TJPI - 0803839-69.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA COELHO em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
30/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803839-69.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FLAVIO OLIVEIRA COELHO REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora afirma é cliente do plano de saúde requerido, que pagou via boleto a mensalidade referente a julho de 2024, contudo, está sendo cobrado indevidamente.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que autora informou o real valor da causa, observando a regra contida no art. 292, §3º, do CPC, uma vez que, ao estipulá-lo, considerou todo o proveito econômico pretendido com o ajuizamento desta ação.
Superada preliminar, passo a análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na espécie, vislumbram-se verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora se acolhe.
Adentrando efetivamente no mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
A despeito, o autor demonstrou que efetivou pagamento dia 08/07 de um boleto referente a mensalidade do seu plano de saúde, no valor de R$ 799,72.
O autor afirma que recebeu esse boleto da própria empresa, com identificação do beneficiário e pagador corretos, id 64951286.
Em contrapartida, a empresa afirma que não recebeu o valor alegado, que ainda está em aberto o débito, que a cobrança é legítima, que o pagamento foi efetivado para beneficiário diverso e pugna pela adimplência. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Neste sentido, a parte ré pode ser responsabilizada em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder pela falha na prestação dos serviços.
Com base nisso, é cediço por construção doutrinária e jurisprudencial que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço", excertos da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho.
Consta nos autos, id 64951286, que o autor recebeu boleto enviado pela empresa, com identificação do beneficiário e pagador corretos, e assim concretizou o pagamento, id 64951286.
Percebe-se que foi pago o mesmo código de barras informado no boleto, entretanto, de fato, o beneficiário/recebedor tem o nome Mercado Pago e não Humana Saúde.
A divergência é incontroversa.
O pagamento foi realizado voluntariamente pela parte autora, entretanto, essa manifestação de vontade foi obtida pelo preposto da empresa, que gerou o boleto, com possível erro substancial e induzimento ao erro.
A parte requerida não comprovou que o boleto apresentado não era seu, não foi emitido por seu funcionário ou não foi solicitado pelos canais oficiais.
Isto posto, afasto a culpa exclusiva do consumidor, por, ao verificar o boleto, não se tratar de erro grosseiro passível de pronta identificação pelo autor.
Ora, incabível a responsabilização do consumidor, vítima do evento danoso.
Embora a parte ré tenha sustentado a culpa exclusiva da parte autora, pois não realizou pagamento à Humana Saúde, incontestável é que o erro somente foi viável após esse terceiro acessar dados pessoais sobre o consumidor, gerar e encaminhar o boleto para pagamento.
Nessa ordem de fatos, resta comprovado que houve falha na prestação de serviços do réu, razão pela qual é necessário reconhecer a quitação do boleto, a dívida inexiste, mas improcedente o pedido de devolução em dobro do valor que era devido e foi pago.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – Plano de saúde odontológico – Sentença de procedência – Apelação da ré – Arguição de cerceamento de defesa afastada – Prova pericial desnecessária para o deslinde do feito – Pagamento de boleto falso – Demonstrado nos autos que autor costumava pagar boletos enviados no e-mail da ré – Boleto falso era muito semelhante ao verdadeiro e não levantou suspeitas do autor, que realizou o pagamento a terceiro – Falha na prestação de serviços verificada – Responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e decorre do risco do empreendimento – Inviável imputar a culpa ao consumidor, que realizou o pagamento de boa-fé – Precedentes – Comprovado o pagamento do boleto com vencimento em 31/08/2022 – Dívida inexistente – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1046925-20.2022 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 01/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - AUSÊNCIA DA MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As instituições respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Súmula 479 do STJ) - Confirmada a falha na prestação do serviço, que deu origem ao pagamento de boleto fraudado, deve ser reconhecida a quitação da parcela do contrato de financiamento e, portanto, descaracterizada a mora - Tendo em vista a baixa complexidade de ações judiciais corriqueiras como as ações de busca e apreensão, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos para o equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. v.v - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 - O pagamento de boleto falso, em benefício de terceiro estranho à relação jurídica firmada pelas partes, não é capaz de afastar a mora do devedor fiduciante, devendo ser julgada procedente a ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 50012610820218130335, Relator.: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 22/09/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/09/2022) A parte autora pugnou ainda pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
O pedido de indenização de dano moral somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada etc (artigo 5º V e X da Constituição Federal).
Na hipótese, em razão da falha na prestação de serviço por parte do réu, a parte autora vem sendo cobrada indevidamente, sob pena de ter seu plano de saúde suspenso/cancelado, com a negativa de atendimento médico, quer ambulatorial ou de urgência ou emergência, por suposta ausência de pagamento de mensalidade, causando insegurança e intranquilidade, sendo inconteste o dano extrapatrimonial daí decorrente, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
Ademais o dano moral dá-se in re ipsa, sendo inerente à própria falha praticada pelo fornecedor acionado.
Assim, pautando-me nos princípios da equidade e proporcionalidade, vislumbrando a extensão do dano moral, as condições peculiares do caso concreto e o entendimento jurisprudencial dominante, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor é condizente com esses critérios, observando-se, ainda, o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) RECONHECER a quitação da mensalidade do plano de saúde do autor referente ao mês de julho de 2024, e, consequentemente, DETERMINAR que a parte requerida proceda a baixa do débito e da cobrança em questão. b) CONDENAR a parte requerida a pagar para o autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803839-69.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FLAVIO OLIVEIRA COELHO REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora afirma é cliente do plano de saúde requerido, que pagou via boleto a mensalidade referente a julho de 2024, contudo, está sendo cobrado indevidamente.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que autora informou o real valor da causa, observando a regra contida no art. 292, §3º, do CPC, uma vez que, ao estipulá-lo, considerou todo o proveito econômico pretendido com o ajuizamento desta ação.
Superada preliminar, passo a análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na espécie, vislumbram-se verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora se acolhe.
Adentrando efetivamente no mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
A despeito, o autor demonstrou que efetivou pagamento dia 08/07 de um boleto referente a mensalidade do seu plano de saúde, no valor de R$ 799,72.
O autor afirma que recebeu esse boleto da própria empresa, com identificação do beneficiário e pagador corretos, id 64951286.
Em contrapartida, a empresa afirma que não recebeu o valor alegado, que ainda está em aberto o débito, que a cobrança é legítima, que o pagamento foi efetivado para beneficiário diverso e pugna pela adimplência. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Neste sentido, a parte ré pode ser responsabilizada em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder pela falha na prestação dos serviços.
Com base nisso, é cediço por construção doutrinária e jurisprudencial que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço", excertos da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho.
Consta nos autos, id 64951286, que o autor recebeu boleto enviado pela empresa, com identificação do beneficiário e pagador corretos, e assim concretizou o pagamento, id 64951286.
Percebe-se que foi pago o mesmo código de barras informado no boleto, entretanto, de fato, o beneficiário/recebedor tem o nome Mercado Pago e não Humana Saúde.
A divergência é incontroversa.
O pagamento foi realizado voluntariamente pela parte autora, entretanto, essa manifestação de vontade foi obtida pelo preposto da empresa, que gerou o boleto, com possível erro substancial e induzimento ao erro.
A parte requerida não comprovou que o boleto apresentado não era seu, não foi emitido por seu funcionário ou não foi solicitado pelos canais oficiais.
Isto posto, afasto a culpa exclusiva do consumidor, por, ao verificar o boleto, não se tratar de erro grosseiro passível de pronta identificação pelo autor.
Ora, incabível a responsabilização do consumidor, vítima do evento danoso.
Embora a parte ré tenha sustentado a culpa exclusiva da parte autora, pois não realizou pagamento à Humana Saúde, incontestável é que o erro somente foi viável após esse terceiro acessar dados pessoais sobre o consumidor, gerar e encaminhar o boleto para pagamento.
Nessa ordem de fatos, resta comprovado que houve falha na prestação de serviços do réu, razão pela qual é necessário reconhecer a quitação do boleto, a dívida inexiste, mas improcedente o pedido de devolução em dobro do valor que era devido e foi pago.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – Plano de saúde odontológico – Sentença de procedência – Apelação da ré – Arguição de cerceamento de defesa afastada – Prova pericial desnecessária para o deslinde do feito – Pagamento de boleto falso – Demonstrado nos autos que autor costumava pagar boletos enviados no e-mail da ré – Boleto falso era muito semelhante ao verdadeiro e não levantou suspeitas do autor, que realizou o pagamento a terceiro – Falha na prestação de serviços verificada – Responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e decorre do risco do empreendimento – Inviável imputar a culpa ao consumidor, que realizou o pagamento de boa-fé – Precedentes – Comprovado o pagamento do boleto com vencimento em 31/08/2022 – Dívida inexistente – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1046925-20.2022 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 01/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - AUSÊNCIA DA MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As instituições respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Súmula 479 do STJ) - Confirmada a falha na prestação do serviço, que deu origem ao pagamento de boleto fraudado, deve ser reconhecida a quitação da parcela do contrato de financiamento e, portanto, descaracterizada a mora - Tendo em vista a baixa complexidade de ações judiciais corriqueiras como as ações de busca e apreensão, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos para o equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. v.v - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 - O pagamento de boleto falso, em benefício de terceiro estranho à relação jurídica firmada pelas partes, não é capaz de afastar a mora do devedor fiduciante, devendo ser julgada procedente a ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 50012610820218130335, Relator.: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 22/09/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/09/2022) A parte autora pugnou ainda pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
O pedido de indenização de dano moral somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada etc (artigo 5º V e X da Constituição Federal).
Na hipótese, em razão da falha na prestação de serviço por parte do réu, a parte autora vem sendo cobrada indevidamente, sob pena de ter seu plano de saúde suspenso/cancelado, com a negativa de atendimento médico, quer ambulatorial ou de urgência ou emergência, por suposta ausência de pagamento de mensalidade, causando insegurança e intranquilidade, sendo inconteste o dano extrapatrimonial daí decorrente, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
Ademais o dano moral dá-se in re ipsa, sendo inerente à própria falha praticada pelo fornecedor acionado.
Assim, pautando-me nos princípios da equidade e proporcionalidade, vislumbrando a extensão do dano moral, as condições peculiares do caso concreto e o entendimento jurisprudencial dominante, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor é condizente com esses critérios, observando-se, ainda, o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) RECONHECER a quitação da mensalidade do plano de saúde do autor referente ao mês de julho de 2024, e, consequentemente, DETERMINAR que a parte requerida proceda a baixa do débito e da cobrança em questão. b) CONDENAR a parte requerida a pagar para o autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:01
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
04/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:31
Outras Decisões
-
27/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
20/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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