TJPI - 0801639-92.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801639-92.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Padronizado] AUTOR: FRANCISCA SOUSA DA PAZ REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID 47838189.
A parte embargante alega que houve omissão na decisão, em razão da não aplicação da Tese 106 do STJ.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do mérito.
Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Quanto à omissão, tem-se que a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados deve ser completa - vale dizer, cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido.
Pois bem, a concessão pelo Estado de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados), demanda o preenchimento concomitante de três requisitos: a) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Recurso Especial repetitivo 1.657.156/RJ, Tema 106, do STJ).
No presente caso, o embargante alega omissão por não preenchimento pela embargada dos requisitos acima mencionados, afirmando que "o laudo médico que embasa a inicial não demonstra a ineficiária do tratamento pleiteado." No caso, os laudos juntados aos autos com a inicial demonstram a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento prescrito para controle da doença e a ineficácia do tratamento anterior.
Ademais, o medicamento Fasenra (Benralizumabe) 30 mg/ml, prescrito pelo médico, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no número 1161802671, portanto, plenamente comprovada sua eficiência.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/04/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA DA PAZ em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA DA PAZ em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:51
Expedição de Alvará.
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09/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:09
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 22:16
Conclusos para despacho
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19/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 21:00
Conclusos para decisão
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09/10/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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