TJPI - 0802695-23.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:40
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2025 19:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802695-23.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DAYANE DE SOUSA PINHEIRO REIS REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DAYANE DE SOUSA PINHEIRO REIS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que se encontra incapacitada permanentemente para o trabalho.
Em decisão de ID 62224228, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a liminar e determinou a citação da requerida para apresentar defesa.
Laudo pericial de ID 68377164.
Contestação apresentada no ID 70302956.
Réplica no ID 73281115.
Determinou-se a intimação das partes, para indicarem se têm provas a produzir, justificando concretamente e a relevância para o deslinde do feito.
A parte autora pleiteou em ID 73990325, a produção de prova testemunhal.
A parte requerida não se manifestou no prazo legal.
Eis o que importava relatar.
Passo a sanear o feito, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Não há questões processuais pendentes.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
A petição inicial sustenta a narrativa de que o(a) autor(a) é segurado da Previdência Social e que teve indeferido o seu pedido administrativo de auxílio doença.
A parte ré, a seu turno, defende que não estão demonstrados os requisitos para concessão do benefício, a saber, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e tempo de atividade para efeito de carência.
Apesar de a linha defensiva adotada pelo réu ser consideravelmente genérica, é certo que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da impugnação específica não incide sobre a Fazenda Pública (REsp 1471527-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 07.04.2017).
Aliás, sequer a revelia opera seus efeitos nesses casos, ainda que não esteja em discussão matéria de interesse público primário (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Min.
OgFernandes, T6, j. 01.10.2013).
Diante disso, entendo que a instrução deve se voltar às seguintes questões: a) atendimento, pelo autor, da qualidade de segurado da previdência social; b comprovação do início de prova material para trabalhador rural em regime de economia familiar; III – ÔNUS PROBATÓRIO.
No geral, aplica-se a definição do art. 373 do CPC, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O caso dos autos não traz peculiaridades que recomendem a alteração dessa regra, motivo pelo qual mantenho a distribuição legal do ônus da prova.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO.
Em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, cabe-me levantar aqui as questões de direito relevantes para a resolução da causa e que eventualmente ainda não tenham sido ventiladas nos autos.
Contudo, parece-me que as partes, durante a fase postulatória, já realizaram debate sobre os aspectos jurídicos que permeiam a solução do litígio, de maneira que nada há a acrescentar neste momento.
V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunha, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento (art. 357, §4º, CPC).
DEFIRO o pleito daquela, designo o dia 17/10/2025, às 9h30min, para realização da audiência de instrução, que será realizada na sala de audiência da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade híbrida.
As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ.
Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico.
ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS.
VI - CONCLUSÃO Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que tome(m) ciência de que eventuais testemunhas a serem arroladas por si deveram ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC.
Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:21
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802695-23.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DAYANE DE SOUSA PINHEIRO REIS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimado para que indique se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
ESPERANTINA, 8 de abril de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
08/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:09
Decorrido prazo de DAYANE DE SOUSA PINHEIRO REIS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:04
Decorrido prazo de INSS em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:11
Decorrido prazo de DAYANE DE SOUSA PINHEIRO REIS em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:03
Decorrido prazo de DAYANE DE SOUSA PINHEIRO REIS em 27/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE DE SOUSA PINHEIRO REIS - CPF: *77.***.*13-00 (AUTOR).
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21/08/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:11
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/08/2024 14:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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