TJPI - 0801201-17.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801201-17.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento] AUTOR: L.
C.
M.
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerido.
PICOS, 6 de junho de 2025.
TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
13/07/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801201-17.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento] AUTOR: L.
C.
M.
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerido.
PICOS, 6 de junho de 2025.
TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos -
06/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801201-17.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento] AUTOR: L.
C.
M.
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por L.
C.
M., menor impúbere, representado por sua genitora SIMONE MARIA DE CARVALHO, em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA (antiga MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA).
Alega o autor que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID.10 F.84.0, e que desde agosto de 2022 realiza tratamento com integração sensorial ABA, conforme indicação médica.
Afirma que enfrenta constantes dificuldades com o plano de saúde para a liberação das terapias (psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e musicalização).
Sustenta que o plano de saúde custeia o tratamento na modalidade "pré-pagamento", em que a clínica emite a nota fiscal, o plano efetua o pagamento e só então o atendimento é realizado.
Contudo, alega que após a emissão da nota fiscal, o plano ainda leva em média 10 a 15 dias para fazer o pagamento à clínica, fato que tem retardado o atendimento do paciente, levando à suspensão do tratamento em diversas ocasiões.
Informa que, apesar de diversas reclamações junto à ANS, o plano de saúde continua descumprindo o prazo de 10 dias úteis para liberação das terapias, conforme determina a Resolução Normativa nº 259 da ANS.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré cumpra imediatamente os prazos previstos na Resolução Normativa nº 259 da ANS, efetuando o pré-pagamento para que a clínica promova a continuidade ao atendimento, de forma contínua e ininterrupta.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão concedeu a medida liminar requerida, determinando que a requerida cumprisse imediatamente os prazos previstos na Resolução Normativa nº 259 da ANS, efetuando, no prazo de 5 (cinco) dias, o pré-pagamento para que a clínica promovesse a continuidade ao atendimento do autor, de forma contínua e ininterrupta, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A parte ré apresentou manifestação, afirmando que os tratamentos do autor estariam sendo regularmente pagos, conforme comprovantes anexados.
O autor apresentou nova manifestação (ID 39160887) informando que, embora o serviço estivesse sendo prestado, não estava ocorrendo de forma regular, havendo constantes atrasos nas liberações solicitadas.
Reiterou que em todas as solicitações de liberação do serviço houve atraso, causando a suspensão do tratamento por diversos períodos.
Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a ausência de previsão legal para o reembolso.
Afirmou que existe rede credenciada e que não se trata de caso de urgência ou emergência.
Sustentou que não existe previsão legal ou praxe comercial determinando pré-pagamento de serviços sequer prestados, bem como que não existem normas obrigando a cobertura de psicopedagogia, musicoterapia e acompanhamento terapêutico no ambiente escolar.
O autor apresentou réplica, rebatendo as alegações da ré e reiterando os pedidos da inicial.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0757398-80.2023.8.18.0000) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, tendo o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da 3ª Câmara Especializada Cível, em acórdão de relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a tutela de urgência concedida.
Verificando o reiterado descumprimento da tutela de urgência, este juízo aplicou multa à parte requerida no valor de R$ 5.000,00.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido de custeio integral do tratamento multidisciplinar necessário ao menor, conforme prescrição médica, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual não existem vícios e a demanda se encontra pronta para julgamento.
Acrescente-se a isso que as provas já produzidas durante a instrução processual são suficientes para análise do mérito da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Passo a apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No caso, a parte ré alegou genericamente a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora, porém, olvida que se trata de menor impúbere que está sendo patrocinado pela própria genitora, que é Advogada.
Além disso, segundo a sistemática processual, "(...) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do artigo 99, § 3º do CPC.
Portanto, considerando que a presunção legal não foi afastada à míngua de prova em sentido contrário, é o caso de se manter o benefício legal para REJEITAR a PRELIMINAR.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão reside na obrigação da ré em custear o tratamento multidisciplinar indicado para o autor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), consistente em sessões de psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e musicalização, conforme prescrito pelo médico assistente, bem como na obrigação de cumprir os prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 259 da ANS.
Inicialmente, cumpre destacar que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) encontra-se previsto na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), sob o código F84.0, o que atrai a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98.
No âmbito infraconstitucional foi publicada a Lei n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que "(...) Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista", de modo que, "§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos" [Art. 1º, Inc.
I e II].
Portanto, "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" [Art. 1º, § 2º].
Assim, dentre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista está "III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;" [Art. 2º, Inc.
III], o que segue reforçado por reconhecidos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista como "I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;" bem como "III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional;" [Art. 3º, Inc.
I e III, Al. b)].
Também é importante ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a Resolução Normativa nº 539, com entrada em vigor a partir de 01 de julho de 2022, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento.
Além disso, a Resolução Normativa nº 541/2022 alterou o Rol de Procedimentos e Eventos da Saúde Suplementar, estendendo a cobertura obrigatória ilimitada para consultas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que é abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para o tratamento de TEA, bem como que é obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, das sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES.
REEMBOLSO INTEGRAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ponto alegado como omisso. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia - todos reconhecidos como métodos eficazes para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 5.
Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido. [STJ, AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024] No caso em análise, restou comprovado que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0), conforme laudo médico acostado aos autos, e que necessita de tratamento multidisciplinar com a metodologia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), envolvendo sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicalização.
Também ficou demonstrado que a ré não vem cumprindo adequadamente sua obrigação de custear o tratamento de forma contínua e ininterrupta, uma vez que os atrasos nos pagamentos à clínica prestadora dos serviços têm ocasionado a suspensão do tratamento por diversos períodos, conforme documentado nos autos e nas reclamações registradas junto à ANS.
A conduta da ré viola frontalmente as disposições da Resolução Normativa nº 259 da ANS, que estabelece prazos máximos para atendimento aos beneficiários, bem como o Comunicado nº 95/2022 da ANS, que determina expressamente que as operadoras não podem suspender o tratamento de beneficiários portadores de transtorno do espectro autista que já estejam sendo atendidos em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente, reconhecidos nacionalmente, tal como a ABA.
Quanto ao acompanhante terapêutico, importante esclarecer que este não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012.
Enquanto o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola.
Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751666-84.2024.8.18.0000, de relatoria de nosso atual Presidente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NA MODALIDADE ABA.
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
REGULAMENTAÇÃO DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Acompanhante Terapêutico não deve ser confundido com um cuidador e muito menos com um professor auxiliar, vez que a obrigação de ensinar e fornecer material adaptado, se for necessário, é exclusivamente da escola, cabendo ao terapeuta, exclusivamente, auxiliar no que diz respeito aos mecanismos comportamentais e sociais, possibilitando que este seja inserido e aceito no âmbito escolar. 2.
A abordagem terapêutica ABA, utilizada no tratamento do agravante, promove a adequação do autista ao convívio familiar e em atividades básicas da vida cotidiana, inclusive no ambiente escolar, possibilitando desta forma, que a criança se torne um adulto funcional.
Portanto, o plano de saúde é obrigado a cobrir os tratamentos multidisciplinares, recomendados pelo médico assistente, inclusive o Acompanhante Terapêutico, conforme Resolução 465/2021 alterada pela Resolução 539/2022 e Comunicado 95/2022 da ANS. 3.
De acordo com a jurisprudência do C.
STJ, ?é abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto (AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 4.
Recente disciplinamento sobre a questão envolvendo o tratamento do portador do TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA foi tratada pela ANS através da Resolução Normativa 465/2021, justamente no sentido de afastar a limitação dos planos de saúde quanto ao número de sessões terapêuticas de tratamento aos portadores de autismo, beneficiários de planos de saúde de todo o país passaram a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, além das sessões de fisioterapia. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751666-84.2024.8.18.0000 | Relator: Aderson de Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024).
Ademais, cumpre asseverar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao apreciar o recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 0757398-80.2023.8.18.0000, interposto pela parte ré, no caso presente, restou por manter a decisão que concedeu a tutela de urgência em sua integralidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELEVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO CASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLANO DE QUE OS PROFISSIONAIS HABILITADOS ATENDEM À NECESSIDADE DO FILIADO.
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NA MODALIDADE ABA.
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
REGULAMENTAÇÃO DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, emergindo tal direito social, no Estado Democrático de Direito, como um dos objetivos a serem promovidos pelo Estado.
Ressalte-se que a iniciativa privada, assim como o Poder Público, retira sua legitimidade para a exploração do serviço público de saúde diretamente da Carta Magna, logo deve guardar hermeticamente os princípios e garantias desta. 2.
A Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros-saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde –, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde que, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico.
Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. 3.
Proclamam os arts. 2°, III e 3°, III, “b”, da Lei n° 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. 4.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar aprovou a Resolução Normativa nº 539, com entrada em vigor a partir de 01 de julho de 2022, ampliando as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento. 5.
A Resolução Normativa nº 541, que entrou em vigor em 01 de agosto de 2022, alterou o Rol de Procedimentos e Eventos da Saúde Suplementar, estendendo a cobertura obrigatória ilimitada para consultas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). 6.
Pela documentação anexa à inicial, o plano de saúde agravante não vem ofertando, de forma satisfatória, o tratamento necessário ao agravado, notadamente a Notificação de Intermediação Preliminar nº 46247/2023, na qual foi relatado que as Terapias do método ABA demoram mais de 21 (vinte e um) dias corridos, em manifesto descumprimento à Resolução Normativa ANS nº 259/2011.
Além disso, o plano de saúde agravante não demonstrou que os estabelecimentos médicos integrantes da sua rede credenciada estariam aptos a realizar o tratamento multidisciplinar da forma prescrita. 7.O Acompanhante Terapêutico não deve ser confundido com um cuidador e muito menos com um professor auxiliar, vez que a obrigação de ensinar e fornecer material adaptado, se for necessário, é exclusivamente da escola, cabendo ao terapeuta, exclusivamente, auxiliar no que diz respeito aos mecanismos comportamentais e sociais, possibilitando que este seja inserido e aceito no âmbito escolar. 8.
A abordagem terapêutica ABA, utilizada no tratamento do agravante, promove a adequação do autista ao convívio familiar e em atividades básicas da vida cotidiana, inclusive no ambiente escolar, possibilitando desta forma, que a criança se torne um adulto funcional.
Portanto, o plano de saúde é obrigado a cobrir os tratamentos multidisciplinares, recomendados pelo médico assistente, inclusive o Acompanhante Terapêutico, conforme Resolução 465/2021 alterada pela Resolução 539/2022 e Comunicado 95/2022 da ANS. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
No que tange ao dano moral, entendo que está configurado na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que "nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento" (AgInt no AREsp 1970665/RJ).
No caso dos autos, verifica-se que a recusa indevida e reiterada por parte da ré em custear adequadamente o tratamento prescrito ao autor, que é criança com Transtorno do Espectro Autista, causou-lhe e à sua família angústia, aflição e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
O atraso na liberação dos procedimentos, levando à interrupção do tratamento multidisciplinar em diversas ocasiões, afetou diretamente o desenvolvimento do autor, que necessita de tratamento contínuo e ininterrupto para obter avanços em sua condição de saúde.
Ademais, as constantes negativas e obstáculos impostos pela ré causaram à família do autor sofrimento adicional, agravando o já delicado quadro emocional decorrente do cuidado de uma criança com necessidades especiais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, considerando a gravidade da conduta da ré, as consequências do ato para o autor e sua família, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, ao CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENAR a ré HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA (antiga MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) a custear integralmente, sem qualquer tipo de limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicalização) pelo método ABA ou outro que venha a ser prescrito pelo médico assistente para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista do autor, respeitando os prazos previstos na Resolução Normativa nº 259 da ANS, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da procedência dos pedidos, MANTENHO a multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da tutela de urgência, conforme decisão de ID 71873807.
CONDENO ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
13/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 05:03
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801201-17.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento] AUTOR: L.
C.
M.
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre a petição da parte autora, Id nº 73741882, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
PICOS, 8 de abril de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
08/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:30
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:27
Outras Decisões
-
25/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:39
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:53
Juntada de Petição de documentos
-
02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
31/10/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 12:05
Outras Decisões
-
25/10/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:01
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:52
Expedição de Informações.
-
04/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 05:07
Decorrido prazo de LEVI CARVALHO MOURA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 03:30
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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