TJPI - 0754403-26.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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29/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO REIS OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0754403-26.2025.8.18.0000 REQUERENTE: PAULO REIS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS CORREIA POLICARPO REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTOS PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
TRÊS CONDENAÇÕES.
PENA DE 16 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 621 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de revisão criminal ajuizada com o objetivo de obter a absolvição do requerente, condenado à pena total de 16 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de três crimes de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP), em continuidade delitiva (art. 69 do CP), com sentença mantida por acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI.
A defesa alega ausência de dolo, negativa de autoria e suposta fragilidade probatória, pleiteando a absolvição com base no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP, c/c art. 621, I e III, do mesmo diploma legal.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais a serem examinadas são: (i) saber se o pedido de revisão criminal é admissível para reavaliar elementos probatórios e fundamentos já analisados em sede de apelação; e (ii) saber se o requerente apresentou prova nova ou demonstrou flagrante ilegalidade que autorize a desconstituição da coisa julgada penal.
III.
Razões de decidir 3.
A revisão criminal possui caráter excepcional, estando limitada às hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal, exigindo demonstração de prova nova, erro de fato ou decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, não se prestando à simples rediscussão de matéria fática e probatória. 4.
No caso concreto, a condenação do requerente foi baseada em elementos probatórios consistentes, incluindo a apreensão de objetos furtados em sua posse, depoimentos das vítimas que reconheceram seus bens, e confissão parcial em sede policial.
Tais provas foram exaustivamente analisadas na sentença e no acórdão confirmatório da condenação. 5.
A alegação de ausência de dolo não encontra respaldo nos autos, sendo refutada pela própria dinâmica dos fatos e pelas evidências reunidas durante a instrução.
O tipo penal de receptação qualificada exige ciência da origem ilícita dos bens, a qual restou devidamente demonstrada. 6.
A via revisional não comporta a reapreciação de teses defensivas já enfrentadas na jurisdição ordinária.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a revisão criminal não se confunde com novo julgamento e não pode ser manejada como sucedâneo recursal. 7.
Também não houve apresentação de prova nova nos moldes do art. 621, III, do CPP, ou seja, fato ou documento novo, pré-existente e não conhecido à época do julgamento, capaz de, por si só, conduzir à absolvição. 8.
A pena imposta considerou a negativação de circunstâncias judiciais, tais como culpabilidade acentuada, conduta social e personalidade voltada à prática de crimes patrimoniais, bem como a reiteração delitiva.
A fundamentação da sentença e do acórdão encontra-se devidamente motivada, afastando qualquer ilegalidade manifesta que justifique a revisão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Pedido de revisão criminal conhecido e julgado improcedente.
Manutenção da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A revisão criminal não se presta à rediscussão de fundamentos já analisados na via recursal ordinária, salvo quando demonstrada prova nova ou manifesta ilegalidade. 2.
A ausência de elemento novo e a tentativa de revaloração de provas já conhecidas caracterizam indevida utilização da revisão criminal como sucedâneo de recurso. 3.
A valoração negativa de circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas na sentença é compatível com o regime da individualização da pena e não configura erro material ou ilegalidade manifesta.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, §§ 1º e 2º; 59; 69; CPP, arts. 386, IV, V, VII; 621, I e III; 622, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.843/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, T5, DJe 08.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.339.155/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, T6, DJe 14.05.2019; STJ, RvCr 5247/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, S3, DJe 14.04.2023; TJPI, Rev.
Crim. nº 2023.0001.050432-2, Rel.
Des.
Erivan Lopes, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, votar pelo NÃO CONHECIMENTO da Revisão Criminal ajuizada por JOÃO PAULO BERTO DE SOUZA, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de impugnação consistente em REVISÃO CRIMINAL impetrada por PAULO REIS OLIVEIRA postulando a modificação do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da relatoria do Exmo.
Des.
Joaquim Santana, em sede de Apelação Criminal (0752538-07.2021.8.18.0000), que confirmou a condenação do requerente crime tipificado no art. 180, §§ 1.º e 2.º, c/c art. 69, CP (três vezes), a uma pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime tipificado nos artigos 180, §§1º e 2º c/c art.69 c/c art. 59, todos do Código Penal.
Certidão de trânsito em julgado, em a 16 de Fevereiro de 2022. (ID. 24124525) Interposta a presente REVISÃO CRIMINAL (ID. 24123850) pelo réu PAULO REIS OLIVEIRA, requerendo, em síntese, por sua absolvição, com fundamento no art. 626 e art. 386, incisos IV, V ou VII, do CPP.
Instado a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (ID. 24764697), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da presente ação revisional, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Sabe-se que a Revisão Criminal para readequação da pena aplicada é excepcional, devendo ser acolhida apenas em casos tais em que há ilegalidade, comprovado erro técnico, ou flagrante injustiça na reprimenda aplicada.
Visa reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento.
A revisão criminal, segundo a abalizada doutrina de Norberto Avena, é medida que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Traduz-se como uma verdadeira ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de uso exclusivo da defesa, não sujeita a prazos e que pode ser deduzida, inclusive, após a morte do réu.
O artigo 621 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses de cabimento da revisão criminal, as quais são taxativas, não admitindo, portanto, ampliação, veja-se a redação do dispositivo: Art. 621 A revisão dos processos findos será admitida: I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena.
Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal aquela sentença que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade e, contrária à evidência dos autos, aquela que condena o réu sem nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade.
Quanto à segunda hipótese, autoriza ação revisional a sentença fundada em documento comprovadamente falso, mas apenas quando a decisão definitiva tenha tido por alicerce ou como uma de suas principais bases tais documentos e não apenas por existir eventual documento declarado falso no bojo do processo.
A terceira hipótese prevista pelo legislador cinge-se a mais utilizada na prática forense, alegando com certa habitualidade os peticionários revisionais que novo elemento que autoriza a absolvição do condenado teria surgido após a prolação da sentença condenatória já tida por definitiva.
A doutrina, contudo, debruçando-se sobre o citado dispositivo, considera que a procedência da revisão sob o fundamento de prova nova condiciona-se a que esta seja capaz de produzir um juízo de certeza irrefutável no órgão julgador da ação.
Enfim, se dúvidas surgirem em relação aos novos elementos trazidos à apreciação da atividade jurisdicional, elas não poderão ser interpretadas em favor do réu e sim em prol da sociedade, mantendo-se, neste caso, a condenação transitada em julgado.
Quando tais provas, alegadas pela parte como sendo novas, dependerem de produção judicial, como a prova oral, impõe-se ao réu requerer junto ao juízo de 1º grau a realização de audiência de antecipação de provas, regulada pelo CPC.
Há de se registrar que, embora as hipóteses autorizadoras da ação revisional sejam taxativas e restritivamente interpretadas pela doutrina, pretendendo o legislador com a medida preservar a sentença condenatória que já passou pelo crivo do juízo de valor de um Juiz de Direito e, via de regra, também pela análise do Tribunal no julgamento de eventual recurso, o caso que recomende a interferência do Grupo de Câmaras e modificação do julgado, por incursão num dos incisos acima mencionados, deve ser pormenorizadamente analisado, vez que, além da regra processual penal, há princípios e garantias constitucionais, balizadores do processo e dos direitos individuais do indivíduo, que não podem ser marginalizados a custo de manter-se uma sentença condenatória, por vezes injusta, seja quanto ao mérito da imputação ou mesmo quanto à pena aplicada.
Na esteira dessas considerações e após muito refletir, vejo que o julgador revisional deve, por óbvio, pautar-se pela regra legal e seguir a orientação da doutrina na interpretação das hipóteses autorizadoras da ação revisional, mas deve, sobretudo, debruçar-se sobre cada caso concreto para avaliar com parcimônia e visando sempre à pacificação dos conflitos sociais de forma justa e equânime, a melhor solução para a causa, não podendo também, fadar o condenado injustamente, seja quanto ao mérito da imputação ou quanto à pena imposta, à desvalia da reanálise de seu caso, vez que, se o legislador quis, com acerto, imprimir restrição à revisão da coisa julgada, não pode o julgador recrudescer ainda mais a regra de forma a fadar a ação revisional à morte jurídica.
Assim, cada caso concreto, à luz da legalidade, doutrina e jurisprudência, deverá ser analisado de forma a harmonizar os princípios e interesses que regem a reforma do julgado definitivo.
Diante do exposto, no presente caso, não obstante alegue se tratar de teses novas, não invocadas em sede do processo de conhecimento, a defesa trouxe suas argumentações baseadas em provas já contidas no acervo probatório.
Requer o Revisionando, em linhas gerais, que seja julgada procedente a presente Revisão Criminal para que seja absolvido o requerente, com fundamento no art. 626 e art. 386, incisos IV, V ou VII, do CPP.
Inicialmente, mister reconhecer que a via da revisão criminal configura uma espécie de favor legal excepcional, em que se possibilita o descortinamento do manto da coisa julgada, em face de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado.
Na lição de Guilherme de Sousa Nucci, “é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso neste Título do Código de Processo Penal” (In Código de Processo Penal Comentado, 15ª edição, p. 1273).
Esse o entendimento perfilhado no STJ, observe: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 621, INCISO I, DO CPP.
REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
ORDEM DENEGADA.
I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
II - Nesse sentido, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (STJ, HC 464.843/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Portanto, à clarividência, a natureza da revisão criminal não poderia ser de recurso, de vez que os institutos são incompatíveis, mas sim de uma verdadeira ação penal bastante diferenciada e especializada, pois não há parte adversa, nem dilação probatória e, finalmente, porque atende tão-somente às hipóteses legais circunscritas no art. 621, CPP, sendo admitido apenas em favor do réu, então veja: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Pois bem, verifico que não assiste razão ao pleito do revisionando.
Das alegações do requerente extraem-se insurgências que visam, em verdade, reabrir discussões, debater matérias que já foram objeto de recurso, de sorte que não há com se excepcionar a coisa julgada se tais matérias encontram-se à revelia das hipóteses previstas em lei.
Vale ressaltar que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o enquadramento de sua situação em um das hipóteses previstas na lei processual, tecendo considerações genéricas.
Inobstante, de plano, constata-se que a pretensão autoral impacta na impossibilidade de reexaminar, reavaliar e de revalorizar as provas já contraditadas em primeiro grau de jurisdição, pois o que o autor pretende através da presente demanda é, na realidade, a reapreciação da prova produzida nos autos visando desconstituir a sua condenação, posto que não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse ser decisão recorrida contrária ao contexto probatório, ou a existência de circunstância que autorize a diminuição da pena.
Eis o trecho da fundamentação do acórdão da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0752538-07.2021.8.18.0000, na parte relativa a autoria e materialidade delitiva do ora requerente: (…) materialidade não comprovada Paulo Reis Oliveira pede a absolvição do crime de receptação por negativa de autoria e materialidade não comprovada.
Todavia, razão não lhe assiste.
Como se infere dos autos, a materialidade resta demonstrada pelo inquérito policial n.º 005.577/2019 (ID 3414601, pág. 1/98 e 3614676, pág. 1/30); pelos autos de exibição e apreensão das três motos com restrição de roubo que foram vendidas pelo recorrente às pessoas de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer Cunha (ID 3614601, pág. 11; ID 3614601,pág. 77; e ID 3614601, pág. 101); pelos boletins de ocorrências registrados pelas vítimas noticiando terem sido roubadas por dois indivíduos armados (ID 3614601, pág. 63; ID 3614601, pág. 81/83 e ID 3614676, pag. 8/10), pelos autos de restituições (ID 3614601, pág. 27, ID 3614601, pág. 91 e ID 3614676, pág. 6), bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, sobretudo as declarações das pessoas de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer Cruz, tanto na fase policial como em audência de instrução realizada, conforme link: https://drive.google.com/drive/folders/1ir3ATqkEgjU5V5qxeXrDM360aqy34qs- ?usp=sharing (ID 3791084).
Registre-se que não há dúvidas quanto à autoria dos delitos, haja vista que as pessoas de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer Cruz confirmaram que adquiriram as motocicletas do recorrente, o qual lhes informou que tais motocicletas não possuíam documentação por terem sido adquiridas em leilão.
Reforça ainda, o depoimento das vítimas que narraram terem sido de roubadas, e ainda, na fase policial, o recorrente foi interrogado por quatro vezes (ID 3614601, pág. 15/19; 55/57; 87/89 e pág. 99), tendo nas duas primeiras negado que desconhecia a origem ilícita dos bens, e nas últimas oportunidades afirmou que tinha ciência da origem ilícita das motocicletas, as quais eram subtraídas por Pedro e Jhon Jhon na cidade de Altos/PI, e depois lhe entregavam para vender, narrando ainda, toda a dinâmica de como lhe eram entregues os bens subtraídos (ID 3614601, pág. 87/89 e pág. 99).
Assim, a partir das provas amealhadas no curso da instrução processual, a negativa de autoria do recorrente em juízo se mostra inverossímil, sendo claramente frágil, circunstância na qual se apega a defesa para postular a absolvição do acusado sob a alegação de não ter sido demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.
Conforme esclareceu a prova oral coligida, tais objetos roubados foram vendidos pelo ora apelante às pessoas de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer da Cruz, assim não há que se falar em absolvição.
Cabe salientar que o recorrente não logrou comprovar a posse lícita das motocicletas que vendeu às referidas pessoas, ademais, na fase policial confessou e não trouxe nenhum elemento probante a desqualificar a confissão feita na fase policial, onde narrou com riqueza de detalhes o modus operandi da execução dos delitos praticados por Pedro e Jhon Jhon.
Portanto, o fato meramente circunstancial de negar em juízo a prática dos citados delitos, não tem o condão de afastar a imputação feita pela denúncia, sobretudo por terem sido as motocicletas subtraídas apreendidas em poder de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer Cruz, as quais afirmaram que tomaram conhecimento de que o recorrente estava vendendo motocicletas, manifestando desejo de adquirir uma motocicleta, tendo o recorrente lhes vendido os veículos que oriundos de roubos.
Assim, provada a materialidade e a autoria do delito de receptação, a condenação é medida impositiva.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS - INVEROSSIMILHANÇA DA NEGATIVA DO ACUSADO - CREDIBILIDADE DA PROVA ORAL COLIGIDA EM SEU DESFAVOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Estando autoria e materialidade delitivas satisfatoriamente comprovadas nos autos, conforme a coesa prova oral coligida em desfavor do acusado, em cotejo com sua frágil e isolada negativa, deve ser mantida a escorreita condenação, com a rejeito do pleito recursal absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.17.009080-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021) grifei. b) Da desclassificação do crime para receptação culposa Pede o recorrente a desclassificação do delito de receptação dolosa para culposa, todavia, razão não lhe assiste.
As pessoas que adquiriram as motocicletas subtraídas afirmaram que tiveram notícias de que o recorrente estava comercializando motocicletas, e o próprio recorrente em um de seus interrogatórios na fase policial (ID 3614601, pág. 15/19), afirmou que conheceu Pedro no prado em São João da Fronteira e combinou o repasse de motocicletas para serem vendidas em Alto Longá/PI.
Posteriormente, disse que as motocicletas eram roubadas por Pedro e Jhon Jhon em Altos/PI, e após lhe repassavam, as quais foram pelo recorrente vendidas às pessoas de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer Cruz, assim o recorrente vendeu as motocicletas subtraídas às referidas pessoas, afirmando que não tinha o documento por se tratarem de veículos vendidos em leilão.
O recorrente não logrou demonstrar a veracidade de sua alegação de que não tinha conhecimento da origem ilícita das motocicletas, retratou-se em juízo sem trazer nenhuma prova a demonstrar a veracidade de sua afirmação, ônus que lhe cabia em conformidade com o disposto no art. 156, CPP ilícita das motocicletas que foram por eles comercializadas.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AGENTE DETIDO NA POSSE DAS COISAS RECEPTADAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. 01.
Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe, sobretudo não havendo prova estreme de dúvida de que a droga apreendida destinava-se ao seu exclusivo consumo pessoal. 02.
Havendo os bens de origem ilícita sido apreendidos na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo-lhe o dever de comprovar que o recebeu de modo lícito.
Não se desincumbido desse dever, a condenação pelo delito de receptação é de rigor. 03.
Evidenciado o dolo caracterizador do crime de receptação, não há falar-se no reconhecimento do injusto na sua modalidade culposa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0040.20.004019-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) grifei. c) Do afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, culpabilidade e conduta social do agente, valoradas negativamente Postula o recorrente o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente e fixação da pena-base no mínimo legal.
Todavia, razão não lhe assiste.
A culpabilidade foi considerada desfavorável em razão de haver o recorrente se utilizado da confiança das pessoas para quem vender as motocicletas, pessoas de sua família e ciclo familiar, razão pela qual tal circunstância transborda a culpabilidade do crime de receptação.
Em relação à personalidade observa-se que o sentenciante se valeu do fato de o recorrente ter se valido de que as pessoas que adquiriram as motocicletas subtraídas eram pessoas de parcos recursos financeiros, todas lavradores que sequer sabiam o que era veículo alienado, mas que confiaram no recorrente por o conhecê-lo há algum tempo, razão pela qual não há que se falar em afastamento do referido vetor.
No que concerne à conduta social, verifica-se que o recorrente se aproveitou do fato de ser filho de uma professora bastante conhecida, e do conceito de idoneidade que gozava na comunidade local para vender as motocicletas roubadas e afirmar que estava sem os documentos dos referidos veículos por terem sido alienados em leilão, mas que depois os entregaria.
Nesse norte, não vejo razões para afastar a análise negativa de tais vetores, tampouco há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, posto que a análise de um vetor negativo já autoriza a fixação da pena em seu patamar acima do mínimo legal.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRELIMINARES: RECURSO EM LIBERDADE E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADOS - REJEIÇÃO.
MÉRITO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEMONSTRADA PELOS INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RODEIAM O CASO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Rejeitam-se as preliminares, já que deferida a justiça gratuita e encontrando-se o acusado em liberdade. - Restando demonstrado que o acusado possuía conhecimento da origem espúria do bem adquirido, incabível a absolvição ou a desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa. - O Princípio da Insignificância não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio. - Impossível o reconhecimento da modalidade tentada se comprovada a inversão da posse do bem. - Basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para a definição da pena em patamar superior ao mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.074196-3/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 18/03/2020) grifei. d) Da aplicação da fração de 1/8 em substituição da fração de 1/6 utilizada pelo magistrado Pede o recorrente a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância do art. 59, CP, considerada desfavorável, por entender que não deve incidir a fração de 1/6, porém não há nenhuma ilegalidade na utilização da fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável, conforme assentado na jurisprudência do STJ, confira-se PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA.
FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL APLICADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADO PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Precedentes. - Entretanto, salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. (…) - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 488.921/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) destaquei. e) Da concessão da justiça gratuita por ser pessoa pobre Por fim, pede a concessão da justiça gratuita por ser pessoa pobre. (…) Como já abordado, o pedido revisional fundado no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, somente se justifica ante a existência de prova nova e esta reclama, para sua existência válida, prévio procedimento de antecipação de provas, disciplinado no CPC, sob o crivo do contraditório. É inadmissível o uso da revisão criminal para simples revisitação de provas ou mesmo para alterar o fundamento da condenação, mormente porque seu processamento não comporta dilação probatória, como em sede de apelação, em que são revolvidos os fatos e as provas, motivo pelo qual nessa via tem que se observar a exigência inescusável de apontar-se um impactante erro judiciário tão perceptível como incontroverso, de modo a ensejar a reversão do julgado.
No caso em comento, porém, o autor não se desincumbiu do ônus processual de provar que a sua condenação resvalou em quaisquer das hipóteses do artigo 621 do CPP.
O Requerente não trouxe nenhum novo elemento de prova, tendo se limitado a apresentar argumentos que já foram discutidos em sede de instrução criminal, pretendendo, assim, obter o reexame de matéria já exaustivamente analisada em primeira e segunda instância, qual seja, a absolvição do requerente, o que não se admite na estreita via da revisão criminal.
Deste modo, vislumbro pelo não acolhimento do pleito de desconstituição de sentença transitada em julgado, posto que o requerente não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse ser decisão recorrida contrária ao contexto probatório.
Reiteradamente temos decidido neste Grupo de Câmaras Criminais que a via revisional não se presta ao reexame do conjunto probatório produzido, máxime quando este já foi oportunamente analisado por ocasião da prolação da sentença e do julgamento do recurso de apelação.
Assim, para não vulgarizar o instrumento da revisão, equivocadamente utilizado, repetidas vezes, numa tentativa de rediscussão de matéria já examinada e decidida, entendo que o pedido revisional não pode ser acolhido na espécie.
Desse modo, é notório em análise dos autos que o requerente não cumpriu os requisitos necessários para o enquadramento de sua situação em nenhuma das hipóteses previstas na lei processual, trazendo considerações genéricas, uma análise de mérito recursal, não cumprindo a taxatividade do rol do art. 621, do Código de Processo Penal.
A respeito, trago à colação, os seguintes arestos: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) – NULIDADE DA SENTENÇA – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DA REVISÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Revisão Criminal que objetiva o reconhecimento de nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença e submissão a novo julgamento, por entender que ela é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 621, I, do CPP); 2 – Inviável uma terceira análise e revaloração ou reexame do conjunto probatório, porque em patente afronta ao duplo grau de jurisdição, notadamente quando o tema ventilado já fora apreciado em momento oportuno – na sentença e no julgamento do recurso.
Assim, veda-se a nova incursão em sede revisional, a título de terceiro grau de jurisdição, sobretudo por não servir como segunda apelação.
Precedentes do STJ; 3 – In casu, o pedido de anulação do julgamento e submissão a novo Júri não encontra fundamento, até porque foram constatadas na instrução a materialidade delitiva, a autoria criminal e todas as circunstâncias judiciais que circundam o caso; 4 – Improcedência da Revisão Criminal, à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.008550-9 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 13/04/2018) PROCESSO PENAL E PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MATÉRIA EXAURIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS A CONTRARIAR A DELIBERAÇÃO CONDENATÓRIA DOS JURADOS.
JUÍZO DE CENSURA QUE EXAURIU A ANÁLISE DAS PROVAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1.
Visando salvaguardar a "segurança jurídica", a Revisão Criminal é selecionada em circunstâncias extremas, tendo a funcionalidade de desconstituir manifestações judiciais amantadas pelo fenômeno da coisa julgada e, por assim ser, é que o legislador trouxe um diminuto rol de hipóteses que os processos findos podem ser re
vistos. 2.
Não há que se falar em ocorrência de no bis in idem por não ter sido quesitada a aplicação do princípio da consunção, porquanto referida questão foi exaurida no recurso em sentido estrito. 3.
Carecendo a Ação Revisional de lastro probatório inédito, visando os requerentes tão somente mudar o foco de interpretação da prova já extensivamente analisada pelos Jurados durante o julgamento popular, inadmissível a via revisional.4.
Revisão Criminal julgada improcedente à unanimidade. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.010148-5 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018) PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I.
A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada.
II.
O fato criminoso foi analisado pelo juízo competente quando da sentença de primeiro grau, a qual foi reexaminada em segundo grau de jurisdição, tendo sido à unanimidade negado provimento ao apelo defensivo, de forma que a autoria e a materialidade do delito, bem como as circunstâncias em que ocorreu estão reconhecidas mediante importante embasamento probatório.
III.
Constituindo a Ação Revisional uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, há necessidade do pedido Revisional vir, previamente, instruído com todos os elementos de provas inéditas e capazes de desconstituir a condenação.
IV.
As novas provas, porém, devem ser produzidas, e contraditadas, por meio da Justificação Judicial, constituindo um direito e, também, um ônus exclusivo do Peticionário.
III.
A revisão criminal, à luz do disposto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada.
V.
Nos termos de precedente do STJ: É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal.
Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que ocorre no caso dos autos VI.
Revisão criminal julgada improcedente. (TJPI | Revisão Criminal Nº 2017.0001.011870-9 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/03/2018).
Colhe-se da jurisprudência, do Superior Tribunal, por oportuno: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
ART . 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
REVISÃO. 1 .
A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2.
Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n . 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3.
Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte . 4.
Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVISÃO CRIMINAL.
CPP, ART . 621, I – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
FRAUDE.
LEI N . 7.492/1986, ART. 20.
CRIME FORMAL .
TERMO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REEXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE . 1.
Ainda que toda a persecução criminal seja permeada por garantias fundamentais ao acusado, considerado o Estado democrático de direito, a segurança jurídica resultante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não pode sobrepor-se ao saneamento de indesejado erro judiciário.
Tanto é assim que a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo, desde que não haja reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas ( CPP, art. 622, parágrafo único) . 2.
Para que se tenha a desconstituição da coisa julgada formada em desfavor do réu, o art. 621 do Código de Processo Penal prevê rol exaustivo das hipóteses de cabimento da revisão criminal.
Em seu inciso I, por exemplo, dispõe que a revisão será cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, cumprindo à defesa o ônus da prova, com a demonstração concreta da contrariedade . 3.
O autor revisional foi condenado pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7 .492/1986, o qual se consuma com a aplicação, em finalidade diversa da prevista em norma legal ou contratual, dos recursos oriundos de financiamento concedido por instituição financeira oficial.
Não se exige, para a configuração do tipo, que seja comprovada a destinação dada aos valores obtidos, uma vez que a mera constatação de que não foram eles aplicados corretamente, conforme previsto em lei ou no contrato, já evidencia a utilização dos ativos para fim diverso.
Precedentes. 4 .
A retificação do contrato com a instituição financeira contratada não afasta a tipicidade da conduta, presente o caráter formal do delito ante o direcionamento dos créditos para fins diversos daqueles previstos inicialmente. 5.
O acórdão condenatório não desconsiderou a celebração de Termo Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula de Crédito Bancário; apenas entendeu ser irrelevante, para efeito de consumação do delito, a posterior repactuação, ainda que precedente à denúncia, em razão do caráter formal do crime, não resultando a condenação contrária à evidência dos autos. 6 .
Revisão criminal não conhecida. (STF - RvC: 5487 AM, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-07-2023 PUBLIC 28-07-2023) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA .
REVISÃO CRIMINAL.
FALTA REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP.
OFENSA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 622 DO CPP.
FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO.
DOSIMETRIA EM REVISÃO.
SOMENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE .
AUSENTE, ALÉM DE REITERAÇÃO DE PEDIDO.
CONCLUSÃO DIVERSA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A pretensão de revisão encontra óbice, senão na ausência de flagrante ilegalidade da dosimetria, também na reiteração de pedido com ausência de novas provas .
III - Os casos de dosimetria somente são passíveis de revisão, em caso de flagrante ilegalidade e, em cognição exauriente, examinou todo o contexto, concluindo que tanto na sentença, quanto em recurso de apelação, quanto em outra revisão anterior, não vislumbrou flagrante ilegalidade na dosimetria, o que afasta a possibilidade.
IV - O Tribunal de origem pontuou que "tendo em vista o contido no parágrafo único do artigo 622, do Código de Processo Penal, não há como se conhecer da presente revisão criminal, eis que a alegada necessidade de revisão da dosimetria da pena se trata de mera reiteração de tese constante na revisão criminal anteriormente interposta" (fl. 145).V - Outrossim, que rever o entendimento do eg .
Tribunal de origem, demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, ainda mais porque não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na pena imposta.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 592653 PR 2020/0155309-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) Assim, há que se destacar que o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como apelação.
Confiram-se os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1.339.155/SC , Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/5/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação. 2.
Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). 3.
Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ: 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP , Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/9/2019) Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a revisão da dosimetria da pena, sem, contudo, trazer qualquer prova nova.
Dessarte, não merece prosperar a presente revisão criminal.
Posto isso, acolho o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial e, com espeque no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, voto pela improcedência da presente REVISÃO CRIMINAL, para manter a condenação do réu PAULO REIS OLIVEIRA. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, votar pelo NÃO CONHECIMENTO da Revisão Criminal ajuizada por JOÃO PAULO BERTO DE SOUZA, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PRESIDENTE -
02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:19
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 07:22
Não conhecido o recurso de PAULO REIS OLIVEIRA - CPF: *80.***.*78-03 (REQUERENTE)
-
24/06/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 01:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0754403-26.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PAULO REIS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS CORREIA POLICARPO - PI23219 REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTOS PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
02/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:27
Conclusos ao revisor
-
02/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
07/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer do mp
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de PAULO REIS OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL 0754403-26.2025.8.18.0000 Origem: 0000686-42.2019.8.18.0036 Revisionando: Paulo Reis Oliveira Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE PENA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DENEGAÇÃO.
Não há previsão legal para alicerçar a pretensão de suspensão da execução da pena.
Mesmo em caráter excepcional, não se constata teratologia evidente apta a ensejar a concessão.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Revisão Criminal apresentada por Paulo Reis Oliveira (CPF *14.***.*05-53), em face da condenação gerada nos autos da ação penal nº 0000686-42.2019.8.18.0036.
A presente Revisão tem como origem a condenação do Requerente à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 180, §§ 1.º e 2.º, c/c art. 69, CP (três vezes), pena esta mantida após o recurso de apelação criminal.
Alega a defesa técnica, no mérito, que deve o paciente ser absolvido por ausência de lastro probatório para a condenação.
Aduz também que o requerente fora prejudicado por ocorrência de bis in idem.
Pondera que “houve 3(três) vezes a condenação pelo mesmo delito de forma desproporcional para um só crime (bis in iden) aonde deveria ter o acréscimo apenas de uma continuidade delitiva” (sic).
Traz ainda como pedidos subsidiários, a desclassificação da(s) conduta(s) imputada(s) para o crime de receptação culposa, bem como a revisão da dosimetria aplicada, tanto na reavaliação subjetiva das vetoriais de aumento de pena na primeira fase, quanto no critério matemático objetivo empregado para exasperar as penas.
Para além da análise das matérias discutíveis no mérito, e por entender que há possibilidade real de modificação na pena, a defesa requer liminarmente que o paciente não seja privado de sua liberdade: “a) A concessão da liminar, para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta a Franco Jorge da Conceição, assegurando sua liberdade até o julgamento final da presente revisão criminal; (…) d) A expedição imediata de alvará de soltura, em caso de deferimento da liminar ou procedência do pedido, assegurando a restituição da liberdade do requerente.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Não merece acolhimento o pedido liminar.
Com efeito, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a interposição de ação de revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, uma vez que o pedido revisional não possui efeito suspensivo.
O seu ajuizamento, neste sentido, não tem o condão de suspender a execução da reprimenda imposta ao revisionando.
Primeiro, porque não há fundamento legal a amparar o pedido.
Segundo, porque a prisão é efeito imediato do trânsito em julgado da condenação à pena privativa de liberdade.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 674.
Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único.
Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
Art. 675.
No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.
Neste sentido, destaco os seguintes arrestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVISÃO CRIMINAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O ajuizamento da revisão criminal não impede a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, não assegurando ao réu, por conseguinte, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
Habeas Corpus não conhecido. (HC 305.212/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 25/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CALÚNIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE CONHECIMENTO.
REITERAÇÃO HC 472.279/RJ.
NECESSIDADE REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO CRIMINAL.
EXECUÇÃO PENA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE E DESNECESSIDADE NOS CASOS DE RÉU SOLTO.
AGRAVO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2.
Não prospera o pedido para suspender a execução da pena em razão do ajuizamento de revisão criminal em favor do condenado, uma vez que a referida ação não possui efeito suspensivo.
Além disso, não consta sequer que tenha havido manifestação da Corte Estadual sobre eventual pedido de liminar no bojo da referida ação.
Dessa forma, se o tema não foi deduzido ou apreciado perante as instâncias ordinárias, inviabilizada está a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. (…) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 519.016/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) O reexame de matéria probatória sob outros enfoques exige um aprofundamento no caderno processual que não é viável em sede de cognição sumária.
Dito isto, e considerando que a questão deve ser apreciada quando do julgamento de mérito, vez que a matéria aventada invade o mérito da própria Revisão Criminal.
Considerando que a presente Revisão busca a absolvição do paciente, ou reconhecer ocorrência de bis in idem, ou redimensionar a pena de forma a acolher as alegações defensivas, é absolutamente inviável, mesmo de ofício, antecipar qualquer juízo de valor neste momento, fazendo com que a matéria deva ser julgada antes de qualquer manifestação acerca do status libertatis do requerente.
Não restando nada mais a apreciar neste momento de análise perfunctória, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO a liminar requerida.
Intime-se.
ENCAMINHEM-SE ao Ministério Público Superior, para os fins de direito (art. 625, § 5o, do CPP, c/c art. 254 do RITJPI).
Enfim, SOMENTE após cumpridas as providências acima, e recebidos os autos do Ministério Público, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
09/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:09
Expedição de notificação.
-
08/04/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 00:50
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/04/2025 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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