TJPI - 0800257-47.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de MICHELLE OLIVEIRA LIMA VAZ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de COSME RENATO DA SILVA VAZ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de MICHELLE OLIVEIRA LIMA VAZ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de COSME RENATO DA SILVA VAZ em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800257-47.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA LIMA VAZ, COSME RENATO DA SILVA VAZ REU: ODETE COSTA ATHAYDE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ID n.º 68798128), proposta por MICHELLE OLIVEIRA LIMA VAZ, COSME RENATO DA SILVA VAZ, em face de ODETE COSTA ATHAYDE, ambos já devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Aduz a parte autora que possui como seu, desde 22 de agosto de 2012, UM TERRENO situado na avenida São Sebastião, no Bairro João XXIII, no quarteirão formado pelas ruas: Av: São Sebastião, rua Um, rua Antônio Tomaz da Costa e rua Francisca Souza, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: Para o Sul, limitando com a Av: São Sebastião, medindo trinta e seis metros (36,00m); LADO DIREITO: Para o Oeste, limitando com Fernando Santos da Silva, distando trinta e cinco metros e cinquenta centímetros da rua Um, medindo trinta metros de profundidade (30,00m); LADO ESQUERDO: Para o Leste, limitando com a rua Francisca Souza, medindo trinta e dois metros de profundidade (32,00m); FUNDO: Para o Norte, limitando com Francisco das Chagas Santos, medindo em linhas quebradas: 26.00m + 3.70m + 9.30m.
Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, declarando por sentença a propriedade do requerente.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, a teor da manifesta incapacidade de ser parte.
Compulsando os autos, verifico que a ré ODETE COSTA ATHAYDE, é falecida, conforme expressamente reconhecido pela parte autora.
Preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º”.
Assim, tenho que a sucessão processual prevista no art. 110 do atual CPC aplica-se apenas às partes da demanda, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da lide, cujo falecimento, pois, porventura tenha ocorrido durante o curso do processo.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda.
Portanto, a substituição processual não é cabível na espécie.
Para que isto seja possível, em tese, imprescindível se mostra a existência de um processo válido, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de capacidade de ser parte na lide.
Por fim, ressalto não ser o caso de necessária emenda da petição inicial, porque esta ordem somente é possível nos casos previstos no art. 321 do CPC, dentre os quais não consta a hipótese dos autos.
Logo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedente: STJ - REsp: 1927163 MG 2021/0074384-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/02/2022.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e JULGO EXTINTA a ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a gratuidade da justiça.
Interposta a apelação, retornem-me os autos para fins de retratação.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800257-47.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA LIMA VAZ, COSME RENATO DA SILVA VAZ REU: ODETE COSTA ATHAYDE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ID n.º 68798128), proposta por MICHELLE OLIVEIRA LIMA VAZ, COSME RENATO DA SILVA VAZ, em face de ODETE COSTA ATHAYDE, ambos já devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Aduz a parte autora que possui como seu, desde 22 de agosto de 2012, UM TERRENO situado na avenida São Sebastião, no Bairro João XXIII, no quarteirão formado pelas ruas: Av: São Sebastião, rua Um, rua Antônio Tomaz da Costa e rua Francisca Souza, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: Para o Sul, limitando com a Av: São Sebastião, medindo trinta e seis metros (36,00m); LADO DIREITO: Para o Oeste, limitando com Fernando Santos da Silva, distando trinta e cinco metros e cinquenta centímetros da rua Um, medindo trinta metros de profundidade (30,00m); LADO ESQUERDO: Para o Leste, limitando com a rua Francisca Souza, medindo trinta e dois metros de profundidade (32,00m); FUNDO: Para o Norte, limitando com Francisco das Chagas Santos, medindo em linhas quebradas: 26.00m + 3.70m + 9.30m.
Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, declarando por sentença a propriedade do requerente.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, a teor da manifesta incapacidade de ser parte.
Compulsando os autos, verifico que a ré ODETE COSTA ATHAYDE, é falecida, conforme expressamente reconhecido pela parte autora.
Preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º”.
Assim, tenho que a sucessão processual prevista no art. 110 do atual CPC aplica-se apenas às partes da demanda, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da lide, cujo falecimento, pois, porventura tenha ocorrido durante o curso do processo.
A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por lógica, ser substituída na demanda.
Portanto, a substituição processual não é cabível na espécie.
Para que isto seja possível, em tese, imprescindível se mostra a existência de um processo válido, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de capacidade de ser parte na lide.
Por fim, ressalto não ser o caso de necessária emenda da petição inicial, porque esta ordem somente é possível nos casos previstos no art. 321 do CPC, dentre os quais não consta a hipótese dos autos.
Logo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedente: STJ - REsp: 1927163 MG 2021/0074384-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/02/2022.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e JULGO EXTINTA a ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a gratuidade da justiça.
Interposta a apelação, retornem-me os autos para fins de retratação.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME RENATO DA SILVA VAZ - CPF: *07.***.*60-72 (AUTOR).
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13/05/2025 21:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800257-47.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA LIMA VAZ, COSME RENATO DA SILVA VAZ REU: ODETE COSTA ATHAYDE D E S P A C H O R. h.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça aos autores.
No que tange ao pedido de expedição de oficio ao cartório para informar endereço e CPF dos confinantes e réu, devem oes autores comprovarem a impossibilidade de proceder com a referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE OLIVEIRA LIMA VAZ - CPF: *29.***.*49-20 (AUTOR).
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06/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:50
Determinada Requisição de Informações
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22/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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