TJPI - 0800928-84.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/06/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/06/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão de custas
-
30/05/2025 14:51
Expedição de Alvará.
-
27/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800928-84.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: ADRYANA CELIA ROMERO DE OLIVEIRA DIAS INTERESSADO: ALLIED TECNOLOGIA S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA A parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 75547210).
Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente/requerente para levantamento dos valores (ID 75679024), ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE o alvará de levantamento/transferência dos valores depositados em favor da parte exequente na conta da autora indicada em ID 75679024.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 20:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:23
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 12:15
Execução Iniciada
-
07/05/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:30
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800928-84.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ADRYANA CELIA ROMERO DE OLIVEIRA DIAS REU: ALLIED TECNOLOGIA S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ADRYANA CELIA ROMERO DE OLIVEIRA DIAS Rua Professor Camilo Filho, 40, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64091-095 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ADRYANA CELIA ROMERO DE OLIVEIRA DIAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial civel e criminal da zona Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800928-84.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ADRYANA CELIA ROMERO DE OLIVEIRA DIAS REU: ALLIED TECNOLOGIA S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que a sentença foi contrária as provas e pedidos presentes nos autos, informa que não houve pedido de condenação por danos materiais e o estorno do valor do pedido foi comprovado.
De fato, verifica-se que a sentença é contraditória e apresenta erros materiais e omissões, que podem ser corrigidos até de ofício.
Diante do exposto e do mais constante nos autos, ACOLHO os presentes embargos, passando a Sentença ter a seguinte redação: “SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Presentes as condições da ação.
Acerca da alegação de falta de interesse de agir, evidenciada pela ausência de prequestionamento sobre a regularidade do contrato junto aos canais administrativos da parte requerida ALLIED TECNOLOGIA S.A., entendo que é pacífico o entendimento que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Dessa forma, rejeito esta preliminar.
Quanto a decadência alegada, não insurge razão a parte ré, visto que o feito se trata de cancelamento de compra de forma indevida, e não em razão de vício ou defeito, considerando que a compra não foi finalizada e tampouco a parte autora recebeu o produto.
Por fim, a respeito da preambular de ilegitimidade passiva do Banco réu Itaú, entendo cabível.
Conforme se verifica na exordial, a presente ação persiste para fins de indenização por danos morais em razão de cancelamento sem justificativa de compra realizada em site da parte requeridaALLIED TECNOLOGIA S.A.
Inocorrente a relação jurídica entre requerente 1 e requerida 2 sobre os contornos desta ação, visto que não há demonstração de fato ilícito realizado pelo Banco réu, que foi somente responsável pela cobrança dos valores autorizados pela loja ré.
Em momento algum a autora comprova qualquer falha no serviço ou atendimento do Banco réu, inclusive afirma em inicial que os valores foram estornados pela loja, em sua fatura.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
A responsabilidade é contratual, de natureza objetiva, uma vez que a relação é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nas definições legais de consumidor e de fornecedor de produtos, constantes nos art. 2o e 3o, caput, da Lei nº 8.078/90.
Há de se observar a conhecida teoria do risco do empreendimento, que atribuiu ao fornecedor de bens e serviços o dever de ressarcir quem sofre danos em decorrência da atividade econômica desenvolvida.
Verifico que a não entrega do produto comprado (aparelho celular) à autora é fato incontroverso nos autos.
A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobretudo, não pode simplesmente se furtar à obrigação de entrega de mercadorias adquiridas e pagas por problemas de sua inteira responsabilidade.
Cancelar a compra e restituir o valor sem que essa tenha sido a opção do consumidor não exime o réu de cumprir o pactuado.
A autora informa seu calvário como consumidora, sobretudo observando que se tratava de produto destinado a seu filho que, não pode usufrui-lo.
Por derradeiro, vale ilustrar com julgado em caso assemelhado: SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA – Mercadoria não entregue – Compra cancelada unilateralmente e valor estornado - Legitimidade da plataforma por integrar a cadeia de consumo – Restituição do valor ao invés da entrega do produto que não pode ser livremente eleita pelo fornecedor –Cumprimento da obrigação de entrega determinada - Danos morais caracterizados e fixados com razoabilidade – Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10040110320248260297 Jales, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) Assim, não logrou êxito a requerida em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, restando configurada a falha na prestação do seu serviço.
De se observar que, malgrado não tenha entregado o bem à autora, a autora teve ainda duas parcelas descontadas de seu cartão até ter a notícia de que a compra havia sido cancelada, o que demonstra o descaso com que frequentemente as empresas tratam o consumidor que, não raras vezes, tem de recorrer ao Judiciário para solucionar questões singelas do cotidiano.
Desse modo, não há de se considerar como mero dissabor ou aborrecimento rotineiro o não cumprimento do contrato com a entrega do produto adquirido.
Quanto ao pleito indenizatório, cabe ressaltar que causa abalo emocional, não só o descumprimento injustificado na entrega do produto - que poderia configurar mero inadimplemento contratual - mas a conduta desidiosa e desrespeitosa do promovido, posterior ao vício, em não dar a atenção e solução devidas ao problema.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral, o desgosto íntimo, está dissociado do defeito, a ele jungido apenas na origem, pois decorre de causa superveniente, isto é, do não atendimento pronto e eficiente ao consumidor, o que corrobora o descaso quanto à reclamação feita pelo destinatário final.
Em sendo assim, resta patente a responsabilidade da empresa ré em reparar o dano moral causado à autora.
No tocante à quantificação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de se respeitar um duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé, expressada em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor, de molde a evitar-lhe prejuízos descabidos.
Destarte, considerando, a forma desrespeitosa como agiu a requerida, o abalo sofrido pela autora e as consequências do evento, conforme as razões acima alinhadas, entendo que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possível.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) DETERMINAR a exclusão do requerido BANCO ITAÚ HOLDING S/A, visto ilegitimidade passiva evidenciada; b) CONDENAR a parte requerida ALLIED TECNOLOGIA S.A., a pagar à requerente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de ilícitos idênticos, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, dê-se vistas à parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão." Verifica-se a apresentação de recurso inominado em ID 68332466.
Considerando alteração no teor do decisium, intime-se a requerida para que informe interesse no prosseguimento do recurso.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz de direito" -
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:53
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
12/06/2024 11:25
Expedição de Informações.
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/04/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
26/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 10:11
Juntada de Petição de comprovante
-
07/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
07/03/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/06/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
07/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
06/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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