TJPI - 0825772-19.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0825772-19.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que declarou a inexistência da relação contratual, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O embargante alega omissão quanto à compensação dos valores supostamente liberados à autora e ao termo inicial dos juros moratórios.
Também sustenta a validade do contrato e dos comprovantes apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora; (ii) definir se houve omissão quanto ao termo inicial da contagem dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada afasta a alegação de compensação ao reconhecer a ausência de prova da transferência dos valores contratados, baseando-se na Súmula nº 18 do TJPI, e na divergência entre o contrato impugnado pela autora e os documentos apresentados pelo banco.
O acórdão aprecia expressamente os elementos probatórios, concluindo que o contrato apresentado pelo banco refere-se a negócio jurídico distinto daquele questionado na petição inicial, razão pela qual rejeita a alegação de validade contratual e afasta a compensação.
O embargante utiliza os aclaratórios como meio de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC e reiteradamente repelido pela jurisprudência do STF e do TJPI.
Todavia, quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre os danos morais, verifica-se omissão a ser sanada, devendo ser fixado o marco inicial na data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão quanto à compensação de valores quando expressamente reconhecida a ausência de comprovação da transferência dos montantes contratados e a desconexão entre os documentos apresentados e o contrato debatido na inicial.
Configura omissão a ausência de fixação expressa do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, que deve ser contado a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 43 do STJ; Súmula nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800114-21.2019.8.18.0079, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 03.02.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A, em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA, ora embargada.
O Tribunal, ao apreciar a apelação, deu provimento ao recurso da embargada, a fim declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituir em dobro os valores descontados.
Inconformado com o acórdão, o embargante alega que o julgamento foi omisso quanto a compensação dos valores liberados a parte autora e quanto a aplicabilidade do art. 405 do código civil, referente aos juros moratórios.
Além disso afirma que os números mencionados pela parte autora não correspondem a contrato distinto do apresentado.
Ao final, requereu o provimento dos embargos para que seja sanada as omissões apontadas.
Contrarrazões aos embargos apresentadas no Id. 24289638. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Inicialmente, destaco que o embargante defende a ocorrência de omissão na decisão terminativa proferida, quanto a compensação do valor creditado em favor da parte autora e quanto a aplicação do termo inicial da contagem dos juros moratórios, além de afirmar que a contratação e o comprovante de transferência são válidos.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante afirma em suas razões que houve a omissão quanto a compensação, afirmando que: “Apesar da alegação de nulidade do contrato, a parte autora efetivamente recebeu os montantes especificados no contrato em questão.” Todavia, transcreve-se a seguinte parte do acórdão: “[...]O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que juntou contrato e recibo de transferência divergente do contrato debatido em inicial.
Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar que o contrato foi solicitado pela parte autora/apelante, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. [...]” A decisão deixa claro que os valores supostamente transferidos a autora não foram devidamente comprovados, sendo assim, não há o que se falar em compensação de valores.
Ademais, quanto ao contrato apresentado pelo banco, destaco o que diz a decisão: “Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de ID 42758874 e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID 42758876).
Contudo, observa-se que o contrato e o comprovante de transferência disponibilizado pelo banco apelado são documentos diversos do contrato guerreado em exordial pela apelante.
Vislumbrando a inicial (ID 19986689), o autor/apelante questiona o Contrato de Cartão Consignado de n° 0229721225637, e analisando o histórico de empréstimo consignado (ID 19986690, pág. 4), extrai-se informações desse contrato, tendo sua “Data de Inclusão” em 14/06/2018, com exclusão em 20/08/2019.
Voltando para os documentos acostados pelo Banco Apelado, observa-se que o instrumento contratual (ID 42758874), refere-se ao contrato de nº 729674529, assinado em 23/09/2019.
Por sua vez, o recibo de transferência (ID 42758876) refere-se ao contrato nº 729674529, este disponibilizado pelo réu, cuja data de transferência dos valores ocorreu em 25/09/2019.
Observa-se que o contrato e recibo de pagamento juntado pelo Apelado são divergentes do contrato debatido em exordial, tanto que este foi firmado em data anterior ao contrato disponibilizado pelo apelado.
Isso fica mais evidente ao fato do contrato indicado pelo apelante ter sido excluído pelo próprio banco em 20/08/2019, data anterior ao contrato assinado e disponibilizado nos autos pelo banco, este firmado em 23/09/2019 e valores disponibilizados em 25/09/2019.
Portanto, evidente que o contrato bancário atacado pelo autor/apelante é divergente do contrato e recibo de transferência juntados pelo banco.
Assim, evidente que a instituição bancária não comprovou a contento a legalidade da contratação em voga.” Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Entretanto, em relação a alegação referente a incidência inicial dos juros de mora, entendo que esta deve prosperar.
Destaco que a presente corte entende que a incidência dos juros de mora tanto quanto ao dano moral quanto ao dano material deve ser a partir da citação. conforme o artigo 405 do Código Civil.
Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Precedentes.
II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN .
III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8 .18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. decisão para: a) Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art . 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis); b) Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2- Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800114-21.2019.8.18 .0079, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, CONHEÇO o presente Embargos de Declaração, ao tempo em que lhe acolho PARCIALMENTE apenas para determinar que o termo inicial de contagem dos juros de mora relativos aos danos morais seja a partir da citação. -
21/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2025 10:25
Juntada de petição
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11/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:56
Juntada de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0825772-19.2023.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assuntos: [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o id:23166518, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
Cumpra-se Após voltem-me os autos conclusos.
Teresina (PI), 1 de abril de 2025. -
08/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:30
Juntada de petição
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08/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *70.***.*80-72 (APELANTE) e provido
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21/11/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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