contrato assinado configura falha na prestação de serviço e enseja a nulidade do negócio jurídico.
A ausência de prova de contratação e a indevida subtração de valores justificam a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente quando verificada a verossimilhança das alegações.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
CPC, art. 6º.
RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0808866-17.2024.8.18.0140, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O juízo de 1º grau havia julgado improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de descontos no benefício previdenciário do autor, bem como ausência de dano moral indenizável.
Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 23187081), tendo sido reformado a sentença, nos termos da decisão terminativa (ID 24216905), declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais.
A instituição financeira agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 24613967), que não houve concessão de crédito, tampouco desconto no benefício previdenciário do agravado.
Argumenta que a proposta de contratação de cartão de crédito consignado foi cancelada e que, por conseguinte, não se efetivaram os descontos.
Alegou também que eventual averbação durou apenas dois dias e que a inexistência de repasse de valores e descontos descaracterizaria o dano moral e material, pleiteando a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Em contrarrazões (ID 25060635), o agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, aduzindo, entre outros fundamentos, que houve efetivos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente e não formalizado com a instituição financeira.
Sustenta, ainda, que não houve qualquer repasse de valores em sua conta bancária, conforme documentos juntados aos autos, atraindo, assim, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Argumenta, igualmente, que a ausência de assinatura do contrato e a não comprovação da efetiva liberação de valores impõem o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e ensejam a devolução em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O processo foi devidamente instruído, sendo que, ante a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em consonância com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se de insurgência contra decisão proferida por este Relator que deu provimento à Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a instituição financeira ora agravante, bem como para condená-la à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com inversão dos ônus sucumbenciais.
O agravante sustenta, em síntese, que a proposta de contratação do cartão de crédito consignado foi cancelada por reprovação interna, não havendo qualquer liberação de crédito tampouco desconto efetivado no benefício do recorrido.
Afirma que a averbação do contrato no sistema do INSS foi excluída em dois dias, o que, por si só, afastaria qualquer configuração de prejuízo moral ou material, pugnando, por fim, pela reforma da decisão monocrática e consequente manutenção da sentença de primeiro grau.
Entretanto, razão não assiste ao agravante.
Com efeito, restou demonstrado nos autos — inclusive por documentos apresentados pela própria parte autora e reconhecidos na r. decisão agravada — que houve, sim, descontos contínuos e efetivos no benefício previdenciário do agravado até 30/07/2023, conforme documento de ID 23187079.
A alegação de inexistência de desconto não se sustenta diante das provas documentais carreadas, sendo, portanto, equivocada a premissa adotada na sentença de primeiro grau, que embasou a improcedência dos pedidos sob alegação de ausência de prejuízo material.
Acresça-se que, conforme bem delineado na decisão agravada, não há nos autos qualquer comprovação por parte da instituição financeira acerca da transferência dos valores contratados (TED ou DOC), tampouco foi apresentada via contratual assinada pelo consumidor.
A omissão da instituição bancária em demonstrar a efetiva entrega dos valores, além de vulnerar o princípio da boa-fé objetiva, implica a nulidade do negócio jurídico, conforme expressamente reconhecido pela Súmula 18 do TJPI, que assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Trata-se de típica relação de consumo, em que se aplica integralmente o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a inversão do ônus da prova, principalmente diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do agravado, ora consumidor.
Dessa forma, tendo em vista a demonstração dos descontos indevidos, a inexistência de contrato válido, a ausência de repasse de valores e a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, e a manutenção integral da decisão monocrática ora impugnada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
17/06/2025 10:47
Juntada de manifestação
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17/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:33
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 16:45
Juntada de petição
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21/05/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 23:23
Juntada de manifestação
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13/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:01
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808866-17.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DA TED.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 18 E SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., sob o fundamento de ausência de descontos no benefício previdenciário do autor, além de inexistência de dano moral indenizável.
Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 23187081), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado produzir provas suficientes para elucidar os fatos.
No mérito, reafirma a inexistência do vínculo contratual, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores eventualmente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do alegado constrangimento sofrido em razão da contratação indevida.
Em contrarrazões, ID 23187084, o banco pugna pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III - FUNDAMENTAÇÃO Conforme requerido pelo BANCO CETELEM S.A. nas contrarrazões (ID 23187084), o polo passivo foi retificado para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., constando, portanto, corretamente a instituição financeira responsável pela relação jurídica controvertida, sanando-se o vício de identificação inicialmente verificado na petição inicial, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a presente demanda aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte, cujo posicionamento já se encontra sumulado: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, a r. sentença de primeiro grau (ID 23187079) partiu da premissa de que não teria havido qualquer movimentação financeira efetiva, tampouco descontos no benefício do autor, considerando, por conseguinte, ausente o prejuízo necessário à configuração do dano material e, por consequência, do dano moral.
Entretanto, conforme demonstrado nos autos, há dois contratos formalizados sob o mesmo número, sendo que um deles realmente consta como “excluído” e sem descontos registrados, ao passo que o outro contrato de nº 97-832887806/18 – objeto da presente demanda – gerou descontos contínuos no benefício previdenciário do autor até 30/07/2023, conforme demonstrado pelos extratos e documentos acostados pela parte autora (ID 23187079, pág. 03).
Contudo, o contrato que deu origem aos descontos efetivos até 30/07/2023 não foi acompanhado de qualquer comprovação documental, tampouco de comprovante de transferência de valores (TED) ou faturas.
A ausência desses elementos compromete a regularidade da operação e evidencia a falha na prestação do serviço.
Note-se que a continuidade dos descontos, mesmo após eventual “exclusão” de um dos registros contratuais, constitui prova robusta de que o autor efetivamente suportou prejuízo patrimonial, contrariando de forma clara a fundamentação lançada na sentença recorrida.
Registre-se que o fornecimento de produto ou serviço sem a devida comprovação da contratação ou da liberação dos valores (TED) configura vício do serviço bancário, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há nos autos nenhum indício de que o autor tenha recebido os valores contratados ou consentido com a operação financeira.
Ao contrário, há clara demonstração de prejuízo material decorrente dos descontos indevidos, além de evidente violação à boa-fé objetiva contratual.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão).
Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
08/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:36
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*89-00 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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