TJPI - 0802680-13.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802680-13.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO PAN INTERESSADO: LUIZ PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO PAN em face de LUIZ PEREIRA DA SILVA, visando à execução do montante referente à multa por litigância de má-fé e multa indenizatória impostas ao executado, conforme sentença de ID: 28906660.
O executado apresentou manifestação ao ID: 58594384, limitando-se a alegar que a execução se tornou excessiva e que não possui condições financeiras para arcar com a obrigação, sem, contudo, indicar o valor que entende devido ou apresentar qualquer prova de sua alegação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis impugnações ao cumprimento de sentença com base em fundamentos específicos, quais sejam: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente caso, o executado não aponta fundamento jurídico apto a embasar a impugnação, tampouco demonstra excesso de execução de forma concreta.
O artigo 525, § 4º, do CPC dispõe expressamente que, alegado excesso de execução, o impugnante deve indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Além disso, a alegação de dificuldades financeiras não constitui motivo suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, uma vez que a multa por litigância de má-fé tem caráter sancionatório, decorrente da conduta processual abusiva do executado, e a multa indenizatória visa reparar os danos sofridos pela parte adversa.
Dessa forma e consubstanciado no artigo 525, §5º, do NCPC, rejeito liminarmente a impugnação, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Considerando o requerimento de penhora online via SISBAJUD, apresentado ao ID: 70509777, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher, na oportunidade, as custas de utilização do mencionado sistema, previstas no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:31
Baixa Definitiva
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05/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:08
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*23-72 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 23:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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16/08/2023 14:28
Conclusos para o Relator
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27/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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11/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/04/2023 09:28
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
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27/04/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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