TJPI - 0803105-57.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803105-57.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMENDA A INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, I do CPC.
Alega, em suas razões recursais (ID 23150317), que os extratos bancários e comprovante de residência exigidos pelo magistrado não figuram no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, são desnecessários à propositura da ação.
Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento.
Contrarrazões anexadas ao ID 23150319.
Diante da recomendação sugerida no Ofício- Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido.
II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI.
A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em regra, constata-se em demandas dessa natureza petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário.
Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.
Demandas dessa natureza acarretam diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, que precisa analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las.
Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E.
Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática.
Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.
Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial feita pelo juízo a quo (ID 23150211), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro.
Diante dessas premissas, constato que o descumprimento à determinação de apresentar os extratos bancários e comprovante de residência , sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em verba honorária.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
20/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:13
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815969-17.2020.8.18.0140
Maria Leni Azevedo de Carvalho Simplicio
Estado do Piaui
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2020 22:24
Processo nº 0815969-17.2020.8.18.0140
Maria Leni Azevedo de Carvalho Simplicio
Estado do Piaui
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 11:13
Processo nº 0800379-41.2025.8.18.0102
Edna Regina Ferreira Primo
Vivo S.A.
Advogado: Leonardo Silva Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 12:23
Processo nº 0801997-21.2023.8.18.0060
Bernardete da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2023 11:04
Processo nº 0801997-21.2023.8.18.0060
Bernardete da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 13:47