TJPI - 0804262-29.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:58
Expedição de Informações.
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27/06/2025 14:00
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804262-29.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: ADRIANA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Obrigação satisfeita confessada pelo exequente.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita.
Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença.
Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação.
Autorizo expedição de alvará.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:33
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:31
Expedição de Informações.
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06/05/2025 09:29
Execução Iniciada
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06/05/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial civel e criminal da zona Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804262-29.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes os acima qualificados, objetivando a condenação em danos morais e exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR, no valor R$ 573,22 (quinhentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça vestibular.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Das preliminares arguidas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida alega ilegitimidade passiva, informando que houve cessão de crédito para a empresa FIDC ITAPEVA em 31/07/2021, no entanto, não trata o presente feito acerca da titularidade da cobrança em si, mas da manutenção do nome da parte autora em SRC, mesmo após o prazo legal.
Verificado o extrato acostado em ID 63281360, verifica-se que a instituição mantenedora do nome da autora em dívidas em prejuízo é a parte ré, qual seja BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
DA PRESCRIÇÃO Quanto a preliminar de prescrição, no caso em tela, a autora permanece com seu nome em relatório até a data de ajuizamento desta ação, não havendo que se falar em prescrição do direito de reparação.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
FUNDAMENTAÇÃO O mérito circunscreve-se em torno do pedido de indenização a título de danos morais em virtude da manutenção do nome da parte autora em relatório de prejuízo de dívida em sistema SRC.
A parte requerente alega que mesmo após ter adimplido a dívida e passados 05 anos do débito, seu nome permanece no SRC.
Ademais, comprova que possui dificuldades para conseguir crédito em outras instituições financeiras.
A parte requerida, em sua defesa, aduz que não teria cometido nenhum ato ilícito, afirmando que os débitos informados no SISBACEN não correspondem a negativação e não influenciam em liberação de crédito.
Sabe-se que o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela autora, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.
Como consolidado no Direito jurisprudencial, a manutenção, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, entre os quais inclui-se o SISBACEN, atual SCR, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador, configura, a priori, dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in re ipsa, vale dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado, independentemente de qualquer outro efetivo prejuízo.
Com efeito, importante tecer alguns comentários acerca do dano moral.
Este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza.
Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: “Indenização – Dano moral – Prova – Desnecessidade. "Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil” (753811220098260224 SP0075381-12.2009.8.26.0224, Relator: Orlando Pistoresi, 30ª Câmara de Direito Privado).
Feitas estas considerações e analisando a documentação trazida aos autos, verifico ter ocorrido violação à honra subjetiva da parte autora, estando configurado, neste ponto, dano moral indenizável. À míngua a de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização por dano moral, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, visto que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA reduzir o quantum de dano moral e: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer de promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo, no SCR, no valor R$ 573,22 (quinhentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato lançamento no mês fevereiro de 2019; nº 7097098752890001326, de R$ 573,22 (quinhentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos); c) DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência; Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/12/2024 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/12/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/12/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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17/12/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:38
Outras Decisões
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10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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10/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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