TJPI - 0800534-78.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:37
Publicado Citação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800534-78.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: TATIANA CHAVES DE OLIVEIRA, EDUARDO FELIPE DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS DELMIRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FELIPE DA SILVA, SEBASTIAO FELIPE DA SILVAREU: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por TATIANA CHAVES DE OLIVEIRA e outros em face da Equatorial Energia S.A., todos qualificados na inicial.
Em síntese alegam os autores que estavam sem energia elétrica e sem agua potável há 5 (cinco ) dias.
Pugnou, em tutela de urgência pelo restabelecimento do fornecimento do serviço prestado pela empresa requerida.
Todavia, em id 70246515, os autores informam que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido e requerem a desconsideração do pedido liminar e o prosseguimento do feito em relação ao pedido de indenização.
Breve relatório.
Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores e recebo a petição inicial, porquanto não vislumbro quaisquer das hipóteses de improcedência liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na realização do referido ato processual, a teor do artigo 334, §5º do CPC, e determino a citação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Seguidamente, com a apresentação de contestação, e certificada sua tempestividade, intime-se os requerentes para manifestar-se sobre a contestação e acrescidos, no prazo legal.
Após, com ou sem a apresentação de manifestação sobre a contestação pela parte autora, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ressalto que a valoração pessoal deste Juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, conclusos para sentença.
Destarte, em busca da celeridade, deve a Secretaria proceder com todos os presentes atos e demais ordinatórios.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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