TJPI - 0803154-81.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803154-81.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO, MARIA DO AMPARO CARVALHO FERREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Trata-se de nova intimação da parte autora para fins de ciência de todo o teor da Sentença de ID n. 73795748, em razão da não publicação da intimação anterior.
PIRIPIRI, 22 de julho de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803154-81.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO, MARIA DO AMPARO CARVALHO FERREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO, MARIA DO AMPARO CARVALHO FERREIRA move em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando em síntese a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº º 544865602, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício mais danos morais.
Sustenta a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício.
Nos autos foi determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de Id. nº 20616084.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em Id. nº 22291921.
Alega preliminarmente necessidade de depoimento pessoal da parte autora, o indeferimento da inicial por ausencia dos requisitos essenciais à propositura da ação, prescrição trienal, ausencia de pretensão resistida.
No mérito, pede pela improcedência da demanda.
Com a contestação a parte requerida apresentou o contrato devidamente assinado a rogo com a assinatura de 02 (duas) testemunhas no Id. nº 22291927, bem como comprovante de transferência Id. nº 22291926.
Em réplica a contestação a parte autora requer a procedência da ação (Id. nº 23164371).
Informação da parte requerida (Id. nº 23773630) de que após verificação do CPF no site da Receita Federal foi possível notar que a mesma encontra-se falecida.
Despacho em Id. nº 23773630 intimando o patrono do requerido para providências cabíveis.
Pedido para habilitação de herdeiros em Id. nº 31261648.
Decisão acolhendo o pedido de habilitação processual em Id. nº 58986223.
Decisão intimando a parte requerida para apresentar contrato legível em Id. nº 66714343.
Apresentação do contrato em Id. nº 67251718.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa".
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Ademais, cumpre salientar que, conforme permite o art. 282, § 2º, Código de Processo Civil, não serão aqui analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória, uma vez que a extinção do feito com julgamento do mérito é favorável ao requerido.
Dessa forma, a não apreciação da preliminar não lhe causará prejuízo, diante do resultado desta demanda.
Posta tais premissas, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito.
II.
I.
DO MÉRITO Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora desconhecer a contratação em debate e afirmando não ter recebido o crédito dela advindo, pleiteando, em virtude disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente cessação dos descontos, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
De sua parte, a instituição financeira requerida defende a inexistência da prática de ato ilícito, porquanto houve a efetiva contratação do empréstimo consignado por parte da consumidora-autora, conforme contrato assinado.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência de fato impeditivo do direito pleiteado pela parte autora.
O banco apresentou prova da regularidade da operação, com a assinatura do contrato devidamente identificada no ID 67251728 através da digital da parte autora , assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, e o comprovante de transferência correspondente no ID 61317616.
Ressalta-se que o valor contratado é de R$ 598,23 (quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), no entanto, foi deduzido o valor de R$ 467,27 (quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) para quitar o contrato de nº 532105369, conforme quadro III do respectivo contrato.
Diante disso, foi liberado em favor da autora o saldo restante de R$ 130,96 (cento e trinta reais e noventa e seis centavos).
O fato da parte autora ser analfabeta não invalida o negócio jurídico celebrado, uma vez que o contrato foi assinado com sua digital, acompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, atendendo assim aos requisitos do art. 595 do Código Civil.
Ademais, a operação contestada refere-se a um refinanciamento de contrato anterior, cujo saldo remanescente foi depositado na conta corrente da autora, conforme comprovado pelo banco demandado.
Alega a parte autora não ter recebido os valores contratados.
Entretanto, a instituição financeira comprovou a transferência dos montantes por meio de TED, restando demonstrado que os valores restantes foram efetivamente disponibilizados.
Diante dos elementos probatórios constantes nos autos, conclui-se que as operações de empréstimo foram devidamente realizadas e autorizadas pela parte autora.
O demandante não conseguiu demonstrar a existência de erro ou qualquer vício que justificasse a nulidade do contrato.
Assim, com base nos fatos e provas apresentados, verifica-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é lícita e válida, legitimando os descontos realizados.
Não havendo indícios de fraude ou qualquer elemento que justifique o pleito autoral, impõe-se a improcedência da demanda.
Ademais, restam também incabíveis eventuais pedidos indenizatórios ou restituição de valores, uma vez que não há comprovação de dano ou afronta a direitos da personalidade.
Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), não há fundamento para anular o contrato.
A conduta da autora configura comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), violando a cláusula geral de boa-fé processual, pois é inadmissível que alguém atue em contrariedade aos próprios atos com o objetivo de obter vantagem indevida.
Invocar vício no negócio jurídico ao qual a própria autora deu causa constitui afronta à boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados no Código Civil.
Portanto, tendo a parte requerida comprovado a origem da dívida por meio de contrato devidamente firmado pelo consumidor, é imperioso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da demandada, o que enseja a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/04/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:01
Determinada diligência
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16/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:20
Outras Decisões
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29/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 05:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:35
Outras Decisões
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12/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 23:21
Conclusos para despacho
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30/07/2022 23:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 23:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2022 23:59.
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05/01/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2021 09:32
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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17/10/2021 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 20:09
Juntada de contrafé eletrônica
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05/10/2021 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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