TJPI - 0833529-64.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833529-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833529-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Nº 0486/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora busca o ressarcimento de valores despendidos a título de indenização securitária, em razão de danos elétricos supostamente causados por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré.
A autora alega, em síntese, que firmou contrato de seguro com CLINICA DE INTERVENCAO COMPORTAMENTAL, e que, em 03/01/2023, a unidade consumidora do segurado sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas da rede de distribuição administrada pela ré, o que causou danos a equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede.
Afirma que, em razão do contrato de seguro, indenizou o segurado no valor de R$ 13.500,00.
Juntou documentos (IDs 42791631-42791640).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 44157556), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pontua que o segurado não solicitou ressarcimento à distribuidora, alegando a inexistência de nexo causal, a ausência de provas de culpa da empresa contestante e a ausência de dever de ressarcimento.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 46106005), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 46112197).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 48142657), enquanto a ré informou que não possuía mais provas a produzir, requerendo prazo para apresentação de alegações finais (ID 47913700).
Determinou-se a intimação da ré para regularizar sua representação processual, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (ID 55695040).
A ré apresentou manifestação e documentos (IDs 56170293-56170296), buscando regularizar sua representação processual.
O processo foi redistribuído para esta 10ª Vara Cível (ID 61803728), sendo as partes intimadas para manifestação acerca da alteração de competência (ID 61803728), oportunidade em que a ré reiterou que não há mais provas a produzir (ID 64629073). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Com efeito, é desnecessária a realização de perícia no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes, mormente pelo fato de se tratar de suposto ato ilícito ocorrido em janeiro de 2023, o que impossibilita a materialização de perícia acerca de danos elétricos ocorridos há mais de dois anos.
Nesse contexto, merece registro a manifestação expressa das partes no sentido de que não há mais provas a produzir.
Assim, aplica-se, para a hipótese o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, o qual permite ao magistrado apreciar a prova, independentemente do sujeito que a tiver promovido, desde que indique as razões da formação de seu convencimento.
Passo ao exame da preliminar arguida. 2.1.
DA PRELIMINAR 2.1.1.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A ré alega que a inicial é inepta, sob o argumento de que a parte autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como notas fiscais dos bens danificados e prova do nexo causal.
A preliminar não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo pedido, causa de pedir e documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora apresentou documentos que comprovam o contrato de seguro, o sinistro, o pagamento da indenização e o nexo causal entre o dano e a atividade da ré, conforme se depreende dos documentos juntados com a inicial.
A ausência de notas fiscais dos bens danificados não torna a inicial inepta, porquanto a prova da propriedade dos bens pode ser feita por outros meios, como, por exemplo, o laudo técnico e o relatório de regulação do sinistro.
Ademais, a discussão acerca da comprovação do nexo causal se confunde com o mérito da demanda e será analisada em momento oportuno.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ré alega que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela, porquanto a parte autora não se enquadra na figura de consumidor final.
Sobre o tema, o art. 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Interpretando o citado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor lesado atrai a incidência das normas da legislação especial para o ajuizamento da ação regressiva, sendo permitido à autora lançar mão dos mesmos direitos e obrigações da parte segurada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA.
NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL.
AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios).
Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade. 2.
Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 3.
Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante. 4.
Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. 5.
Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Logo, a parte autora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, assume a condição de consumidora por equiparação, sendo-lhe aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O âmago da questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade da concessionária de energia elétrica demandada pelos prejuízos financeiros experimentados pela autora, advindos dos danos causados aos equipamentos do segurado da autora, em razão de oscilações na rede de distribuição.
Pois bem, para analisar os fundamentos da parte suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no §3º do art. 14 da referida norma consumerista.
Ainda no ponto, cumpre ressaltar que a requerida é prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica sob o regime de concessão/subconcessão, respectivamente, por força da norma contida no art. 185 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos".
O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei n° 8.987/95, que atribui àqueles a quem é delegada a prestação de serviço público o dever de prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros (art. 6°, §1° c/c o art. 25 da Lei n° 8.987/95).
No ponto, tratando-se de serviço público prestado mediante delegação, é de rigor a aplicação do §6° do art. 37 da Constituição Federal de 1988 – CF/88, que prescreve, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dessa maneira, tem-se que, por força de dispositivo constitucional, a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, segundo o qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens ou serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes dele, independentemente de culpa, admitindo-se excludentes apenas nos casos em que prestar serviços sem defeitos ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.2.1.
DO DEVER DO RÉU DE RESSARCIR O AUTOR A pretensão autoral funda-se na alegação de que a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, é responsável pelos danos causados aos equipamentos do segurado da autora, em razão de oscilações na rede de distribuição.
Na hipótese em debate, extrai-se dos autos que, realmente, a requerente foi obrigada a dispender valores em razão de um sinistro ocorrido no imóvel da segurada CLINICA DE INTERVENCAO COMPORTAMENTAL, com quem mantém um contrato de seguro, do qual há cobertura por motivo de danos elétricos.
Veja-se que acompanha a inicial prova da contratação do seguro entre a autora e a segurada CLINICA DE INTERVENCAO COMPORTAMENTAL e a informação do sinistro ocorrido no dia 03/01/2023 (ID 42791636).
Também foi juntado aos autos o relatório de regulação do sinistro e o comprovante de pagamento do valor de R$ 13.500,00 à segurada (ID 42791636).
No entanto, o fato de existir cláusula assecuratória de danos elétricos não é, por si só, capaz de imputar responsabilidade regressiva às fornecedoras de energia elétrica, devendo ser analisado, no caso concreto, os reais motivos que ocasionaram os danos, isto é, se em decorrência do dever de segurança da prestadora de serviço de energia elétrica ou se por motivos outros que não digam respeito a esse dever de zelo.
Nesse campo, o laudo técnico de ID 42791636, pág. 24, registra que os danos foram causados por descargas elétricas, em função de picos de energia que provocaram, entre outros, a queima de equipamentos eletroeletrônicos.
Com efeito, os danos causados por descargas elétricas excessivas na central de energia pertencente à ré poderiam ter sido evitados se a demandada, que é a responsável legal pelo fornecimento de energia elétrica, adotasse as medidas de segurança necessárias para prevenir o acometimento de tais eventos, sendo que tais medidas de segurança são de adoção obrigatória pela suplicada, ante a própria natureza de risco do serviço que presta.
Impende ressaltar que o laudo técnico acostado aos autos, embora não tenha sido produzido em juízo, foi elaborado por empresa idônea e especializada em engenharia e construção e está suficientemente detalhado acerca dos danos, de modo que constitui prova suficiente do nexo de causalidade.
Ademais, é certo que a ocorrência de chuvas fortes e muitos raios durante a semana que ocorreu o sinistro, conforme registrado no laudo de ID 42791636, pág. 24, não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno e risco inerente à própria atividade, razão pela qual não exclui o nexo de causalidade ou a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao consumidor.
A suplicada, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento fático probatório apto a desconstituir a documentação juntada aos autos pela autora, limitando-se a tecer considerações sobre os elementos da responsabilidade civil e suas excludentes, sem trazer aos autos nenhum elemento que, efetivamente, afastasse a sua responsabilidade, nos termos que lhe autorizam as hipóteses previstas no o art. 621 da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL, considerando que se trata de responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, conforme fundamentado acima.
Diante disso, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC), isto é, que não houve oscilação/sobrecarga de energia na rede elétrica, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, comprovada a conduta (ausência no dever de zelo na prestação de serviços), o dano (pagamento de indenização decorrente dos danos elétricos ocorridos no imóvel segurado) e nexo de causalidade (a conduta da demandada causou diretamente a queima de equipamentos eletroeletrônicos), presentes estão os requisitos da responsabilidade civil aptos a gerar indenização por ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, mormente pelo pagamento efetuado pela demandante, por ocasião de cobertura securitária, aplicando-se, também, o art. 934 do referido diploma normativo.
Por fim, não há falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Normativa nº 414/2010 ou na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, as normas previstas nas referidas Resoluções não se sobrepõem àquelas previstas no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, com fundamento nos arts. 186, 927 e 934, todos do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.
A. para condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 13.500,00, relativos à indenização securitária que a suplicante se obrigou cobrir em razão de danos elétricos causados pela suplicada, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), no caso, a cobertura securitária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:20
Determinada diligência
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
29/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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