TJPI - 0802588-51.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802588-51.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Agência e Distribuição] INTERESSADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por NATANAEL PEREIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados.
Na petição de ID nº 74931851, a parte executada requereu a juntada de obrigação de pagar na forma determinada no processo, apresentando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais) – ID nº 74931853.
Pedido de expedição de alvará judicial apresentado pela parte exequente no ID nº 76102434.
Parte executada apresentou comprovante da obrigação de fazer (ID nº 78910868). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo.
Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Defiro o pedido de ID nº 76102434, autorizando o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 74931853, que perfaz a quantia de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), na forma requerida na petição, devendo o causídico comprovar o repasse do valor devido ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar eventual ilicitude.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 16 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:56
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802588-51.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Agência e Distribuição] INTERESSADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais de Id 75472954, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CAMPO MAIOR, 12 de maio de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
30/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 22:54
Juntada de Petição de certidão de custas
-
22/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
15/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802588-51.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Agência e Distribuição] INTERESSADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 74931851.
CAMPO MAIOR, 12 de maio de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:16
Juntada de custas
-
12/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
12/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802588-51.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Agência e Distribuição] INTERESSADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Natanael Pereira da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar c/c reparação de danos materiais e morais em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Partes suficientemente qualificadas nos autos. (ID n. 57360853) Narrou o autor que há tempos vem passando por constantes quedas no fornecimento de sua energia elétrica e oscilações na tensão, as quais se alternam em intervalos de minutos e até horas, o que além de impossibilitar o regular funcionamento dos aparelhos, lhe causa prejuízos.
Acrescentou que já teve inúmeros eletrodomésticos queimados, bem como ferramentas de trabalho, tendo como prejuízo mais notáveis um motor de elevador, bomba d´água trifásica do poço, motor do compressor, esmerilhadeira e motoesmeril.
Ressaltou que realizou várias reclamações no SAC da empresa requerida, e que o técnico que compareceu em sua residência, registrou laudo confirmando os problemas, contudo não voltou para resolver a situação.
Sustentou que já tentou por diversos meios contatar a empresa requerida para solucionar o problema, contudo as tentativas restaram infrutíferas.
Ao final, pugnou, em sede de cognição sumária, a determinação para que a Equatorial diagnostique e corrija a baixa intensidade da sua unidade consumidora.
Em cognição exauriente, requereu a condenação da parte requerida a título de danos morais e materiais no valor de R$ 15.350,00 (quinze mil trezentos e cinquenta reais).
Para provar o alegado, juntou laudo de inspeção técnica (ID’s 57360860 e 59866163), recebido de pagamento (ID n. 57360862) e reclamação administrativa (ID 57360864).
Este juízo, indeferiu o pedido liminar, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. (ID n. 58437649) Citada, a empresa requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, sustentou que foi contatada sobre as irregularidades no fornecimento de energia da parte autora, e que realizou o reparo necessário.
Ressaltou ainda, presunção de legalidade de seus atos e inexistência de dano moral. (ID n. 62776145) Houve réplica. (ID n. 66507302) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
MÉRITO A controvérsia fática que se impõe, diz respeito ao nexo de causalidade entre os referidos danos materiais sofridos pela parte autora decorrente de danos elétricos e a falha na prestação de serviço por parte da concessionária ré, consistente em eventual oscilação na rede de energia elétrica e se os supostos danos atingem os direitos da personalidade da autora que foram que lhe seja devido indenização a título de danos morais.
Inicialmente esclareço que a relação tida entre as partes se caracteriza como típica de consumo, devendo, pois, ser aplicadas a ela as regras de inversão do ônus da prova, e responsabilidade objetiva do fornecedor trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incumbe ao fornecedor produzir prova inequívoca de que, no caso concreto, os danos em aparelhos elétricos da parte autora, não decorreram de falha da prestação do serviço.
A relação celebrada entre as partes aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
A presente demanda veicula, em sua causa de pedir, a reparação de danos materiais e morais decorrentes da oscilação de energia elétrica na unidade consumidora do autor, que ensejou danificação no aparelho de rebobinamento motoesmeril.
Em suas razões fáticas, o autor especificou o dano sofrido, anexando recebido de pagamento do conserto do referido aparelho.
Além disso, anexou aos autos cópia do pedido administrativo requerendo a reparação do dano e laudo técnico realizado por agente da empresa requerida constatando “tensão fora dos limites”.
Em sua contestação, a concessionária sequer anexou qualquer documento ou relatório que indique não ter havido queda de energia, negando, de forma genérica, as consequências alegadas pelo autor, ônus que lhe era devido na forma do artigo 373, inciso II do CPC e ao encontro da inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da consumidora.
Comprovado, pois, o dano por orçamento e laudo técnico indicando que o dano foi causado por energia fraca, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (ID n. 57360862), o qual não foi refutado e ausente a demonstração, pela demandada, de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ônus que lhe competia, resta evidente o dever de indenizar os prejuízos financeiros.
As descargas elétricas causadoras de danos aos aparelhos elétricos em residência abastecida pela concessionária constituem manifesto defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Assim, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil e artigos 4º e 14º do CDC.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o artigo 37, § 6º da Constituição Federal estendeu esse regramento às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - 1.
A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta.
Art 37, § 6º, CF/88. 2.
Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.3.
Sentença Mantida. 4.
Recurso Improvido.
A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta.
Art 37, § 6º, CF/88. 2.
Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.3.
Sentença Mantida. 4.
Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004853-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 ) [copiar texto](TJ-PI - AC: 201300010048532 PI 201300010048532, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 21/06/2016, 2ª Câmara Especializada Cível) Preconiza o artigo 210 da Resolução 414/2010, da ANEEL, que a distribuidora só pode se eximir do dever de ressarcir o consumidor se comprovar que o dano foi ocasionado por uso incorreto de equipamentos ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, fato que não ocorreu.
No caso, não logrou a parte ré demonstrar a ocorrência de fato excludente do nexo de causalidade, de modo que assume os riscos da má prestação do serviço.
Em relação à fixação de danos morais, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições das partes, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela consumidora, punir o fornecedor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a ré suportará o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta.
Destarte, a ré tem o dever legal de otimizar seus meios de controle para serem eficientes e evitem prejuízos a seus usuários, o que não fez a empresa, assumindo todo risco, o que lhe impõe o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, 2º do Código de Processo Civil Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Campo Maior – PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:24
Juntada de Petição de documentos
-
07/06/2024 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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