TJPI - 0820099-50.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820099-50.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: MARIA PEREIRA GICUNDOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com partes devidamente qualificadas na inicial.
No caso, a autora tem domicílio em São Miguel do Tapuio – PI e os endereços dos réus, declinados nos autos, nas cidades de São Paulo – SP e Rio de Janeiro - RJ, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com a LC n.º 266/2022, anexo I.
Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo primevo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 3ª Vara Cível desta Capital, por ser a autora domiciliada no Município de Picos, sendo esta competente para apreciar a demanda. 2.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural. 3.
Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761676-27.2023.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Versando a questão sobre relação de consumo, a regra de competência de foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo ser declinada de ofício, com afastamento da Súmula 33 do STJ. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756942-33.2023.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Ação declaratória c.c. indenização por danos morais.
Relação de Consumo.
Escolha de foro aleatório pela autora.
Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado.
Precedentes.
Decisão mantida.
Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024).
Portanto, diante dos endereços do autor e do réu, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:26
Declarada incompetência
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17/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:05
Expedição de Informações.
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18/01/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 05:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/12/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA GICUNDOS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA GICUNDOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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13/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA GICUNDOS em 26/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:27
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2021 21:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 10:55
Juntada de contrafé eletrônica
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14/11/2020 07:45
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 10:21
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2020 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2020 00:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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