TJPI - 0857190-09.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:22
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRÉ CAVALCANTI ODONTOLOGIA ESTÉTICA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CLARICE MARIA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857190-09.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CLARICE MARIA DE SOUSA REU: ANDRÉ CAVALCANTI ODONTOLOGIA ESTÉTICA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Clarice Maria de Sousa, em face de ANDRÉ CAVALCANTI ODONTOLOGIA ESTÉTICA.
A autora alega que, em 03/02/2021, às 16h, procurou a clínica do requerido para avaliação de implante unitário (dente 21/incisivo superior).
Narra a autora que lhe foi explicado verbalmente como seriam as fases do procedimento de implante, que consistia em uma cirurgia simples, assim como sobre o período de cicatrização.
Após, foi sugerido à consumidora a colocação de lentes de contato dental e/ou facetas de porcelana na região central (dentes 22, 11 e 12 que são tratados endodonticamente, vulgo canal) para harmonizar a coloração do dente implantado com os demais.
Consta que o prazo do tratamento seria de 03 meses, e que o orçamento seria de valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Para tanto, teriam sido solicitados exames de imagem (TC, Radiografia panorâmica e Radiografia periapical), todos realizados imediatamente após a avaliação, numa clínica de imagem.
Após contato do profissional afirmando que o osso estava excelente, pois havia recebido o resultado dos exames diretamente da clínica, a autora teria resolvido realizar o procedimento cirúrgico no dia 04/02/2021.
Nessa mesma data, teria realizado o pagamento parcelado no cartão de crédito da sua mãe, Maria da Cruz Silva de Sousa, em 10 vezes de R$600,00 (seiscentos reais).
Depois do procedimento, a autora precisaria aguardar por 03 meses a osseointegração do implante para então finalizar o tratamento.
A autora relata que não recebeu maiores orientações acerca do implante colocado.
Assim, com base na propaganda recebida, principalmente em relação ao tempo de conclusão do tratamento, fez planejamentos, marcou férias e organizou uma viagem.
Passados os 03 meses após o procedimento, em 03/05/2021, a autora afirma ter refeito a radiografia periapical, que constatou a osseointegração do implante.
No dia 04/05/2021, teria procurado o profissional com o resultado do exame e, ao vê-lo, o dentista optou por aguardar mais alguns dias.
A continuação do procedimento, então, teria ficado agendada para 17/05/2021, e a remoção dos pontos, dia 21/05/2021.
Nesse lapso temporal, a autora narra que manifestou insatisfação estética e questionou o profissional sobre o término do tratamento que aparentava não ser possível cumprir.
Ela ressalta que o mês de maio findou sem que o serviço contratado fosse finalizado, conforme ofertado inicialmente e que, a partir de então, o profissional mudou a forma de tratá-la, agindo com má vontade e morosidade proposital para concluir o tratamento.
Diante disso, requereu a condenação do réu à restituição do valor pago pelo procedimento de lente de contato/porcelana, à indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos estéticos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos para instruir o pedido.
Decisão de ID 37871527 concedeu a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada no ID 43037183, defendendo a ausência de responsabilidade, em razão da ausência da comprovação de culpa e a falta de provas aptas a comprovar o dano alegado.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 44531424), a autora ratificou os pleitos iniciais e juntou capturas de tela, referentes a conversas no aplicativo WhatsApp (ID 44531428).
Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, a autora requereu a juntada de mídia de áudio no ID 52054373, enquanto o réu não se manifestou, consoante Certidão de ID 53467329.
Vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgamento antecipado Em análise ao pedido formulado pela parte requerida na contestação, de realização de prova pericial, tenho por bem indeferir, por entender que a modalidade probatória suscitada não trará benefícios significativos à formação do convencimento desta magistrada.
Além disso, intimada para se manifestar quanto à necessidade de produção de provas, o requerido se manteve silente.
Dessa forma, observa-se que o feito está apto ao julgamento, já que todas as provas indispensáveis ao julgamento da lide já foram juntadas aos autos ao longo dos três anos de tramitação dos autos.
Logo, o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Destaca-se, ainda, que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, passo ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
Assim, passo diretamente à apreciação do mérito.
Relação de consumo A hipótese revela tratar-se de relação de consumo, já que a parte autora, pessoa física, celebrou contrato de prestação de serviços estéticos com a empresa demandada, que é especializada na exploração de serviços dessa natureza.
Desta forma, resta preenchido o requisito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” O réu também se amolda perfeitamente ao conceito do art. 3º do CDC, segundo o qual “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, a presente lide será analisada sob a ótica da legislação consumerista, além de outras normas legais aplicáveis.
Mérito A parte autora e a parte ré firmaram contrato de prestação de serviços para a realização do procedimento de implante/lentes dentárias.
Vê-se que o profissional procedeu à anamnese e ao exame clínico da paciente, sendo realizados exames, anexados aos autos, para análise da qualidade óssea da requerente, concluindo-se que o procedimento seria possível.
Em seguida, o procedimento foi realizado, sem notícia de que tenha havido qualquer intercorrência.
Em relação ao resultado estético do procedimento, nota-se que houve insatisfação da parte autora, consoante se vê nas mensagens trocadas via WhatsApp (IDs 43037697 e 44531428).
No entanto, não há documentos nos autos que comprovem que o procedimento tenha sido realizado sem a perícia necessária, ou que tenha havido negligência por parte do requerido.
Asseverou a recorrente que, devido a má prestação do serviço odontológico, teria contatado repetidas vezes o réu para refazer o procedimento.
Entretanto, em análise dos documentos e capturas de tela, constata-se que o requerido, por diversas vezes, solicitou que a autora entrasse em contato com “Telma”, responsável por sua agenda de horários.
Ocorre que, inexiste qualquer documento nos autos que demonstre contato entre a requerente e “Telma”, para que fique comprovado que houve recusa em atender a autora novamente.
Pelo contrário, em “print” juntado pela própria autora (ID 44531428, Pág. 28), visualiza-se conversa na qual o réu solicita: “Veja com a Telma um horário na minha agenda”, ao que a autora recusa, respondendo: “Não.
Vou ver é com o Sr mesmo”.
A solicitação do réu de que a autora entre em contato com “Telma” para agendar um horário de atendimento é repetida várias vezes, sem, contudo, haver prova de que a autora efetivamente tentou realizar o agendamento.
Ademais, em outra captura de tela, também trazida ao feito pela autora, o requerido afirma: “Mas se você quiser que eu remova tudo e lhe devolva o valor que foi pago, pra que você procure outro profissional, tudo bem.
Posso fazer isso.” (ID 44531428, Pág. 37).
Todavia, a autora não aceita a proposta e diz que aquele será o último contato, e que pleitearia a restituição de outra forma.
Assim, não restou demonstrada recusa do profissional em refazer o procedimento, bem como não há nos autos prova de que seu atendimento tenha sido negado pela clínica.
Além disso, frise-se que os requisitos da responsabilidade civil insertos nos arts. 186 e 927, do Código Civil: conduta culposa ou dolosa do agente seja por ação ou omissão; o dano efetivo, lesão efetivamente experimentada pela vítima, seja moral ou patrimonial e o nexo de causalidade, liame fático que estabelece a ligação entre a ação ou omissão agente causador e o dano.
De fato, há profissionais que exercem habitualmente atividades de risco, mas não estão sob a égide da responsabilidade objetiva, como é o caso dos profissionais liberais, conforme dispõe o art. 14, §4º do CDC, imputando a estes tão somente a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, condicionada à verificação de culpa.
No caso dos autos, inexiste a comprovação de culpa em suas modalidades negligência, imprudência ou imperícia.
A mera insatisfação com o resultado não é suficiente para caracterizar má-prestação do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
Ação de restituição de valores c/c indenização por danos estéticos e morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Alegação de vício na prestação de serviço odontológico.
Não comprovação da existência de vício na prestação de serviço.
Nexo causal entre a conduta dos requeridos e os supostos danos amargados pela requerente não demonstrados.
Danos morais e materiais não configurados.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1005551-44.2017.8.26.0358; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022)” Ressalte-se que o dano estético indenizável é aquele decorrente de lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou diminuam sua funcionalidade, como cicatrizes, sequelas, deformidades, etc.
No caso dos autos, não há elementos probatórios aptos a demonstrar a transformação na aparência da requerente em caráter duradouro ou permanente.
Veja-se, ainda, o entendimento do eg.
TJPI em caso similar ao discutido nestes autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
IMPLANTES DENTÁRIOS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ART. 14, §4º DO CDC – NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA POR PARTE DO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível 0001545-28.2014.8.18.0135.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. 1ª Câmara Especializada Cível.
Publicado em 2022-05-13 10:03:44 -0300).
Desse modo, em não tendo sido comprovada a culpa da parte ré, o veredito é de improcedência.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, condena-se a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRÉ CAVALCANTI ODONTOLOGIA ESTÉTICA em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDRÉ CAVALCANTI ODONTOLOGIA ESTÉTICA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 22:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 10:32
Juntada de contrafé eletrônica
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09/03/2023 10:03
Outras Decisões
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09/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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