TJPI - 0803834-47.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
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10/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE FELINTO DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803834-47.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE FELINTO DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A presente demanda visa à declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado.
Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida sob a alegação de que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, consigno que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Assim, indefiro a referida preliminar.
Quanto a preliminar de conexão, vale ressalvar a posição do Parágrafo 1º, art. 55 do Código de Processo Civil que impõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Portanto, indefiro a preliminar.
Prejudicialmente não reconheço a prescrição, é sobremodo importante perceber que o prazo prescricional, aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que o ajuizamento desta ação se deu em 20/18/2024, porquanto a autora os discutiu dentro do quinquênio estabelecido em lei.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Todavia, da análise da documentação juntada aos autos, frente aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão à parte autora em seu pleito indenizatório.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
A instituição financeira requerida trouxe aos autos prova efetiva da contratação, tratando-se de contrato (ID 66280000) com assinatura e documentos da parte autora, coletados pela parte requerente, não havendo sido demonstrada irregularidade no instrumento contratual em questão.
Resta demonstrado, ainda, a transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da parte autora, mediante TED ID 66280007.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta da parte autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário, no que indefiro o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, assim como também indefiro o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte do requerido, que somente e tão somente realizou cobrança válida diante de regular contratação de empréstimo pela parte autora.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 62116640).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE FELINTO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/02/2025 08:46
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/11/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE FELINTO DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de comprovante
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01/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE FELINTO DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:18
Expedição de Informações.
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10/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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