TJPI - 0802290-73.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802290-73.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCIMARCO ALVES DO NASCIMENTO REU: DOLLY DE ALCOBACA BRITO PARENTE SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0802290-73.2023.8.18.0162 I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:55287647 interpostos pela parte autora em virtude da sentença de ID:53949961.
A parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
A parte embargante alega que na sentença deste Juízo há contradição e omissão, alegando que o d. juízo apesar de ter reconhecido devidos os danos morais, indeferiu os danos materiais, pleiteando a reconsideração no que tange aos danos materiais e o quantum indenizatório no que diz respeito aos danos morais.
No entanto, da análise da sentença ora atacada, verifica-se que foram suficientemente tratadas as questões levantadas por ambas as partes, não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos.
Como se observa, embora a parte embargante manifeste não satisfação com a fundamentação contida na sentença, todos os pontos relevantes constantes nos autos foram claramente abordados pelo julgador considerando todas as provas acostadas nos autos e a fundamentação jurídica pertinente ao caso.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Assim, a sentença ora atacada deve ser mantida nos exatos termos como proferida.
A parte embargante pretende uma reanálise das provas apresentadas em juízo.
Entretanto, este não é o meio adequado para tal e sim o Recurso Inominado.
Ademais, este juízo analisou a conjuntura fático probatória dos autos.
Tem-se que o Embargo de Declaração não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade.
O instrumento do Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão, com base na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão.
Dito isto, a insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, devendo, então, interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, mas para lhes negar provimento, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Teresina/PI, datada eletronicamente. ___Assinatura eletrônica___ Juiz de Direito JCC ZL1 SEDE HORTO -
26/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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28/05/2025 10:34
Execução Iniciada
-
28/05/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCIMARCO ALVES DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802290-73.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCIMARCO ALVES DO NASCIMENTO REU: DOLLY DE ALCOBACA BRITO PARENTE SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0802290-73.2023.8.18.0162 I.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:55287647 interpostos pela parte autora em virtude da sentença de ID:53949961.
A parte requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
A parte embargante alega que na sentença deste Juízo há contradição e omissão, alegando que o d. juízo apesar de ter reconhecido devidos os danos morais, indeferiu os danos materiais, pleiteando a reconsideração no que tange aos danos materiais e o quantum indenizatório no que diz respeito aos danos morais.
No entanto, da análise da sentença ora atacada, verifica-se que foram suficientemente tratadas as questões levantadas por ambas as partes, não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos.
Como se observa, embora a parte embargante manifeste não satisfação com a fundamentação contida na sentença, todos os pontos relevantes constantes nos autos foram claramente abordados pelo julgador considerando todas as provas acostadas nos autos e a fundamentação jurídica pertinente ao caso.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Assim, a sentença ora atacada deve ser mantida nos exatos termos como proferida.
A parte embargante pretende uma reanálise das provas apresentadas em juízo.
Entretanto, este não é o meio adequado para tal e sim o Recurso Inominado.
Ademais, este juízo analisou a conjuntura fático probatória dos autos.
Tem-se que o Embargo de Declaração não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade.
O instrumento do Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão, com base na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão.
Dito isto, a insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, devendo, então, interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, mas para lhes negar provimento, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Teresina/PI, datada eletronicamente. ___Assinatura eletrônica___ Juiz de Direito JCC ZL1 SEDE HORTO -
09/04/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DOLLY DE ALCOBACA BRITO PARENTE em 22/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 06:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
07/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES NAPOLEAO LIMA em 09/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
20/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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