TJPI - 0000169-87.2018.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de LUCIANA PRIMO GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000169-87.2018.8.18.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação, Remoção] AUTOR: FRANCISCO PRIMO DOS SANTOS REU: LUCIANA PRIMO GONCALVES, RAIMUNDO GONCALVES PEREIRA SOBRINHO RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição, cumulada com pedido de substituição de curatela, proposta por JOÃO BATISTA GONÇALVES PEREIRA em face de FRANCISCO PRIMO DOS SANTOS, curador da interditada LUCIANA PRIMO GONÇALVES, ambos qualificados na exordial.
Relata a inicial, que o requerido teve que mudar de domicílio, em razão de trabalho, buscando uma melhor condição de vida, o curador deixou a curatelada aos cuidados do ora requerente, que assumiu o ônus de cuidar da curatelada, substituindo-a em todos os atos da vida civil, inclusive como seu representante para receber o benefício previdenciário, O requerente por esta razão, requereu que fosse realizada a substituição de curatela e que o autor fosse nomeada curador da interditada.
Não houve contestação, a interditada compareceu na audiência, conforme ata de audiência de id n° 70416873.
O representante do Ministério Público, manifestou-se em audiência pela procedência da ação. É sucinto o relatório.
Decido.
A legitimidade para a ação restou demonstrada pelos documentos acostados à peça inaugural, nos termos do art. 1.768, do Código Civil e do art. 1.177, do Código de Processo Civil.
O pedido fundamenta-se na necessidade de substituição do atual curador FRANCISCO PRIMO DOS SANTOS, por motivos de mudança de domicílio, de modo a garantir o melhor interesse e a proteção dos direitos da pessoa curatelada.
Registro, por oportuno, que a interdição de uma pessoa humana é ato excepcional e extraordinário, já que com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, não há mais que se falar em "pessoas absolutamente incapazes", estando agora as pessoas com deficiência (física, mental e intelectuais) no rol das pessoas relativamente incapazes.
O referido Estatuto estabelece a hipótese da concessão da curatela nos casos em que a medida representar o melhor interesse da parte para realização dos atos da vida civil.
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EXERCÍCIO DA CURATELA.
MELHOR INTERESSE DA INTERDITA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões.
Precedentes. 2.
Modificar o acórdão recorrido que manteve a agravada como curadora, pois ‘é o que melhor atende aos interesses da requerida’, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/ STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.565.078/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
TUTELA URGÊNCIA.
CURATELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para o direito brasileiro, são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e; os pródigos (art. 4º do Código Civil, com as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2.
Segundo o art. 84, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 3.
Ademais, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1876025, 0701686-77.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.).
Analisados os autos e as provas colhidas em audiência, verifico que o pedido formulado encontra amparo legal e se revela necessário para garantir os direitos e o bem-estar da curatelada.
A substituição se justifica, sendo o novo curador proposto pessoa idônea e apta para assumir o encargo.
Frise-se, ainda, que o Ilmo.
Presentante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, conforme manifestação lançada nos autos em epígrafe.
Dessa forma, a substituição se mostra necessária e benéfica a curatelada, garantindo-lhe o devido amparo, conforme preceitua o ordenamento jurídico vigente.
ISTO POSTO, por tudo o que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para substituir o curador de LUCIANA PRIMO GONÇALVES, nomeando o requerente JOÃO BATISTA GONÇALVES PEREIRA para servir como curador da interditada e destituir FRANCISCO PRIMO DOS SANTOS da função de curador, nos termos dos artigos 1.767, 1.774 e 1.781, todos do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às publicações previstas no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil.
O curador deverá prestar compromisso nos termos do art. 759 e seguintes do CPC (Termo em anexo).
Expeça-se Ofício ao Cartório de Registro Civil da cidade de Palmeirais - PI, efetuando-se a publicação na imprensa Oficial, dando-se amplo conhecimento público.
Sem custas, face a gratuidade da justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
AMARANTE,PI, 7 de fevereiro de 2025 IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Processo n° 0000169-87.2018.8.18.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO PRIMO DOS SANTOS Polo passivo: LUCIANA PRIMO GONCALVES e outros TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA No dia 7 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de AMARANTE, na Secretaria da Vara Única da Comarca de Amarante, aqui presente o MM.
Dr.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, Juiz de Direito, compareceu o(a) senhor(a) JOÃO BATISTA GONÇALVES PEREIRA, brasileiro, filho de Domingas Maria da Conceição e Raimundo Gonçalves Pereira, portador(a) do RG/CPF: *13.***.*85-04, residente e domiciliado na Localidade Coxo, s/nº - Zona Rural do Município de Palmeirais - PI, pessoa a quem o(a) MM.
Juiz de Direito deferiu o compromisso legal de bem, fielmente e sem malícia, exercer o encargo de CURADOR DEFINITIVO da interditada, LUCIANA PRIMO GONÇALVES, brasileira, portador(a) do RG. nº 267467422003-6 SSP-MA e CPF. nº *00.***.*88-05, tendo ele(a) aceitado cumprir os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao(à) interditado(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração.
Do que, para constar, lavrou-se o presente termo de compromisso, que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Datado e assinado eletronicamente. __________________________________________ JOÃO BATISTA GONÇALVES PEREIRA CURADOR -
09/04/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:44
Audiência Entrevista realizada para 07/02/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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06/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:24
Audiência Entrevista designada para 07/02/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/11/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 22:32
Conclusos para despacho
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28/06/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 17:35
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PRIMO DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
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28/09/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:43
Distribuído por sorteio
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28/09/2020 14:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/09/2020 13:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 07:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/11/2019 07:50
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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02/08/2018 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2018 12:10
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-07-19 09:00 Sala da audiência.
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18/07/2018 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-24.
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23/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2018 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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23/05/2018 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/05/2018 16:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/05/2018 15:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/05/2018 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/05/2018 15:48
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-07-19 19:00 Sala da audiência.
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22/05/2018 15:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/05/2018 15:08
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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02/05/2018 16:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/05/2018 10:31
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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02/05/2018 10:31
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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