TJPI - 0801312-77.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801312-77.2023.8.18.0039 APELANTE: VICENTINA DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
09/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:07
Baixa Definitiva
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09/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:25
Outras Decisões
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30/11/2024 22:12
Conclusos para decisão
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30/11/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:35
Indeferida a petição inicial
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27/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 08:23
Decorrido prazo de VICENTINA DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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