TJPI - 0800350-52.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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10/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800350-52.2023.8.18.0072 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA INEZ DE LIMA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por MARIA INÊS DE LIMA em virtude do falecimento de JOSÉ GONÇALVES DE ALENCAR, todos devidamente qualificados.
Decisão ID 59192860 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, procedendo com a juntada de declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a Fundação Piauí Previdência, declaração firmada pela parte interessada de que o(a) falecido(a) não possui outros bens sujeitos a inventário e a qualificação dos demais herdeiros do extinto, incluindo-os no pólo ativo da ação com a juntada da documentação necessária, ou juntar aos autos declarações de anuência destes quanto aos termos da presente ação ou, alternativamente, reformular seus pedidos para requerer apenas a quota parte a que faz jus., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, o prazo decorreu em 25/07/2024 sem que a Autora tenha se manifestado. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o caso em tela, e em atenção ao relatório supra, tem-se que a parte autora, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, visto que a mesma não apresentou no prazo legal, qual seja 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 321 do CPC, a emenda necessária para corrigir os defeitos indicados na sua petição inicial.
O Código de Processo Civil, faculta à parte autora o prazo para corrigir defeitos e irregularidades na petição inicial.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, com base na determinação contida no art. 321 do CPC, imperioso se faz o indeferimento da petição inicial, haja vista não cumprimento no prazo legal das diligências determinadas.
Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:02
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA INEZ DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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