TJPI - 0820566-58.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TELANORTE INDUSTRIAL LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820566-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: TELANORTE INDUSTRIAL LTDA REU: MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO TELANORTE INDUSTRIAL LTDA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO em face do MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora afirma que seu nome se encontra negativado em razão de um contrato que não pactuou com a parte ré.
Contestação impugnando o pleito autoral, informando que o autor contratou o serviço de publicidade, estando o instrumento devidamente assinado, e, por estar inadimplente, é devida a sua negativação.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento mantendo com o autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Audiência de instrução de julgamento.
Alegações finais. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação da parte autora com a ré.
Conforme determinado em saneamento, caberia ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, nos seguintes termos: 1.Deve o autor comprovar a irregularidade da contratação, tendo em vista que consta no contrato carimbo da empresa autora. 2.Deve o autor comprovar que quem assinou não lhe representava, não possuindo qualquer vínculo, bem como o conhecimento perante terceiros de boa-fé.
No caso em questão, o autor não comprovou quaisquer dos tópicos, tendo sido o documento assinado por um funcionário gerente do setor de vendas, aplicando-se assim a teoria da aparência. É a jurisprudência: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TEORIA DA APARÊNCIA .
CONTRATO ASSINADO POR EX-SÓCIO.
APLICA-SE A TEORIA DA APARÊNCIA QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS REVELAM QUE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SE DEU POR EX-SÓCIO QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA COMPOR POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA .
AGRAVO PROVIDO. 1.
A teoria da aparência tem como intuito proteger direito de terceiro de boa-fé que, à época da celebração de negócio jurídico, desconhecia a ausência de poderes da pessoa a que se apresenta como representante da pessoa jurídica, conferindo, deste modo, segurança e estabilidade às relações jurídicas e, no caso em questão, há contundentes indícios de que houve a representação de fato da empresa a atrair a aplicabilidade da teoria da aparência, de modo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade da pessoa jurídica a compor o polo passivo da demanda. 2 .
Agravo de Instrumento à que se dá provimento.(TJ-PR 01091981420248160000 Londrina, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) ***************** APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO ASSINADO - TEORIA DA APARÊNCIA – Contrato celebrado por preposto de empresa – Prova – Funcionário que se apresenta como autorizado a celebrar a avença – Sujeição da contratante aos termos do pacto – Cabimento: – Havendo prova de contratação por preposto de empresa que se apresenta como autorizado a celebrar a avença, é de rigor o cumprimento do acordo pela contratante, à vista da boa-fé da parte contratada e da aplicação da teoria da aparência.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10006411320238260180 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/12/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2024) Assim, não poderia o réu ter conhecimento de que o gerente de vendas não possuía poderes para firmar contrato, não podendo ser prejudicado por conduta do próprio funcionário da empresa autora.
Nesse contexto, considerando que o contrato vincula as partes, ficando coberto pelo manto do princípio do pacta sunt servanda, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao cobrar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 18:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:36
Decorrido prazo de TELANORTE INDUSTRIAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
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12/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/10/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
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30/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:29
Decorrido prazo de TELANORTE INDUSTRIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 06:34
Decorrido prazo de MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:55
Expedição de Informações.
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27/02/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 03:48
Decorrido prazo de TELANORTE INDUSTRIAL LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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15/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:38
Decorrido prazo de TELANORTE INDUSTRIAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
30/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:56
Decorrido prazo de MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:27
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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