TJPI - 0002423-65.2014.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002423-65.2014.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ARMILO DE SOUSA CAVALCANTE EXEQUENTE: ADILSON DE SOUSA CAVALCANTE, FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Armilo de Sousa Cavalcante em face da decisão de ID 70225798, que deferiu o pedido de habilitação do Sr.
Adilson de Sousa Cavalcante, autorizando sua atuação como sucessor processual do espólio de Joaquim de Sousa Cavalcante nos presentes autos de cumprimento de sentença.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão ora atacada padece de obscuridade e omissão, pois deixou de considerar que o processo de inventário (Processo nº 0000050-42.2006.8.18.0033), no qual o Sr.
Adilson atuou como inventariante, já se encontra devidamente encerrado e arquivado, conforme atestado em certidão anexa aos autos.
Assim, sustenta que, com o encerramento do inventário, cessa a legitimidade do inventariante para representar o espólio, sendo imprescindível que a habilitação seja requerida diretamente pelos herdeiros, legítimos sucessores do “de cujus”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
A decisão embargada, embora bem fundamentada ao tratar da sucessão processual e da regra geral que atribui ao inventariante a representação judicial do espólio durante o inventário, efetivamente deixou de apreciar fato essencial trazido aos autos: o encerramento definitivo do inventário do falecido Joaquim de Sousa Cavalcante.
A certidão de arquivamento do processo de inventário nº 0000050-42.2006.8.18.0033 comprova que a partilha dos bens já foi realizada e que o espólio, como figura jurídica, encontra-se extinto.
Conforme a melhor doutrina e jurisprudência, com o encerramento do inventário, cessa a legitimidade do inventariante para figurar no polo da demanda, cabendo aos herdeiros, individualmente, o exercício dos direitos processuais derivados da herança, nos termos do art. 110 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CORRELATA AO IMÓVEL DE MATRÍCULA 35.682, PERANTE A TERCEIRA CIRCUNSTRIÇÃO DE CURITIBA. 1.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO, INDICANDO A LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, ENTRETANTO, ENCERRADO COM A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA EM 02.02.1979.
Encerrado o Inventário, com a partilha dos bens e o trânsito em julgado da Sentença, desaparece a figura do Espólio, devendo qualquer medida que envolva direitos do inventariado ser proposta pelo respectivo herdeiro que passou a ser titular da legitimidade ativa.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO II CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM O QUE PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO I. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0005576-94.2016.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.06 .2022) (TJ-PR - APL: 00055769420168160194 Curitiba 0005576-94.2016.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) E M E N T A – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – ESPÓLIO COMO AUTOR – INVENTÁRIO ENCERRADO COM A PARTILHA DOS BENS – ILEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE INGRESSAREM OS HERDEIROS, INDIVIDUALMENTE, EM JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 110, CPC/15. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de indeferimento da inicial, ante a não regularização do polo ativo, com a substituição do espólio pelos herdeiros, e consequente qualificação, e juntada de procuração, por parte destes. 2.
Uma vez encerrado o inventário, o espólio não detém mais legitimidade para representar os herdeiros, já que não subsiste mais o condomínio pro indiviso dos bens sujeitos à partilha. 3.
Com a partilha e encerramento do inventário não mais subsiste a figura do espólio, passando a ser legitimos os herdeiros, nos termos do art . 110, do CPC/15, mesmo porque o simples desarquivamento do inventário não implica emenda da partilha (art. 656, CPC/15); tampouco sobrepartilha (artigos 669 e 670, CPC/15). 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS 08189762420148120001 MS 0818976-24.2014.8.12 .0001, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, verifica-se omissão relevante na decisão embargada, pois o juízo não se manifestou sobre o encerramento do inventário, fato que impacta diretamente a legitimidade do Sr.
Adilson de Sousa Cavalcante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão verificada e, em consequência: REVOGO a decisão de ID 70225798, no ponto em que deferiu a habilitação do Sr.
Adilson de Sousa Cavalcante como sucessor processual, em razão de não mais possuir legitimidade após o encerramento do inventário.
RECONHEÇO que, com o encerramento do inventário, a habilitação processual deve ser feita diretamente pelos herdeiros do espólio de Joaquim de Sousa Cavalcante, individualmente, na forma do art. 110 do CPC.
MANTENHO o Sr.
Armilo de Sousa Cavalcante no polo ativo da presente ação, por ser parte legítima e interessada.
Intimem-se as partes para que, querendo, promovam a habilitação dos demais herdeiros que detenham interesse jurídico no feito, com a devida juntada de documentação comprobatória, suspendendo o processo pelo prazo de 02 (dois) meses.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:51
Determinada diligência
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23/07/2025 17:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/07/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUSA CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002423-65.2014.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ARMILO DE SOUSA CAVALCANTE EXEQUENTE: ADILSON DE SOUSA CAVALCANTE, FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimação dos embargados (ADILSON DE SOUSA CAVALCANTE, FRANCISCO DE SOUSA CAVALCANTE e BANCO DO BRASIL SA) para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos embargos de ID. 72482482.
PIRIPIRI, 8 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:02
Outras Decisões
-
05/02/2025 08:02
Determinada diligência
-
04/12/2024 13:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:06
Juntada de Petição de documentos
-
03/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:46
Decorrido prazo de EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 00:12
Decorrido prazo de ARMILO DE SOUSA CAVALCANTE em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 12:39
Juntada de contrafé eletrônica
-
15/10/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:13
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 156, classe_anterior: 7
-
11/07/2019 11:11
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 14:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 14:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 12:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/10/2018 09:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-09.
-
08/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2018 16:39
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2018 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2018 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-17.
-
16/11/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2017 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/11/2017 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2017 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2016 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2016 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/09/2015 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/09/2015 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 12:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2015 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2015 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
27/05/2015 15:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/05/2015 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2015 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/12/2014 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/10/2014 12:30
Distribuído por sorteio
-
28/10/2014 12:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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