TJPI - 0843905-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:56
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843905-75.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARLUCIA ALVES DE ARAUJO, MARLENE ALVES DE ARAUJO SOUSA, MARIA TERESA DE ARAUJO SILVA, LUCIMAR ALVES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência dos alvarás expedidos, no prazo de 5 dias.
TERESINA, 30 de maio de 2025.
ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:09
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 13:08
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE ARAUJO SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE ARAUJO SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE ARAUJO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE ARAUJO SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE ARAUJO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE ARAUJO SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843905-75.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARLUCIA ALVES DE ARAUJO, MARLENE ALVES DE ARAUJO SOUSA, MARIA TERESA DE ARAUJO SILVA, LUCIMAR ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por MARLUCIA ALVES DE ARAÚJO, MARLENE ALVES DE ARAÚJO SOUSA, MARIA TERESA DE ARAÚJO SILVA e LUCIMAR ALVES DE ARAÚJO, objetivando o saque de valores deixados por MARIA BENILDES ALVES DE ARAÚJO, qualificados nos autos epigrafados.
Consta na inicial que as autoras são filhas da falecida MARIA BENILDES ALVES DE ARAÚJO e que esta deixou valores retidos em conta bancária no Banco do Brasil, na conta nº *00.***.*40-70, Dígito nº 7, Banco nº 237, Agência nº 0405.
Expuseram que não há dependentes habilitados perante a Previdência Social e que os valores referem-se aos previstos na lei 6.858/80, motivo pelo qual pedem alvará judicial.
Juntaram procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de óbito, dentre outros.
Decisão no id 64268014, concedendo gratuidade da Justiça, determinando ainda a juntada de declaração de inexistência de bens a inventariar e a declaração/certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Juntada de consulta SISBAJUD no id 66115847, onde restou confirmada a existência de valores em nome da extinta.
Pedido de transferência/depósito dos valores para a conta do Advogado (id 66398774).
Posteriormente, em petição de id 68489715, os herdeiros pediram o destaque dos honorários advocatícios e depósito do saldo remanescente igualmente para as contas das herdeiras, em partes iguais.
Em decisão de id 70925111 este Juízo, verificando que os valores superavam as 500 ORTNS, determinou a emenda à inicial para adequação do rito.
Intimada, a parte autora informou no id 71259291 que os valores identificados na consulta SISBAJUD referem-se a precatório, decorrente de ação judicial movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Piauí, que versa sobre diferenças salariais, argumentando que a natureza dos valores é trabalhista e portanto, aplicável a lei 6.858/80.
Juntaram certidão do precatório no id 71262113 e comprovante de depósito na conta informada na consulta SISBAJUD, conforme id 71262109, bem como declaração de dependentes emitida pelo PIAUÍPREV, conforme id 71262114, onde consta que não há dependentes habilitados. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que as autoras comprovaram sua legitimidade para o pedido de alvará judicial, uma vez que são filhas da falecida.
Além disso, esclareceram a natureza dos valores identificados, inclusive juntando comprovação de que os valores correspondem a precatório de natureza trabalhista/funcional, portanto aplicável a lei 6.858/80, a qual em seu artigo 1º prevê que: Art. 1°, caput - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Desse modo, estando demonstrada a legitimidade, bem como comprovada a existência do valor retido em nome da extinta e a sua natureza trabahista, aplica-se a lei 6.858/80.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a expedição de alvará judicial em favor de MARLUCIA ALVES DE ARAÚJO, MARLENE ALVES DE ARAÚJO SOUSA, MARIA TERESA DE ARAÚJO SILVA e LUCIMAR ALVES DE ARAÚJO, a fim de receberem os valores existentes no nome da falecida MARIA BENILDES ALVES DE ARAÚJO, CPF nº *66.***.*88-91, junto ao Banco do Brasil S.A, com eventuais acréscimos existentes, devendo a Secretaria observar o destaque dos honorários Advocatícios requerido no id 68489715 e o valor que caberá a cada herdeira após o destaque dos honorários, conforme id 68489715.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 03:30
Decorrido prazo de TASSIA REGINA DE SOUZA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:35
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR ALVES DE ARAUJO - CPF: *12.***.*56-04 (REQUERENTE).
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18/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 09:23
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:54
Declarada incompetência
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12/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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