TJPI - 0026447-54.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:40
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:22
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0026447-54.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora de valores bloqueados onde a parte autora alega que os valores recaíram sobre valor que recebe como autônomo em conta poupança, sendo de caráter alimentar.
Examinados, discuto e passo a decidir: A parte autora junta aos autos extrato de conta, inclusive com comprovante de recebimento de bolsa família, alegando ser pessoa de baixa renda, no entanto, também informa que trabalha como autônomo com venda de bancos de madeiras, tendo sido bloqueado um valor considerável em conta pertencente a Caixa Econômica Federal.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, tendo estabelecido limite de 30% do salário do executado.
O instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios, inadimplência e comodidades à custa da derrocada de seus credores.
A parte autora não anexa aos autos comprovações de que o bloqueio do valor traria prejuízo para o seu sustento ou de sua família, tampouco anexou comprovação de dependentes ou despesas.
No caso dos autos, foi realizado o bloqueio de R$ 4.686,15 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), sendo a dívida no valor de R$ 27.094,86, a parte executada não comprova sua renda mensal, motivo pela qual determino a porcentagem de bloqueio de acordo com o valor que fora bloqueado, devendo portanto ser mantido 25% do valor bloqueado.
Determino o desbloqueio do valor de R$ 3.514,62 (três mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), mantendo assim 25% do valor bloqueado, qual seja, o valor de R$ 1.171,53 (um mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Isto posto, converto o valor bloqueado em penhora e determino a intimação da parte requerente para que apresente conta pessoal para transferência dos valores, apresentando também cálculos do valor atualizado da condenação, descontados os valores já penhorados, no prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/04/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:50
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0026447-54.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO GOMES DE OLIVEIRAEXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS COSTA DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, anexar extratos dos últimos 03(três) meses da conta bloqueada, bem como comprovação de despesas, considerando necessidade de comprovação da alegação de bloqueio indevido em razão da hipossuficiência da parte.
Intime-se ainda o executado para que se manifeste acerca da proposta de acordo de petição de ID 72749141.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:26
Juntada de contrafé eletrônica
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19/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS COSTA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2023 03:52
Decorrido prazo de DONA MARINETE em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:30
Decorrido prazo de SENHOR FRANCISCO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA CARVALHO SILVA em 03/02/2023 23:59.
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29/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/11/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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06/09/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
06/09/2022 15:29
Distribuído por dependência
-
06/07/2022 10:52
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
23/06/2022 08:59
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
23/06/2022 08:59
[Projudi] Transitado em Julgado
-
19/05/2022 15:02
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
19/05/2022 15:02
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
19/05/2022 15:01
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
31/03/2022 09:44
[Projudi] Incluído em pauta para 8 de Abril de 2022 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
31/03/2022 09:44
[Projudi] Juntada de Intimação
-
17/11/2020 10:06
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
12/11/2020 10:19
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
12/11/2020 10:19
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
09/12/2019 08:28
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
09/12/2019 08:28
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
09/12/2019 08:25
[Projudi] Juntada de Certidão
-
08/12/2019 22:38
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
28/11/2019 13:00
[Projudi] Juntada de Intimação
-
27/11/2019 14:08
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/11/2019 11:13
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/11/2019 14:49
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/11/2019 14:30
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
31/10/2019 09:37
[Projudi] Expedição de Intimação
-
31/10/2019 09:37
[Projudi] Intimação
-
31/10/2019 09:32
[Projudi] Intimação
-
02/08/2019 15:40
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
24/08/2018 11:05
[Projudi] Expedição de Intimação
-
24/08/2018 11:05
[Projudi] Expedição de Intimação
-
24/08/2018 11:05
[Projudi] Expedição de Intimação
-
24/08/2018 11:05
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
20/02/2018 12:50
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
20/02/2018 12:50
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
20/02/2018 12:50
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
28/11/2017 13:08
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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28/11/2017 13:08
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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28/11/2017 13:08
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
10/11/2017 08:43
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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10/11/2017 08:40
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/11/2017 08:39
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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20/10/2017 00:44
[Projudi] Expedição de Citação
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20/10/2017 00:44
[Projudi] Expedição de Citação
-
20/10/2017 00:44
[Projudi] Expedição de Citação
-
20/10/2017 00:44
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
20/10/2017 00:44
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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20/10/2017 00:44
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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