TJPI - 0802141-42.2021.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802141-42.2021.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALDECY RIBEIRO COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença: 1.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 9099/95. 2.
Preambularmente, mister considerar que o caso em tela subsume-se às normas da Lei 8.078/90.
Nesse espírito, considerando verossímil as alegações do autor e a sua inequívoca hipossuficiência econômica caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova. 3.
As circunstâncias verificadas permitem concluir sem embaraço algum que houve falha do réu ao apontar a autora como devedora de saldo, que já foi declarado ilícito em sede de sentença.
Isto é, a parte requerida AYMORÉ vendeu crédito ilegitimo à requerida Fundo de Investimentos, e ainda assim esta empresa realizou cobrança, mesmo já sendo declarado em sentença a ilicitude da atitude. 4.
Cabia à parte ré a comprovação do negócio jurídico que deu origem a inclusão dos dados do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que não fez, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe recaiu nos termos do art. 373, II, CPC. 5.
Dessa feita, na espécie, o réu não evidenciou por meio de provas qualquer demonstração de que houve contrato entre as partes.
Nenhum documento com assinatura do autor ou áudio de gravação telefônica foram juntados aos autos.
Nesse sentido, deve-se ter presente que o débito lançado em nome da autora é despojado de ratificação jurídica, fazendo jus, por conseguinte, a devida invalidação e abstenção de cobrança.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS ORIUNDA DE CONTRATO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Cobranças indevidas efetuadas com suporte em contrato inexistente. Ônus de demonstrar a regularidade da cobrança que competia à ré, a teor do art. 333, II, do CPC.
Danos morais configurados, diante do incômodo gerado pelas diversas cobranças indevidas de forma insistente.
Prova documental robusta.
Falha na prestação dos serviços evidenciada.
Quantum indenizatório majorado para R$ 3.000,00 conforme as peculiaridades do caso concreto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-10, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014) 6.
Com efeito, diante da inexistência de contrato, poder-se-ia alavancar a conjectura de prática fraudulenta na espécie.
Na hipótese da real ocorrência de fraude no caso em apreço, não seria a autora a arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação do réu com um terceiro que a autora desconhece, não podendo implicar-lhe prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio.
Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO INEXISTENTE.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO. 1.
Ausente a comprovação de que houve a contratação dos serviços bancários deve ser considerada ilícita a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. 2.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3.
Reputa-se, nessa espécie de dano, razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade.
TJ-MA - Apelação APL 0584952014 MA 0009961-35.2013.8.10.0040 (TJ-MA) Data de publicação: 30/07/2015 CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO TELEFÕNICO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-TRATA-SE DE CONTRATO FIRMADO, VIA TELEFONE, POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
SE A RECORRENTE ENTABULA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM VERIFICAR A CONTENTO A DOCUMENTAÇÃO DO SUPOSTO SOLICITANTE DA LINHA, ASSUME ELA O RISCO INERENTE À SUA CONDUTA.
A contratação, sem conferência de documentos, é realmente procedimento arriscado e temeroso, que facilita a prática de fraude por p arte de terceiros imbuídos de má-fé, de modo que a própria recorrente sujeitou-se à possibilidade de ser vítima de ilícito e, com isso, colocou também em situação de perigo o consumidor cujos dados foram utilizados para que a fraude fosse perpetrada. 2-não se desincumbiu a recorrente de seu ônus de comprovar que efetuou a conferência da documentação do solicitante da linha quando da contratação dos serviços. desta feita, em atenção à regra da inversão do ônus da prova, não pairam dúvidas acerca da culpa da recorrente. 3-a recorrente responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme previsto nos arts. 14 e 22, parágrafo único, do código de defesa do consumidor. 4-NÃO HÁ FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO DE TERCEIRO, JÁ QUE A FRAUDE PODERIA TER SIDO EVITADA PELA RECORRENTE, DESDE QUE ESTA SE UTILIZASSE DE SISTEMA MAIS SEGURO para a solicitação e instalação de linhas telefônicas. assim, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro não houve, o que houve foi negligência, restando configurada A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. 5- VIGE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO O PRINCÍPIO DE QUE AQUELE QUE AUFERE OS CÔMODOS DO NEGÓCIO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS PROVENIENTES DA ATIVIDADE LUCRATIVA DESEMPENHADA, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR OS RISCOS DO NEGÓCIO, MORMENTE QUANDO DELES JAMAIS P ARTICIPOU. 6-O DOCUMENTO DE FL. 31 DEMONSTRA QUE A ANOTAÇÃO RESTRITIVA DO NOME DA RECORRIDA SE DEU POR SOLICITAÇÃO DA RECORRENTE O QUE COMPROVA SER SUA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ADVINDOS DESSA RESTRIÇÃO. ademais a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da recorrida, na forma do artigo 333, ii do cpc. 7-o valor da condenação não merece redução porquanto se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8-recurso conhecido e improvido. sentença confirmada por seus próprios fundamentos. a recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9099/95. (tj-df - acj: 531937720088070001 df 0053193-77.2008.807.0001, relator: wilde maria silva justiniano ribeiro, data de julgamento: 17/11/2009, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f., data de publicação: 11/02/2010, dj-e pág. 117). 7.
Com efeito, a atitude como a verificada nos autos pelo réu implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, além de restringir-lhe ilicitamente o crédito, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos da personalidade. 8.
A seu turno, a anotação em cadastro restritivo de forma indevida, como o caso dos autos, por si só gera dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano.
Basta a simples inscrição a configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente. 9.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Assim, o dano moral decorre do abalo à imagem e honra da parte ofendida diante de sua inserção e manutenção no sistema de proteção ao crédito. 10.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa, motivo porque se deve decotar a pretensão de trinta salários mínimos formulada pelo autor a fim de garantir a razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Quanto ao pleito de cancelamento da inscrição negativa, entendo plenamente cabível na espécie, tendo em vista a comprovada ilicitude da conduta perpetrada pelo réu ao incluir a autora em cadastro negativo sem qualquer justificativa para tanto, o que faz surgir o direito ao cancelamento. 12.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para condenar o réu FUNDO DE INVESTIMENTO a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso , nos termos da súmula 54, STJ.
Declaro inexistente o débito objeto das cobranças.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda, homologo o acordo entabulado pelas partes autora e banco Aymoré, para que cumpra seus devidos e legais efeitos.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas ou honorários. (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:52
Outras Decisões
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04/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:37
Execução Iniciada
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04/06/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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02/05/2025 08:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802141-42.2021.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALDECY RIBEIRO COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença: 1.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 9099/95. 2.
Preambularmente, mister considerar que o caso em tela subsume-se às normas da Lei 8.078/90.
Nesse espírito, considerando verossímil as alegações do autor e a sua inequívoca hipossuficiência econômica caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova. 3.
As circunstâncias verificadas permitem concluir sem embaraço algum que houve falha do réu ao apontar a autora como devedora de saldo, que já foi declarado ilícito em sede de sentença.
Isto é, a parte requerida AYMORÉ vendeu crédito ilegitimo à requerida Fundo de Investimentos, e ainda assim esta empresa realizou cobrança, mesmo já sendo declarado em sentença a ilicitude da atitude. 4.
Cabia à parte ré a comprovação do negócio jurídico que deu origem a inclusão dos dados do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que não fez, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe recaiu nos termos do art. 373, II, CPC. 5.
Dessa feita, na espécie, o réu não evidenciou por meio de provas qualquer demonstração de que houve contrato entre as partes.
Nenhum documento com assinatura do autor ou áudio de gravação telefônica foram juntados aos autos.
Nesse sentido, deve-se ter presente que o débito lançado em nome da autora é despojado de ratificação jurídica, fazendo jus, por conseguinte, a devida invalidação e abstenção de cobrança.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS ORIUNDA DE CONTRATO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Cobranças indevidas efetuadas com suporte em contrato inexistente. Ônus de demonstrar a regularidade da cobrança que competia à ré, a teor do art. 333, II, do CPC.
Danos morais configurados, diante do incômodo gerado pelas diversas cobranças indevidas de forma insistente.
Prova documental robusta.
Falha na prestação dos serviços evidenciada.
Quantum indenizatório majorado para R$ 3.000,00 conforme as peculiaridades do caso concreto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*86-10, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014) 6.
Com efeito, diante da inexistência de contrato, poder-se-ia alavancar a conjectura de prática fraudulenta na espécie.
Na hipótese da real ocorrência de fraude no caso em apreço, não seria a autora a arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação do réu com um terceiro que a autora desconhece, não podendo implicar-lhe prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos.
Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio.
Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO INEXISTENTE.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO. 1.
Ausente a comprovação de que houve a contratação dos serviços bancários deve ser considerada ilícita a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. 2.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3.
Reputa-se, nessa espécie de dano, razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade.
TJ-MA - Apelação APL 0584952014 MA 0009961-35.2013.8.10.0040 (TJ-MA) Data de publicação: 30/07/2015 CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO TELEFÕNICO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-TRATA-SE DE CONTRATO FIRMADO, VIA TELEFONE, POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
SE A RECORRENTE ENTABULA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM VERIFICAR A CONTENTO A DOCUMENTAÇÃO DO SUPOSTO SOLICITANTE DA LINHA, ASSUME ELA O RISCO INERENTE À SUA CONDUTA.
A contratação, sem conferência de documentos, é realmente procedimento arriscado e temeroso, que facilita a prática de fraude por p arte de terceiros imbuídos de má-fé, de modo que a própria recorrente sujeitou-se à possibilidade de ser vítima de ilícito e, com isso, colocou também em situação de perigo o consumidor cujos dados foram utilizados para que a fraude fosse perpetrada. 2-não se desincumbiu a recorrente de seu ônus de comprovar que efetuou a conferência da documentação do solicitante da linha quando da contratação dos serviços. desta feita, em atenção à regra da inversão do ônus da prova, não pairam dúvidas acerca da culpa da recorrente. 3-a recorrente responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme previsto nos arts. 14 e 22, parágrafo único, do código de defesa do consumidor. 4-NÃO HÁ FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO DE TERCEIRO, JÁ QUE A FRAUDE PODERIA TER SIDO EVITADA PELA RECORRENTE, DESDE QUE ESTA SE UTILIZASSE DE SISTEMA MAIS SEGURO para a solicitação e instalação de linhas telefônicas. assim, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro não houve, o que houve foi negligência, restando configurada A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. 5- VIGE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO O PRINCÍPIO DE QUE AQUELE QUE AUFERE OS CÔMODOS DO NEGÓCIO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS PROVENIENTES DA ATIVIDADE LUCRATIVA DESEMPENHADA, NÃO PODENDO SER TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR OS RISCOS DO NEGÓCIO, MORMENTE QUANDO DELES JAMAIS P ARTICIPOU. 6-O DOCUMENTO DE FL. 31 DEMONSTRA QUE A ANOTAÇÃO RESTRITIVA DO NOME DA RECORRIDA SE DEU POR SOLICITAÇÃO DA RECORRENTE O QUE COMPROVA SER SUA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ADVINDOS DESSA RESTRIÇÃO. ademais a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da recorrida, na forma do artigo 333, ii do cpc. 7-o valor da condenação não merece redução porquanto se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8-recurso conhecido e improvido. sentença confirmada por seus próprios fundamentos. a recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9099/95. (tj-df - acj: 531937720088070001 df 0053193-77.2008.807.0001, relator: wilde maria silva justiniano ribeiro, data de julgamento: 17/11/2009, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f., data de publicação: 11/02/2010, dj-e pág. 117). 7.
Com efeito, a atitude como a verificada nos autos pelo réu implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, além de restringir-lhe ilicitamente o crédito, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos da personalidade. 8.
A seu turno, a anotação em cadastro restritivo de forma indevida, como o caso dos autos, por si só gera dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano.
Basta a simples inscrição a configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente. 9.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Assim, o dano moral decorre do abalo à imagem e honra da parte ofendida diante de sua inserção e manutenção no sistema de proteção ao crédito. 10.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa, motivo porque se deve decotar a pretensão de trinta salários mínimos formulada pelo autor a fim de garantir a razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Quanto ao pleito de cancelamento da inscrição negativa, entendo plenamente cabível na espécie, tendo em vista a comprovada ilicitude da conduta perpetrada pelo réu ao incluir a autora em cadastro negativo sem qualquer justificativa para tanto, o que faz surgir o direito ao cancelamento. 12.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para condenar o réu FUNDO DE INVESTIMENTO a indenizar o autor a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso , nos termos da súmula 54, STJ.
Declaro inexistente o débito objeto das cobranças.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda, homologo o acordo entabulado pelas partes autora e banco Aymoré, para que cumpra seus devidos e legais efeitos.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas ou honorários. (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
08/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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07/11/2024 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/10/2024 04:04
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 03:14
Decorrido prazo de FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
12/06/2023 18:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
27/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2022 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
-
18/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 09:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/03/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
-
21/09/2021 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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