TJPI - 0000093-86.2017.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000093-86.2017.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: RENILDO DUARTE MIRANDA EXECUTADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, Submarino Viagens Ltda, foi condenada Restituir ao exequente a quantia de R$ 2.160,94 em dobro, totalizando R$ 4.321,88, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (14/04/2016) com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida (12/05/2017).
Pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente desde a prolação da sentença (22/08/2017) com juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data.
Pagar honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor total da condenação, conforme acórdão de 2ª instância.
A petição inicial de cumprimento de sentença (IDs 67147003 e 67147004) apresentou cálculos que foram considerados em desconformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a utilização do índice de correção monetária da Justiça Federal.
O juízo determinou a emenda dos cálculos (ID 67498594).
O exequente cumpriu a determinação, apresentando petição emendada (ID 75408384) e cálculos atualizados (ID 75409202), conforme: Restituição (Dano Material): Valor Original: R$ 4.321,88; Valor Atualizado pelo Índice CJF: R$ 6.785,46; Juros Simples (1% ao mês): R$ 7.328,30; Total Restituição: R$ 14.113,76.
Danos Morais: R$ 3.000,00; Valor Atualizado pelo Índice CJF: R$ 4.478,21; Juros Simples (1% ao mês): R$ 4.119,95; Total Danos Morais: R$ 8.598,16.
Honorários Sucumbenciais: Valor Total da Condenação: R$ 22.711,92, Honorários Sucumbenciais (15%): R$ 3.406,78, Total Geral: R$ 26.118,70 (Vinte e seis mil, cento e dezoito reais e setenta centavos).
O exequente requer o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada para pagar o valor total de R$ 26.118,70 no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e, se necessário, a realização de penhora online nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Cumprimento de Sentença Defiro o pedido de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada, conforme determinado no ID 67498594.
Intime-se a parte devedora, Submarino Viagens Ltda, por meio de seu advogado habilitado nos autos ou, na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, no valor atualizado de R$ 26.118,70 (vinte e seis mil, cento e dezoito reais e setenta centavos), conforme cálculos apresentados no ID 75409202, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor depositado satisfaz o débito.
O silêncio da parte exequente importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Após o levantamento, arquivem-se os autos com baixa.
Não havendo pagamento no prazo legal, deverá ser acrescido ao valor do débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de pagamento parcial, os encargos incidirão apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC.
Alegando a parte executada que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §5º, CPC).
Advirta-se que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após os 15 dias da intimação para pagamento do débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 dias.
A apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento da executada e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir efeito suspensivo à impugnação, se os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Nos termos do art. 524, §1º, do CPC, caso o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceda os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Não havendo pagamento no prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Caso a pesquisa seja negativa ou insuficiente, repita-se na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias da executada, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme art. 523, §3º, do CPC.
Caso as medidas constritivas anteriores não sejam frutíferas, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora (art. 523, §3º, CPC), expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço da executada indicado nos autos, respeitando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Na ausência de depositário oficial e caso não seja indicado depositário fiel, nomeia-se desde já a executada como depositária dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado depositário, este deverá, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, disponibilizar nos autos meios de contato atualizados (telefone/WhatsApp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, sendo a discussão sobre propriedade de bem eventualmente penhorado debatida nestes autos por meio de defesa legal.
Realizada a penhora, total ou parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Nesse caso, expeça-se alvará em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
A parte credora deverá indicar, desde logo, os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
Caso a conta informada não seja de titularidade da parte exequente, será necessária a juntada de procuração com poderes específicos para recebimento.
Em caso de indicação de mais de uma conta, devem ser informados de forma específica os valores a serem destinados a cada uma, com juntada de contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso por 1 (um) ano, suspendendo-se a prescrição.
A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, após devida certificação, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º do art. 523, CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:29
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000093-86.2017.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: RENILDO DUARTE MIRANDA INTERESSADO: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
DECISÃO Proceda-se à evolução da classe processual (para cumprimento de sentença), tendo em vista tratar-se de processo migrado do Themis Web para o PJe.
Consigne-se que, na ausência de fixação pelo julgado dos índices e/ou termos, os cálculos devem seguir a previsão do Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a aplicação da tabela de correção monetária da Justiça Federal.
Observa-se que os cálculos apresentados (Ids. 67147003 e 67147004) estão em desconformidade.
Assim, intime-se a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, em atenção aos arts. 318, § único c/c art 321, caput e § único do CPC.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:53
Execução Iniciada
-
28/11/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 10:07
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
01/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RENILDO DUARTE MIRANDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:16
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844877-50.2021.8.18.0140
Banco Honda S/A.
Eulina da Conceicao de Sousa Pereira
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2024 13:27
Processo nº 0825026-59.2020.8.18.0140
Francisco Aragao Sobrinho
Equatorial Piaui
Advogado: Ralisson Amorim Santiago
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0839424-06.2023.8.18.0140
Clodovaldo Carlos Roldao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 09:14
Processo nº 0000016-81.2017.8.18.0033
Maria do Rosario Araujo da Silva
Inss
Advogado: Francisca Beatriz Matos de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2017 12:51
Processo nº 0000093-86.2017.8.18.0099
Submarino Viagens LTDA.
Renildo Duarte Miranda
Advogado: Wheklys Duarte Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2021 12:02