TJPI - 0804378-70.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORACY VICTOR DE SOUZA - CPF: *63.***.*00-97 (AUTOR).
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05/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804378-70.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): NORACY VICTOR DE SOUZA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
FATOS – CONTRATO EXISTENTE Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento celebrado entre eles (ID. 70379801).
Referido documento, inclusive, não sofreu impugnação em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com o consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/02/2025 08:35
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/02/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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02/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:52
Juntada de Petição de documentos
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07/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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16/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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