TJPI - 0000702-14.2012.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:16
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000702-14.2012.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: LUIS GONCALVES LOPES, ELTON PEREIRA MARTINS SENTENÇA FATOS: JUL/2012; RECEBIMENTO: 25/02/2013; NASCIMENTO LUIS: 16/10/1974; NASCIMENTO ELTON: 06/01/1978 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado LUIS GONCALVES LOPES e ELTON PEREIRA MARTINS, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no ART 155, §4°, II E IV, DO CP, fatos ocorridos em JUL/2012.
A acusatória foi recebida em 25/02/2013 – ID 20464922, pág. 40.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
SEM oferecer instituto de política criminal.
Agora, prescrição em 2025, visto que o Estado perdeu seu prazo para apuração/execução- DO QUE se observa, pelas ponderações/reflexões e reforçado em evento gravado pelo E.TJPI em 20 e 21/3/2025- NA NECESSIDADE DE REFORÇO DE TER ATOS DE INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL, porquanto serem mais efetivos e mais céleres.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no ART 155, §4°, II E IV, DO CP, o qual transcrevo adiante: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 08 anos de reclusão.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de doze anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso III, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram 12 anos.
De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal, já estaria materializada desde FEV/2017- art. 109, inc.
V, do CP.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em FEV/2025 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de LUIS GONCALVES LOPES e ELTON PEREIRA MARTINS, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ - 
                                            
09/04/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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28/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/09/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/09/2023 04:45
Decorrido prazo de RISA S/A em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDEIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE RICARDO BARBOSA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO FAGNER SOUSA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 04:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LUVISALDO DE SOUSA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 04:08
Decorrido prazo de NAILSON FERREIRA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA NETO em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA SILVA em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/09/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/09/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/09/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/09/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/08/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/07/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/07/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/07/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/07/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/07/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/07/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/06/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/06/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/06/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/06/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/06/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 11:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2023 10:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/05/2023 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
 - 
                                            
21/05/2023 19:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
 - 
                                            
19/05/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ELTON PEREIRA MARTINS em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ELTON PEREIRA MARTINS em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/03/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS GONCALVES LOPES em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/02/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
 - 
                                            
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
13/02/2023 12:11
Outras Decisões
 - 
                                            
10/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2023 17:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/02/2023 17:22
Outras Decisões
 - 
                                            
11/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2022 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
10/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2022 07:17
Juntada de informação
 - 
                                            
03/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2021 06:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2021 10:17
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2021 10:14
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2021 14:24
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/03/2021 08:00
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
04/03/2021 07:54
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/02/2020 09:43
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2020 10:57
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
13/02/2020 08:58
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/02/2020 08:56
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
 - 
                                            
11/02/2020 09:24
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000702-14.2012.8.18.0077.5001
 - 
                                            
03/02/2020 07:26
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
 - 
                                            
21/01/2020 09:20
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2019 14:09
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
 - 
                                            
29/08/2019 06:14
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 08/2019.
 - 
                                            
28/08/2019 14:30
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
 - 
                                            
28/08/2019 07:34
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
 - 
                                            
17/11/2017 06:00
Mov. [23] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 17: 11/2017.
 - 
                                            
16/11/2017 14:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
 - 
                                            
15/11/2017 17:31
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2015 16:34
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão
 - 
                                            
02/12/2015 16:33
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - protocolada pelo Ministério Público do Estado do Piauí com serventia nesta comarca
 - 
                                            
02/12/2015 13:40
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
 - 
                                            
05/11/2015 11:20
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
 - 
                                            
20/10/2015 09:12
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente
 - 
                                            
04/12/2014 17:06
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - RENOVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO EM RAZÃO DOS TRABALHOS DA EQUIPE CEAS
 - 
                                            
28/07/2014 12:09
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
 - 
                                            
28/07/2014 12:06
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento
 - 
                                            
06/05/2014 12:56
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão
 - 
                                            
15/04/2014 13:36
Mov. [11] - [ThemisWeb] Petição - protocolada pela defesa dos acusados
 - 
                                            
01/04/2014 15:51
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mandado - diligencia cumprida com finalidade atingida
 - 
                                            
01/04/2014 15:50
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mandado - pelo oficial de justiça
 - 
                                            
01/04/2014 15:48
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000702-14.2012.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Benedito Luiz de França
 - 
                                            
17/03/2014 17:13
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - certidão de antecedente criminal em face dos acusados
 - 
                                            
11/03/2014 12:03
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento
 - 
                                            
26/02/2014 16:56
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - a comarca de Bertolinia-PI
 - 
                                            
27/05/2013 11:57
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
 - 
                                            
25/09/2012 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
 - 
                                            
24/09/2012 09:25
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
 - 
                                            
24/09/2012 08:43
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
 - 
                                            
24/09/2012 08:43
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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