TJPI - 0804973-49.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804973-49.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] AUTOR: GILMARA AVELINO MENESES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da inversão do ônus da prova A Requerente solicita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, notadamente a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, verifico que a relação de direito material estabelecida entre as partes tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, que o determina quando da existência de verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Quanto à hipossuficiência, essa é patente diante da relação observada, mormente no seu aspecto técnico.
Por outro lado, quanto a verossilhança dos fatos alegados, vê-se que se encontram em perfeita consonância com o restante da prova coligida.
Desta maneira, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, em razão de estarem presentes os requisitos respectivos.
Passo ao mérito.
Analisando-se os autos, verifica-se que todo acontecido ocorreu por ação de terceiro estranho à lide, sendo assim exige-se conforme orientações emanadas pelas instituições financeiras um cuidado do consumidor, ou seja, do correntista ao utilizar serviços do banco.
Ademais, é dever do cliente zelar pelo bom uso das contas bancárias, assim como dever de cuidado ao realizar transferências bancárias, sob pena de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista a ausência de nexo de causal entre o prejuízo sofrido e a conduta do banco, porquanto, se afigura culpa exclusiva da vítima, o repasse voluntário de valores para conta de terceiros.
In casu, não houve prova da culpa do Banco nem Facebook, que estes teriam agido com imprudência, imperícia ou negligência, se entregou o dinheiro de acordo com as regras de depósito, mediante a apresentação do credenciamento necessário.
Dessa forma, não há que se falar de falha na prestação dos serviços pelos requeridos, pois houve culpa exclusiva do requerente que ao escolher realizar transferências bancárias sem o devido cuidado para conta de terceiros, sendo vítima de golpe por terceiros estranhos a lide.
Conforme dispõe o art. 14, §3° do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os requeridos tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Assim, verificada no caso a culpa exclusiva do requerente na utilização dos serviços bancários disponíveis, não cabe responsabilizar ao requerido por tal fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUXILIO NA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR MEIO DE CAIXAS ELETRÔNICOS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR- ART. 14, § 3º DO CDC.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ E OS SAQUES SUPOSTAMENTE REALIZADOS POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As transações em caixas de auto-atendimento são de única e exclusiva responsabilidade do correntista, que possui cartão e senha pessoais e intransferíveis para tal finalidade.
Assim, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços bancários pelos danos alegadamente sofridos pelo consumidor em decorrência do extravio de seu cartão e fornecimento de sua senha a pessoa desconhecida, que finge ser funcionário do banco em posto de auto-atendimento localizado em shopping center, e que posteriormente, realiza saques na conta do correntista, que negligentemente disponibilizou ao golpista tais informações. 2.
In casu, verifica-se que os danos decorrentes dos fatos narrados na inicial se deram por culpa exclusiva do consumidor, usuário dos serviços bancários, fazendo-se presente a excludente de responsabilidade da instituição bancária ré, nos termos do inciso II, § 3º, do art. 14 do CDC. 3.
Se o cliente, imprudentemente, vem permitir que terceiro venha tomar posse de seu cartão de crédito e da sua senha (secreta e intransferível), e de posse eles venha efetuar saques e transferências bancárias, não pode requerer que tais prejuízos sejam debitados ao ente financeiro, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta deste e a posse indevida do cartão magnético e senha pessoal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3097-87 , Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2015 .
Pág.: 183) O decisum recorrido merece reparo.
Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, assentou que é dever do correntista zelar pelo seu cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha, sob pena de afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o prejuízo sofrido e a conduta do banco, porquanto, se afigura culpa exclusiva da vítima, o repasse voluntário a terceiro dos dados necessários à realização de transações bancárias.
Sobre o tema, oportuna é a lição extraída do voto do eminente Min.
Aldir Passarinho Junior, no REsp n.417835/AL, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 180.
E ainda: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FORNECIMENTO INDEVIDO DE CARTÃO BANCÁRIO - MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - CULPA DA AUTORA - OCORRÊNCIA - FORNECIMENTO DE SENHA PELO CORRENTISTA - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - NEXO CAUSAL - ROMPIMENTO - CULPA DO BANCO - SAQUES BANCÁRIOS - FISCALIZAÇÃO DA CONTA PELO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - DESLEIXO - CULPA DO CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA.
O fornecimento de senha pelo correntista a terceira pessoa, exige que o correntista aumente a diligência na fiscalização do correto uso do cartão bancário, a fim de impossibilitar o seu uso indevido e responsabilizar, sem justo motivo, o banco. É dever do correntista movimentar sua conta corrente com diligência, a fim de evitar movimentações indevidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca da Capital / Estreito (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S/A, sendo apelada Jof Comércio de Produtos Hospitalares Ltda Epp: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, conferindo-lhe provimento para retificar a sentença monocrática, julgando improcedente o pedido exordial.
Custas legais. (TJ-SC, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 28/07/2009, Quarta Câmara de Direito Civil) Desta feita, não há o que se falar em reparação de dano quando, no caso, sequer houve nexo de causalidade entre o dano sofrido e qualquer conduta do Banco e do Facebook.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pelos Requeridos e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
09/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:36
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/01/2025 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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19/12/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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