TJPI - 0804438-96.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804438-96.2022.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOAO FAUSTINO DA ROCHA INTERESSADO: PAULO GEOVANE DOS SANTOS ROCHA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte inventariante a apresentar manifestação no prazo de 15 dias acerca do petitório da Fazenda Pública Estadual.
PARNAÍBA, 2 de julho de 2025.
GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:08
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804438-96.2022.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOAO FAUSTINO DA ROCHA INTERESSADO: PAULO GEOVANE DOS SANTOS ROCHA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte inventariante a apresentar manifestação no prazo de 15 dias acerca do petitório da Fazenda Pública Estadual.
PARNAÍBA, 2 de julho de 2025.
GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:32
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804438-96.2022.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOAO FAUSTINO DA ROCHA INTERESSADO: PAULO GEOVANE DOS SANTOS ROCHA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte inventariante a apresentar manifestação no prazo de 15 dias acerca do petitório da Fazenda Pública Estadual.
PARNAÍBA, 2 de julho de 2025.
GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804438-96.2022.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOAO FAUSTINO DA ROCHA INTERESSADO: PAULO GEOVANE DOS SANTOS ROCHA DECISÃO Compulsando nos autos verifico que as fazendas públicas não foram intimadas a apresentarem manifestação.
Portanto, intimem-se as fazendas para se manifestarem.
Após, havendo algum tipo de impugnação, intime-se o inventariante a se manifestar dentro de 15 dias.
Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes.
PARNAÍBA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804438-96.2022.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOAO FAUSTINO DA ROCHA INTERESSADO: PAULO GEOVANE DOS SANTOS ROCHA DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de arrolamento c/c pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e artigos 719 e seguintes do CPC, formulado por JOÃO FAUSTINO DA ROCHA, genitor de PAULO GEOVANE DOS SANTOS ROCHA, falecido em 23/12/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Na inicial, o requerente alegou que o falecido, pescador artesanal, teria deixado como bens: (i) duas parcelas do seguro-defeso, a serem levantadas junto à Caixa Econômica Federal, no valor aproximado de R$ 2.424,00, e (ii) uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, Renavam: *10.***.*93-49, chassi: 9C2JC4110ER123727, de placa PIC-5864, ano-modelo 2014, cor preta, avaliada em R$ 8.487,00 (doc.
ID 29939191).
Sustentou tratar-se de espólio de pequeno valor, com renúncia expressa da genitora (herdeira concorrente), razão pela qual pleiteou o levantamento dos valores e transferência do bem mediante simples alvará judicial, dispensando inventário formal.
Convertido o procedimento para arrolamento sumário (ID 30488069).
Certidões negativas quanto à divida ativa da União e do Estado (ID 31557389/31557391).
Termo de renúncia (ID 44181609).
Diante da aparente viabilidade jurídica do pedido, foram expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS, para confirmação da existência de valores ou benefícios pendentes em nome do falecido, bem como eventual existência de dependentes habilitados.
As respostas recebidas foram as seguintes: Caixa Econômica Federal (ID 58602116): “as parcelas 01 e 02 foram creditadas na conta poupança do titular, de número 0030 1288 854022866-0, em 18 de janeiro de 2022.
Em relação às demais parcelas esclarecemos que não foram enviadas para a Caixa, conforme consta no requerimento.
Esclarecemos também que a competência para habilitação e concessão do Seguro Defeso cabem ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.
INSS (ID 60497834): “o requerimento 1737080895 refere-se ao Seguro Defeso 18, período de 15/11/2021 a 16/03/2022.
Considerando que o óbito do beneficiário se deu em 23/12/2021, registra-se que o pagamento é devido somente até 23/12/2021.
Ademais, informa-se que houve o pagamento de 02 parcelas em 18/01/2022, conforme anexos.
Diante do exposto, informa-se que não há direito a receber o pagamento das parcelas não sacadas por se tratar de período de manutenção do pagamento posterior ao óbito.” Caixa Econômica Federal (ID 71572927): “informamos que o último Requerimento registrado sob nº 1.737.080895-3 previa um total de 04 parcelas ao Requerido, das quais somente 02 foram repassadas à CAIXA e pagas via crédito em conta poupança nº 0030.1288.000854022866-0, de titularidade do Requerido, em 18/01/2022”.
Em petitório de ID 72821952, o patrono da causa passou a requerer a condenação do INSS ao pagamento dos valores devolvidos e não pagos referentes ao seguro-defeso 2021/2022. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A documentação acostada aos autos, especialmente a resposta do INSS, revela de forma clara que não há direito ao recebimento das parcelas do seguro-defeso não sacadas, por se referirem a período posterior ao falecimento do segurado.
Informou ainda o órgão previdenciário que o benefício é devido apenas até a data do óbito, razão pela qual eventuais créditos posteriores não são considerados valores disponíveis à época da morte.
Esse quadro evidencia que o pedido de levantamento de tais valores, por meio de jurisdição voluntária, mostra-se inadequado.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo controvérsia ou resistência da instituição que detém os valores, impõe-se o ajuizamento de ação contenciosa, com observância do contraditório.
Com efeito, a pretensão deduzida somente poderá ser apreciada em sede de ação ordinária, por meio da qual se discutirá a suposta existência de valores indevidamente retidos, sendo incabível o uso da via simplificada.
Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
Hipótese em que a agravante deseja levantar valores em conta-corrente de militar falecido, sob a alegação de que foram erroneamente depositados a título de remuneração após a morte do servidor.
Ocorre que a via eleita não comporta a pretensão da União – uma vez que o Pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (a exemplo de eventuais herdeiros) –, tampouco o recebimento dos valores corrigidos e o pagamento de honorários.
A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1203009/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011) "APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – LEVANTAMENTO DE VALORES – CONTROVÉRSIA – INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Não se fala em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado, e declinadas as razões que o levaram a decidir.
O Pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possa residir controvérsia.” (TJMG – AC 10000210503215001, Rel.
Habib Felippe Jabour, Julg. 21/05/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
APOSENTADORIA.
INSS.
HERDEIROS DA SEGURADA FALECIDA.
OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE QUANTIAS EM NOME DA DE CUJUS.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL (JURISDIÇÃO CONTENCIOSA).
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante da informação [...] a pretensão de levantamento das quantias relativas à aposentadoria a ela concedida [...] por meio de procedimento de jurisdição voluntária, não se apresenta adequada [...].
Descabido o requerimento de envio de ofício ao INSS, [...] por se tratar de procedimento administrativo.” (TJMG – ApCiv 1.0216.18.003688-3/001, Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes, Julg. 05/03/2020) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de levantamento de valores relativos ao seguro-defeso, por ausência de pressuposto processual relacionado ao interesse de agir.
ADVERTÊNCIA: eventuais valores tidos como devidos deverão ser discutidos em ação ordinária contra o INSS, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível a presente via de jurisdição voluntária.
QUANTO AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO, DETERMINO AINDA: Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões negativas municipal e estadual, relativas à situação fiscal e tributária dos bens e rendas do espólio, como condição para eventual adjudicação do veículo descrito na inicial. À Secretaria, proceda-se à pesquisa de saldo bancário ativo em nome do falecido PAULO GEOVANE DOS SANTOS ROCHA, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnaíba, data conforme assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:31
Determinada diligência
-
12/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804438-96.2022.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOAO FAUSTINO DA ROCHA INTERESSADO: PAULO GEOVANE DOS SANTOS ROCHA DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de arrolamento c/c pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e artigos 719 e seguintes do CPC, formulado por JOÃO FAUSTINO DA ROCHA, genitor de PAULO GEOVANE DOS SANTOS ROCHA, falecido em 23/12/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Na inicial, o requerente alegou que o falecido, pescador artesanal, teria deixado como bens: (i) duas parcelas do seguro-defeso, a serem levantadas junto à Caixa Econômica Federal, no valor aproximado de R$ 2.424,00, e (ii) uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, Renavam: *10.***.*93-49, chassi: 9C2JC4110ER123727, de placa PIC-5864, ano-modelo 2014, cor preta, avaliada em R$ 8.487,00 (doc.
ID 29939191).
Sustentou tratar-se de espólio de pequeno valor, com renúncia expressa da genitora (herdeira concorrente), razão pela qual pleiteou o levantamento dos valores e transferência do bem mediante simples alvará judicial, dispensando inventário formal.
Convertido o procedimento para arrolamento sumário (ID 30488069).
Certidões negativas quanto à divida ativa da União e do Estado (ID 31557389/31557391).
Termo de renúncia (ID 44181609).
Diante da aparente viabilidade jurídica do pedido, foram expedidos ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS, para confirmação da existência de valores ou benefícios pendentes em nome do falecido, bem como eventual existência de dependentes habilitados.
As respostas recebidas foram as seguintes: Caixa Econômica Federal (ID 58602116): “as parcelas 01 e 02 foram creditadas na conta poupança do titular, de número 0030 1288 854022866-0, em 18 de janeiro de 2022.
Em relação às demais parcelas esclarecemos que não foram enviadas para a Caixa, conforme consta no requerimento.
Esclarecemos também que a competência para habilitação e concessão do Seguro Defeso cabem ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.
INSS (ID 60497834): “o requerimento 1737080895 refere-se ao Seguro Defeso 18, período de 15/11/2021 a 16/03/2022.
Considerando que o óbito do beneficiário se deu em 23/12/2021, registra-se que o pagamento é devido somente até 23/12/2021.
Ademais, informa-se que houve o pagamento de 02 parcelas em 18/01/2022, conforme anexos.
Diante do exposto, informa-se que não há direito a receber o pagamento das parcelas não sacadas por se tratar de período de manutenção do pagamento posterior ao óbito.” Caixa Econômica Federal (ID 71572927): “informamos que o último Requerimento registrado sob nº 1.737.080895-3 previa um total de 04 parcelas ao Requerido, das quais somente 02 foram repassadas à CAIXA e pagas via crédito em conta poupança nº 0030.1288.000854022866-0, de titularidade do Requerido, em 18/01/2022”.
Em petitório de ID 72821952, o patrono da causa passou a requerer a condenação do INSS ao pagamento dos valores devolvidos e não pagos referentes ao seguro-defeso 2021/2022. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A documentação acostada aos autos, especialmente a resposta do INSS, revela de forma clara que não há direito ao recebimento das parcelas do seguro-defeso não sacadas, por se referirem a período posterior ao falecimento do segurado.
Informou ainda o órgão previdenciário que o benefício é devido apenas até a data do óbito, razão pela qual eventuais créditos posteriores não são considerados valores disponíveis à época da morte.
Esse quadro evidencia que o pedido de levantamento de tais valores, por meio de jurisdição voluntária, mostra-se inadequado.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo controvérsia ou resistência da instituição que detém os valores, impõe-se o ajuizamento de ação contenciosa, com observância do contraditório.
Com efeito, a pretensão deduzida somente poderá ser apreciada em sede de ação ordinária, por meio da qual se discutirá a suposta existência de valores indevidamente retidos, sendo incabível o uso da via simplificada.
Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
Hipótese em que a agravante deseja levantar valores em conta-corrente de militar falecido, sob a alegação de que foram erroneamente depositados a título de remuneração após a morte do servidor.
Ocorre que a via eleita não comporta a pretensão da União – uma vez que o Pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (a exemplo de eventuais herdeiros) –, tampouco o recebimento dos valores corrigidos e o pagamento de honorários.
A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp 1203009/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 02/02/2011) "APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – LEVANTAMENTO DE VALORES – CONTROVÉRSIA – INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
Não se fala em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado, e declinadas as razões que o levaram a decidir.
O Pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possa residir controvérsia.” (TJMG – AC 10000210503215001, Rel.
Habib Felippe Jabour, Julg. 21/05/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
APOSENTADORIA.
INSS.
HERDEIROS DA SEGURADA FALECIDA.
OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE QUANTIAS EM NOME DA DE CUJUS.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL (JURISDIÇÃO CONTENCIOSA).
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante da informação [...] a pretensão de levantamento das quantias relativas à aposentadoria a ela concedida [...] por meio de procedimento de jurisdição voluntária, não se apresenta adequada [...].
Descabido o requerimento de envio de ofício ao INSS, [...] por se tratar de procedimento administrativo.” (TJMG – ApCiv 1.0216.18.003688-3/001, Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes, Julg. 05/03/2020) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de levantamento de valores relativos ao seguro-defeso, por ausência de pressuposto processual relacionado ao interesse de agir.
ADVERTÊNCIA: eventuais valores tidos como devidos deverão ser discutidos em ação ordinária contra o INSS, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível a presente via de jurisdição voluntária.
QUANTO AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO, DETERMINO AINDA: Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as certidões negativas municipal e estadual, relativas à situação fiscal e tributária dos bens e rendas do espólio, como condição para eventual adjudicação do veículo descrito na inicial. À Secretaria, proceda-se à pesquisa de saldo bancário ativo em nome do falecido PAULO GEOVANE DOS SANTOS ROCHA, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnaíba, data conforme assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:02
Expedição de Carta rogatória.
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:56
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:18
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
26/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 13:23
Decorrido prazo de JOAO FAUSTINO DA ROCHA em 14/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:43
Decorrido prazo de LILIAN MARIA MENEZES GALENO em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:50
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 12:47
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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