TJPI - 0811988-48.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:19
Juntada de petição
-
09/07/2025 16:16
Juntada de petição
-
07/07/2025 21:17
Juntada de petição
-
07/07/2025 18:53
Juntada de petição
-
16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - COOJUDPLE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0811988-48.2018.8.18.0140 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMBARGANTE: JOSE DA SILVA BARBOSA, MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA, MUNICIPIO DE TERESINA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE DE BARROS FERNANDES - PI4523-A, MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI9743-A, TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA - PI12369-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, JOSE DA SILVA BARBOSA, MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA - PI12369-A Advogado do(a) EMBARGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de JOSE DA SILVA BARBOSA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25342569 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUDPLE, em Teresina, 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:54
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 16:59
Juntada de Petição de outras peças
-
08/06/2025 16:53
Juntada de Petição de outras peças
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:23
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811988-48.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE DA SILVA BARBOSA, MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA, MUNICIPIO DE TERESINA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA, MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO, HENRIQUE DE BARROS FERNANDES EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, JOSE DA SILVA BARBOSA, MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA Advogado(s) do reclamado: TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO POR DESCARGA ELÉTRICA EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI E DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO TRIBUNAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, COM EXCEÇÃO DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pelo Município de Teresina/PI e pela parte autora contra acórdão que julgou apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos da ação indenizatória.
II.
A sentença de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária e juros.
III.
O acórdão embargado negou provimento à apelação do Município de Teresina/PI e deu provimento à apelação da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, além de condenar o Município ao pagamento de pensão mensal à genitora do falecido.
III.
A embargante Equatorial Piauí alegou obscuridade e erro material, requerendo esclarecimento sobre sua exclusão do polo passivo, nulidade do acórdão por ausência de suspensão processual e intimação sobre pedido de habilitação de sucessores, bem como nulidade pela não realização de sustentação oral presencial.
IV.
O Município de Teresina/PI opôs embargos para esclarecimento sobre o valor da indenização e sobre a necessidade de suspensão do processo para habilitação dos sucessores.
V.
A parte autora, por sua vez, requereu reforma do acórdão para inclusão da Equatorial Piauí no polo passivo e esclarecimento sobre a divisão do quantum indenizatório entre os réus.
VI.
O Tribunal entendeu que os embargos não se prestam ao reexame do mérito ou à inovação recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que o acórdão embargado já enfrentou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas.
V.
Contudo, reconheceu a necessidade de complementação do dispositivo do acórdão quanto à legitimidade passiva da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., conforme fundamentação da decisão.
VI.
Embargos de declaração rejeitados, com exceção da complementação do dispositivo do acórdão para explicitação da inclusão da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. no polo passivo da demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelos Requeridos, mas NEGAR-LHES provimento, e CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela Autora, para DAR-LHES provimento, determinando a complementação do Dispositivo do Acordão de julgamento da Apelação, para que conste na reforma da sentença o reconhecimento da legitimidade da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para figurar no polo passivo da ação solidariamente ao MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, ao tempo que defire-se o pedido de habilitação dos herdeiros do autor JOSÉ DA SILVA BARBOSA. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento das Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação proposta contra o Município de Teresina/PI e a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao entrar em contato com o guarda-corpo em via pública, sofreu uma descarga elétrica, advindo seu óbito.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos MUNICÍPIO DE TERESINA e a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária”.
A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja elevado a verba indenizatória fixada por dano moral.
O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “3.1.
Preliminar de mérito: ilegitimidade passiva do MUNÍCIPIO DE TERESINA – PI; 3.2.1 Aplicação, no presente caso, do requisito da culpa subjetiva para responsabilização da Administração Pública; 3.2.2 Da ausência de conduta omissiva negligente deste munícipio. 3.2.3 Do rompimento do nexo causal: culpa exclusiva da vítima; 3.2.4 Da culpa concorrente da vítima. 3.2.5 Da ausência de base para condenação pelo ressarcimento das despesas de sepultamento e jazigo”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela improcedência dos respectivos recursos.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte CONHECEU da Apelação do Município de Teresina/PI para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECEU da Apelação da Parte Autora para DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar em R$ 100,000,00 o valor da condenação a título de indenização por danos morais, valor este a ser pago a cada um dos Autores (Genitora e Sucessores do Genitor), e para condenar o Município de Teresina/PI ao pagamento de pensão em favor da Genitora do falecido, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo, a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ opôs embargos de declaração requerendo: “a fim de que: a) sanando-se a obscuridade/erro material apontados, seja esclarecido que o acórdão deu apenas parcial provimento ao recurso dos Autores-Embargados e que, portanto, foi mantida a sentença naquilo em que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à EQUATORIAL PIAUÍ, ora Embargante, de modo que esta permanece excluída do polo passivo da presente; b) sanando-se a omissão apontada, seja reconhecida a nulidade do acórdão embargado em razão da ausência de suspensão processual e intimação das partes para falarem sobre o pedido de habilitação dos sucessores do autor JOSÉ DA SILVA BARBOSA, chamando-se o feito à ordem com a determinação de suspensão do processo e intimação das partes para se pronunciarem sobre o pedido de habilitação; c) sanando-se a obscuridade apontada, seja reconhecida a nulidade do acórdão embargado em razão do indeferimento do pedido de destaque e julgamento em sessão presencial, chamandose o feito à ordem com a retirada do processo de pauta virtual e sua inclusão em pauta de sessão presencial, facultando-se aos advogados das partes a realização de sustentação oral síncrona. 41.
Quando menos, requer sejam examinadas e debatidas expressamente as matérias ora ventiladas, especialmente à luz dos seguintes dispositivos: - do CPC: art. 689; art. 690; art. 691; art. 937, I, e §§2º e 4º; - da Lei 8.906/1994: art. 7º, IX.”.
O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI opôs embargos de declaração requerendo: “o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, o esclarecimento das referidas obscuridades e o suprimento das omissões, bem como a finalidade de prequestionamento”, alegando: “Ao analisarmos os autos processuais, verifica-se que o acórdão acolheu os argumentos proferidos na sentença.
No entanto, mencionou outro valor a título de indenização pelos danos morais sofridos: a quantia de R$ 100.000,00, e não a de R$ 50.000, fixada na decisão de 1º grau, mesmo acolhendo a sentença”, e “a ausência de suspensão processual.
Para que se proceda à habilitação dos sucessores do de cujus, a suspensão do processo é medida imperiosa para que se mantenha a regularidade subjetiva da demanda”.
A parte Autora opôs embargos de declaração requerendo: “que nele conste a reforma da decisão de Id 3443319, que excluiu do pólo passivo a Apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., condenando-a juntamente com a Segunda Apelada”, e aduzindo que “Ao majorar o valor indenizatório da decisão de primeiro grau, a decisão xou “em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais, valor este a ser pago a cada um dos Autores (Genitora e Sucessores do Genitor)”, deixando de indicar a quantia devida por cada um dos Réus”.
Contrarrazões apresentadas pelos requeridos.
Chamado o feito a ordem, as partes requeridas foram intimadas para se pronunciarem sobre o pedido de habilitação.
A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. peticionou nos autos requerendo que: “seja reconhecida natureza personalíssima do direito pleiteado pelo Apelante JOSÉ DA SILVA BARBOSA, declarando-se a intransmissibilidade do direito objeto da presente demanda, indeferindo-se o pedido de habilitação veiculado na manifestação de ID 16729940 e, consequentemente, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC” (Id 23083378).
O Município de Teresina/PI peticionou nos autos manifestando: “concordância acerca do pedido (id. 16729940) de habilitação apresentado pelos herdeiros do autor falecido JOSÉ DA SILVA BARBOSA”. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento das Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação proposta contra o Município de Teresina/PI e a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao entrar em contato com o guarda-corpo em via pública, sofreu uma descarga elétrica, advindo seu óbito.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos MUNICÍPIO DE TERESINA e a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária”.
A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja elevado a verba indenizatória fixada por dano moral.
O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “3.1.
Preliminar de mérito: ilegitimidade passiva do MUNÍCIPIO DE TERESINA – PI; 3.2.1 Aplicação, no presente caso, do requisito da culpa subjetiva para responsabilização da Administração Pública; 3.2.2 Da ausência de conduta omissiva negligente deste munícipio. 3.2.3 Do rompimento do nexo causal: culpa exclusiva da vítima; 3.2.4 Da culpa concorrente da vítima. 3.2.5 Da ausência de base para condenação pelo ressarcimento das despesas de sepultamento e jazigo”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela improcedência dos respectivos recursos.
A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte CONHECEU da Apelação do Município de Teresina/PI para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECEU da Apelação da Parte Autora para DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar em R$ 100,000,00 o valor da condenação a título de indenização por danos morais, valor este a ser pago a cada um dos Autores (Genitora e Sucessores do Genitor), e para condenar o Município de Teresina/PI ao pagamento de pensão em favor da Genitora do falecido, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo, a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ opôs embargos de declaração requerendo: “a fim de que: a) sanando-se a obscuridade/erro material apontados, seja esclarecido que o acórdão deu apenas parcial provimento ao recurso dos Autores-Embargados e que, portanto, foi mantida a sentença naquilo em que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à EQUATORIAL PIAUÍ, ora Embargante, de modo que esta permanece excluída do polo passivo da presente; b) sanando-se a omissão apontada, seja reconhecida a nulidade do acórdão embargado em razão da ausência de suspensão processual e intimação das partes para falarem sobre o pedido de habilitação dos sucessores do autor JOSÉ DA SILVA BARBOSA, chamando-se o feito à ordem com a determinação de suspensão do processo e intimação das partes para se pronunciarem sobre o pedido de habilitação; c) sanando-se a obscuridade apontada, seja reconhecida a nulidade do acórdão embargado em razão do indeferimento do pedido de destaque e julgamento em sessão presencial, chamando-se o feito à ordem com a retirada do processo de pauta virtual e sua inclusão em pauta de sessão presencial, facultando-se aos advogados das partes a realização de sustentação oral síncrona. 41.
Quando menos, requer sejam examinadas e debatidas expressamente as matérias ora ventiladas, especialmente à luz dos seguintes dispositivos: - do CPC: art. 689; art. 690; art. 691; art. 937, I, e §§2º e 4º; - da Lei 8.906/1994: art. 7º, IX.”.
O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI opôs embargos de declaração requerendo: “o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, o esclarecimento das referidas obscuridades e o suprimento das omissões, bem como a finalidade de prequestionamento”, alegando: “Ao analisarmos os autos processuais, verifica-se que o acórdão acolheu os argumentos proferidos na sentença.
No entanto, mencionou outro valor a título de indenização pelos danos morais sofridos: a quantia de R$ 100.000,00, e não a de R$ 50.000, fixada na decisão de 1º grau, mesmo acolhendo a sentença”, e “a ausência de suspensão processual.
Para que se proceda à habilitação dos sucessores do de cujus, a suspensão do processo é medida imperiosa para que se mantenha a regularidade subjetiva da demanda”.
A parte Autora opôs embargos de declaração requerendo: “que nele conste a reforma da decisão de Id 3443319, que excluiu do pólo passivo a Apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., condenando-a juntamente com a Segunda Apelada”, e aduzindo que “Ao majorar o valor indenizatório da decisão de primeiro grau, a decisão xou “em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais, valor este a ser pago a cada um dos Autores (Genitora e Sucessores do Genitor)”, deixando de indicar a quantia devida por cada um dos Réus”.
Considerando as alegações dos Embargantes, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelas partes, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “O MM.
Juiz a quo proferiu sentença, entendendo que: “A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) dano; b) ação e; c) o nexo de causalidade.
Analisando os documentos juntados aos autos verifico que a morte do filho dos requerentes se deveu em decorrência de uma falha de isolamento na rede de iluminação pública que passava abaixo do viaduto e, à época fazia com que o guarda-corpo ficasse eletrificado.
Analisando os documentos acostados aos autos em especial o Laudo de exame cadavérico e laudo de Exame Pericial e atestado de óbito indicam como causa da morte a eletropressão – descarga elétrica artificial.
Assim, verifico que, no caso em apreço, resta comprovada a omissão dos requeridos, em relação às irregularidades daquela construção.
Em sendo assim, comprovado o nexo entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo autor, surge o dever de indenizar do Estado, a título de danos morais.
Com efeito, em face das sobreditas considerações, exsurge o entendimento de que há no presente caso, pressupostos suficientes que qualificam a Responsabilidade Civil do Estado. (...) Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas de funeral restou comprovado nos autos, através de recibos, gastos no valor de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), motivo pelo qual deve a parte requerida ser compelida a reparação dos danos materiais.” Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa".
Neste sentido é a jurisprudência desta e.
Corte.
Vejamos precedentes: TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BURACO NA PISTA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O fato danoso restou demonstrado, vez que os Apelados, através dos documentos juntados aos autos (fls. 07/11), notadamente pelo laudo de exame cadavérico (fls. 08) e o laudo pericial, afirmam que as conseqüências do acidente foi devido a um buraco feito pela AGESPISA, em frente ao “Shopping São Francisco” às 20:00 hs, na cidade de Altos-PI, e o Boletim de Ocorrência (fls. 09), foram provados os fatos alegados em sua exordial, ou seja, que na data do acidente (27.10.2005) não havia qualquer tipo de sinalização na referida obra (“buraco”), que a Apelante realizou para fazer reparo no sistema de tubulação e deixou o local aberto e sem sinalização, o que ensejou o acidente letal, comprovando, portanto, o dano alegado pelos Apelados.
II- Outrossim, também restou inconteste que o fato danoso, que no caso é presumido, por ser in re ipsa, foi causado por preposto da Apelante, especialmente diante da confissão feita por esta em sede de contestação, na qual fez constar expressamente que “no local a que se refere o requerente de fato houve uma escavação para correção de um vazamento” (fls. 40), contudo, apesar de ter atraído o ônus da prova de excludente de sua responsabilidade objetiva, a Recorrente não elidiu de forma inconteste que havia sinalização no local citado como de ocorrência do acidente, incidindo, pois, a presunção de veracidade do mencionado fato, vez que não refutado, mas, ao contrário, foi confirmado na peça de defesa.
III- Com isso, competia à Recorrente apresentar provas concretas que negassem as afirmações dos Apelados, de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ficou demonstrado com veracidade e clareza, não se desincumbindo a parte demandada do ônus probatório imposto pelo art. 333, II, do CPC, tornando-se, portanto, correta a condenação para indenizar os Apelados pelos danos decorrentes.
IV- Não provando, assim, a Recorrente, que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do Autor/Recorrido, e restando demonstrado o dano por ele sofrido, bem como a negligência da Apelante em velar pelas condições de sinalização de obras de sua responsabilidade realizadas em vias públicas, fica caracterizado também o nexo de causalidade gerador da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
V- No que pertine ao quantum indenizatório, cumpre-se reconhecer que o montante fixado na sentença mostra-se razoável para reparar o prejuízo moral sofrido, guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa (sinistro morte) e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, assim, o não enriquecimento indevido, que é obstado em nosso ordenamento jurídico pátrio.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005957-4 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 ) TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I- Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide ao agente do Estado, em ação fundada na responsabilidade prevista no § 6º, do art. 37, da CF, não é obrigatória, porquanto a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva.
II- Isso porque, na litisdenunciação deve ser demonstrada a culpa do agente, a fim de que o ente público possa ser ressarcido, o que pode provocar maior delonga processual, prejudicando o tempo razoável no trâmite da demanda e, por conseqüência, na prestação efetiva da tutela jurisdicional.
III- Portanto, não prospera a alegada nulidade do processo pela necessidade de denunciação da lide do agente público, in casu, o motorista do caminhão, Severino Dias de Andrade, apontado como autor do suposto acidente automobilístico, a fim de que, vencida a Fazenda Pública, já conste na sentença sua possível responsabilidade, observando-se o contraditório, o devido processo legal.
IV- Agravo Retido conhecido e improvido.
V- A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do §6º, do art. 37, da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
VI- Nesse contexto, por se tratar de responsabilidade objetiva, o ente público só se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, in casu, fato exclusivo de terceiro nesta última hipótese, assim como terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
VII- Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade dos documentos oficiais elaborados, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do ente público pelo acidente.
VIII- No que pertine à fixação de honorários advocatícios tem-se que o Magistrado a quo, incorreu em excesso ante a ausência de complexidade da demanda, impondo, assim, a necessidade de redução da verba honorária.
IX- Recurso conhecido para, preliminarmente, conhecer do Agravo Retido interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juiz a quo que indeferiu a denunciação da lide do motorista do caminhão, e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação Cível, exclusivamente, para reduzir os honorários advocatícios do Apelante para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002452-4 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012) Da análise dos autos, constata-se que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano.
A responsabilidade é objetiva.
No caso houve a comprovação da falha e da negligência estatal.
Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora.
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município/Requerido.
Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Verifico que o valor arbitrado pelo MM.
Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente.
A simples instalação/manutenção adequada do equipamento público seria suficiente para evitar o evento danoso que impôs sofrimento imensurável a parte Autora, especialmente considerando trata-se de equipamento energizado e ao alcance dos transeuntes.
Em verdade não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.
Não obstante, a quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo Juízo a quo não considerou a gravidade da lesão, sendo incompatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, em desacordo, pois, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado.
Assim, fixo a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de R$ 100.000,00 a ser paga a cada um dos Autores, conforme jurisprudência pátria.
Vejamos: TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL.
POSTE INSTALADO EM PRAÇA PÚBLICA.
CHOQUE ELÉTRICO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MORTE DE FILHO MENOR.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A (...) 2.
In casu, restou sobejamente demonstrado que a descarga de energia e o consequente choque elétrico sofrido pelo filho dos autores se deram quando ele tocou num poste existente em quadra esportiva, dentro de praça pública municipal.
Assim, em se tratando de uma área pública, cuja manutenção é dever do Poder Público, caberia ao município a conservação do local para a segura utilização dos cidadãos. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, tenho por bem manter o quantum indenizatório em R$100.000,00 (cem mil reais) para os pais do menor. 4.
No que se refere aos danos materiais, o STJ tem entendido que, em se tratando de família de baixa renda, é devido aos pais o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00000167820098100132 MA 0209262018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) TJGO.
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CHOQUE ELÉTRICO.
POSTE DE ENERGIA EM VIA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO INADEQUADA.
FALECIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR DO PODER PÚBLICO MANTIDO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
DANOS MORAIS.
MAJORADOS. 1.
Tratando-se de ação de reparação decorrente de morte por choque elétrico em razão da omissão da devida manutenção do poste localizado em via pública, aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessário comprovar a negligência na atuação municipal, o dano e o nexo causal entre ambos, situações demonstradas nos autos. 2.
Diante da presunção de dependência econômica dos filhos com seu genitor, e comprovada a hipossuficiência da parceira, é devido o pagamento de pensão mensal na espécie, mantendo-se o parâmetro de 2/3 do salário-mínimo, dada a falta de informação precisa da renda do de cujus, e definindo-se como termo ad quem do benefício a idade de 25 anos dos filhos beneficiários e quanto à viúva, até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da companheira. 3.
O dano moral, em caso de morte do genitor por omissão do Município, é presumido, sendo que o valor indenizatório fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) afigura-se desarrazoado para amenizar a dor sofrida pelos filhos e parceira, razão pela qual merece ser majorado.
FACE AO EXPOSTO, acolho o parecer Ministerial e conheço das Apelações Cíveis para dar PARCIAL PROVIMENTO aquela aviada pelos autores a fim de reformar a sentença para majorar os danos morais ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem divididos pro rata.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Município réu.
APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52082559220208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Adegmar José Ferreira, 3ª Câmara Cível) De igual forma, vejamos precedente desta 1ª Câmara de Direito Público: TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BURACOS NA PISTA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí em face de Ação proposta pela parte Apelada visando o pagamento a título de indenização por dano moral por força de óbito de seu filho, vítima de acidente provocado por má conservação de via.
II.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para determinar aos demandados que indenizem os demandantes, solidariamente, no valor de RS 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reiais) para cada auto”, entendendo que: “Pacífico, in casu, que está presente o dano extrapatrimonial, consistente na morte da vítima, conforme, inclusive, se pode depreender da certidão de óbito, boletim de ocorrência e declaração de óbito, da qual consta a causa da morte – traumatismo crânio encefálico/acidente de motociclístico.
Quanto aos demais elementos da responsabilidade civil, insta salientar que a hipótese dos autos guarda peculiaridade, consistente no fato de que as rodovias estaduais não possuem qualquer fiscalização, além de serem estreitas e malcuidadas, sendo constante a presença de buracos e mato”.
III.
A Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
IV.
Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da Apelada.
V.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000025-30.2016.8.18.0081 | Relator: Des.
Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2024) Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, em virtude de erro médico em Hospital Municipal que teria ocasionado o falecimento de recém nascida, filha dos autores.
Julgada parcialmente a demanda e interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do réu, para excluir a condenação por danos morais em relação à inexistente terceira autora, e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais. 2.
Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado.
Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório fixado em R$100.000,00, para cada um dos genitores, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021) STJ.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
CIÊNCIA PRÉVIA.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO.
PERDA DE UMA CHANCE.
PROPORCIONALIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENSIONAMENTO POR MORTE EM FAVOR DE GENITORES.
VÍTIMA MENOR DE IDADE.
BAIXA RENDA.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DEVE SER EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não havendo prova da ciência de doença pré-existente, é indevida a negativa de cobertura de plano de saúde fundada na ausência de boa-fé do segurado.
A conclusão do laudo pericial, transcrita no corpo do acórdão, é no sentido de que a genitora da menor não tinha conhecimento da pré-existência de doença que agravou seu quadro de saúde, levando-a a óbito. 2.
O Tribunal de origem, a partir do exame soberano dos fatos e das provas dos autos, reputou injustificada a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação hospitalar.
A revisão dessas conclusões é inviável na instância especial, à luz do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
O tema relacionado à necessária proporção entre a indenização e a perda da chance de recuperação da paciente não foi objeto de exame pelo Tribunal local, carecendo o recurso, nesse ponto, do necessário prequestionamento. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é admitida, na instância excepcional, quando evidentemente excessivo ou irrisório o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso presente. 5.
O Tribunal local negou o pedido de pensionamento à genitora da menor sob o fundamento de que esta não exercia e nem poderia exercer atividade laborativa.
Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que "em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada" (AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.1.
O exame das condições financeiras da família da vítima é inviável na instância especial, por exigir o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, razão pela qual os autos devem retornar à origem para análise dessa circunstância fática. 6.
As instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a tese de responsabilidade objetiva e solidariedade passiva do hospital que atendeu a menor.
Ausente o necessário prequestionamento, não se conhece do recurso sobre o tema. 7.
Recurso especial de AMICO SAÚDE LTDA. desprovido. 8.
Recurso especial de KARLA KAUNNE DE OLIVERIA REIS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal verifique as condições econômicas da família da vítima e reexamine o pedido de pensionamento mensal. (REsp n. 1.844.668/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Registre-se que que o filho do autor contava com 36 anos no momento do óbito conforme Certidão de Óbito Id 3443180 – Pág.1.
No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor de aposentado que recebe o valor do salário-mínimo por mês e que a genitora não exerce atividade remunerada.
Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.
Devido o pensionamento mensal, deve ser estabelecido pensão a ser prestada a genitora do falecido que, de acordo com a orientação consolidada no STJ, deve ser de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Vejamos: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALECIMENTO DE PRESO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1. (...) 2.
Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional com os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor.
E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) STJ.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE.
PENSÃO MENSAL.
VALOR.
TERMO FINAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos (precedentes). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.997/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO.
SÚMULA N. 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENSÃO MENSAL.
VALOR.
TERMO FINAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.474.550/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. 1.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. 2.
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL. 3.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO RÉU. 4.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. 5.
PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de filho dos autores, vítima de acidente de trânsito causado por culpa do réu, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
No caso, tendo os recorrentes formulado pedido para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. [...] 5.
Recurso especial dos autores provido e improvido o do réu. (REsp 1.421.460/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 26/6/2015) Assim, deve a Sentença a quo merece parcial reforma, para fixar para fixar em R$ 100.000,00 o valor da condenação a título de indenização por danos morais a ser pago a cada um dos Autores e para condenar os réus ao pagamento de pensão em favor da genitora do falecido, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se, quanto ao mérito, que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Vejamos: STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3. (...) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Registre-se que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão”, bem como: "A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo". (AgInt no AREsp n. 2.380.644/SP, relator Ministro Marco Buzzi; AgRg no Ag 1.175.802/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ; AgRg no AREsp 697.818/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Requeridos/Embargantes.
Quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de fato merece complementação o Dispositivo do Acórdão de Julgamento da Apelação, vez que esta foi reconhecida pela 1ª Câmara de Direito Público, conforme se extrai da fundamentação do julgado.
Vejamos: “Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa”.” (Id nº 19790625 – Pág.7/8) Quanto a condenação em danos morais, não há dúvidas que o valor fixado a título de indenização não deverá ser rateado, devendo ser pago a cada um dos Autores individualmente, nos termos do Dispositivo do Acórdão de julgamento por esta Câmara.
Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros, destaca-se que quando do falecimento do autor JOSÉ DA SILVA BARBOSA, a presente ação já se encontrava ajuizada, não havendo se falar em direito personalíssimo, de modo que eventuais direitos e obrigações se transferem aos sucessores do falecido.
Ademais, ainda que o direito à reparação pelos danos morais seja classificado como personalíssimo, o que se transmite aos herdeiros é o direito de ação para buscar a indenização por eventual violação, é o que dispõe o art. 943, do Código Civil: Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSMISSÃO A HERDEIROS.
SÚMULA 642 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.810.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelos Requeridos, mas NEGO-LHES provimento, e CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela Autora, para DAR-LHES provimento, determinando a complementação do Dispositivo do Acordão de julgamento da Apelação, para que conste na reforma da sentença o reconhecimento da legitimidade da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para figurar no polo passivo da ação solidariamente ao MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, ao tempo que defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do autor JOSÉ DA SILVA BARBOSA. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
02/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:06
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:48
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0811988-48.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE DA SILVA BARBOSA, MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA, MUNICIPIO DE TERESINA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA - PI12369-A, MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI9743-A, HENRIQUE DE BARROS FERNANDES - PI4523-A Advogados do(a) EMBARGANTE: TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA - PI12369-A, MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO - PI9743-A, HENRIQUE DE BARROS FERNANDES - PI4523-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, JOSE DA SILVA BARBOSA, MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A Advogado do(a) EMBARGADO: TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA - PI12369-A Advogado do(a) EMBARGADO: TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA - PI12369-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 10:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 09:46
Conclusos para o Relator
-
25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 09:26
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:06
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 15:06
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:39
Conclusos para o Relator
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 21:03
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2024 16:38
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:21
Conclusos para o Relator
-
02/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:44
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:15
Juntada de petição
-
08/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
08/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
08/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
08/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
08/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
08/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
08/09/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
08/09/2024 10:42
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA BARBOSA - CPF: *29.***.*19-15 (APELANTE) e provido
-
08/09/2024 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/08/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2024 10:43
Outras Decisões
-
18/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
15/08/2024 16:21
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
15/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/08/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO em 02/07/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:16
Conclusos para o Relator
-
07/05/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:07
Juntada de informação - corregedoria
-
19/01/2024 11:23
Conclusos para o Relator
-
18/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:47
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:15
Conclusos para o Relator
-
27/01/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BARBOSA em 24/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:00
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 12:00
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 12:00
Expedição de intimação.
-
27/10/2022 12:00
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2022 18:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BARBOSA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA em 20/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:10
Conclusos para o Relator
-
28/04/2022 14:17
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 14:17
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 14:17
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2021 09:25
Conclusos para o Relator
-
06/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 19:33
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800066-94.2025.8.18.0162
Cicero Wanderson Landim Gomes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Victoria Beatriz Lopes de Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 15:00
Processo nº 0800715-13.2021.8.18.0061
Maria de Nazare Vitor
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2024 09:03
Processo nº 0800715-13.2021.8.18.0061
Maria de Nazare Vitor
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2021 15:43
Processo nº 0000702-14.2012.8.18.0077
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Elton Pereira Martins
Advogado: Kleber Mendes Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2012 00:00
Processo nº 0811988-48.2018.8.18.0140
Maria de Nazare Rodrigues Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Teodoro Ribeiro Fernandes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2018 09:58