TJPI - 0800365-84.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800365-84.2023.8.18.0051 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: MATTEO BASSO FILHO REQUERENTE: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, FERNANDO ROSENTHAL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
RETENÇÃO DE VALOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por consumidor inconformado com sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de devolução de valor retido em cancelamento de passagem aérea, mas indeferiu a pretensão de indenização por danos morais.
A sentença condenou a ré à restituição parcial do valor pago e julgou improcedentes os danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se a retenção do valor pago pela passagem aérea em percentual supostamente abusivo e o consequente cancelamento por iniciativa do próprio consumidor configuram fato apto a gerar indenização por danos morais.
A configuração do dano moral depende da comprovação de violação a direito da personalidade, o que não se verifica nas hipóteses de mero descumprimento contratual que não ultrapasse os limites do aborrecimento cotidiano.
O cancelamento da passagem aérea decorreu de solicitação do próprio consumidor, afastando a possibilidade de imputação de conduta ilícita por parte da requerida.
A ausência de demonstração de fato excepcional ou circunstância agravante impede o reconhecimento de ofensa capaz de ensejar reparação moral.
Situações de desconforto, frustração ou contrariedade decorrentes de relações de consumo, quando não acompanhadas de elementos que extrapolem o dissabor comum, não geram direito à indenização por dano moral.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A retenção de valor em caso de cancelamento de passagem aérea por iniciativa do consumidor não configura por si só dano moral indenizável.
O mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de violação a direito da personalidade, não enseja reparação por danos morais.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800365-84.2023.8.18.0051 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MATTEO BASSO FILHO - CE38321 REQUERENTE: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora requereu o cancelamento de sua passagem aérea perante as requeridas, que retiveram o percentual de 95% (noventa e cinco) por cento do valor do bilhete.
Entende o demandante que tal retenção foi abusiva, motivo pelo qual pugna pela devolução do valor pago e por indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao autor JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA FIALHO a quantia de R$ 605,15 (Seiscentos e cinco reais e quinze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação do desembolso (16/02/2023), e com incidência de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), contados da citação, tudo conforme art. 2°, §único da lei 14.905/2024. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais quanto à requerida DECOLAR.COM LTDA; c) JULGO IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais.”.
Irresignada com a sentença, o autor interpôs recurso e aduziu, em suma: da justiça gratuita; da breve síntese dos fatos; da necessária condenação dos recorridos em indenização por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a parte recorrida seja condenada à indenização por danos morais Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
O cerne do recurso se restringe à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, providências esta não determinada em sentença.
Como é cediço, para que seja concedida indenização na responsabilidade objetiva, mister estejam presentes alguns requisitos, tais como ação ou omissão dolosa, dano e nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora.
Quanto ao dano moral, faz-se necessária a prova da violação ao direito da personalidade para a sua reparação.
Não obstante a situação vivenciada pela parte autora, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar compensação.
Não há como se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente quando o prejuízo extrapatrimonial eventualmente ocasionado por tal situação não vem devidamente demonstrado nos autos, ainda mais quando se verifica que o cancelamento da passagem aérea se deu por solicitação do próprio demandante.
No caso específico, não se verificou a presença de dano moral capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 18/07/2025 -
30/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Outras Decisões
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27/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800365-84.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA FILHO REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada- TAM LINHAS AEREAS S/A. - a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FRONTEIRAS, 8 de abril de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800365-84.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA FILHO REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada- TAM LINHAS AEREAS S/A. - a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FRONTEIRAS, 8 de abril de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
08/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 05:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA DE SOUSA FILHO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:04
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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