TJPI - 0851418-31.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:19
Expedição de Informações.
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26/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:56
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:46
Expedição de Informações.
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09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOANA DARC DA COSTA ARAUJO LOBAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOBAO DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851418-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ANTONIO DAMILTON RODRIGUES DA SILVA, ELZINEIDE MARIA DE SOUSA PACHECO REU: PAULO HENRIQUE LOBAO DE ARAUJO, JOANA DARC DA COSTA ARAUJO LOBAO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ANTONIO DAMILTON RODRIGUES DA SILVA e ELZINEIDE MARIA DE SOUSA PACHECO, por advogado, ajuizaram AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de PAULO HENRIQUE LOBAO DE ARAUJO, JOANA DARC DA COSTA ARAUJO LOBAO, aduzindo questões de fato e direito.
O autor alega, em suma, que o bem objeto da lide inicialmente pertencia aos réus, tendo eles vendido o imóvel para o Sr.
Melquíades Douglas, outorgando procuração pública para dispor do bem.
Por sua vez, o Sr.
Melquíades vendeu o bem para a Sra.
Maria Francisca, substabelecendo os poderes da respectiva procuração pública a ela, que passou a ter direito de dispor do bem.
Por fim, a Sra.
Maria Francisca vendeu o bem aos autores, que quitaram integralmente o seu valor.
Nesse contexto pretendem transferir a propriedade do bem para o seu nome.
Devidamente intimado, o réu manteve-se inerte.
Decisão de saneamento impondo ao autor o ônus da prova. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A presente demanda versa sobre adjudicação compulsória, que possui como requisito a compra de um imóvel determinado, a prova integral do pagamento e a necessidade em transferir a propriedade do bem. É o caso dos autos, onde consta toda a cadeia de transferência do imóvel em questão, vejamos.
O bem tem como proprietário registral o réu, que o vendeu para o Sr.
Melquíades Douglas, outorgando procuração pública para dispor do imóvel (ID Nº69062973).
O Sr.
Melquíades vendeu o bem para a Sra.
Maria Francisca, substabelecendo os poderes da respectiva procuração pública a ela (ID Nº68062983), que passou a ter direito de dispor do bem.
Por conseguinte, a Sra.
Maria Francisca vendeu o bem aos autores (ID Nº47757114), que quitaram integralmente o seu valor (ID Nº47757121).
Portanto, tem-se comprovada a efetiva aquisição e pagamento do imóvel objeto da lide, fazendo jus ao registro cartorário correspondente.
De outro lado, o réu não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar a presunção de veracidade dos documentos acostados na inicial, na forma do art. 373, II, CPC.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS CC PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DELINEADOS E FORMALIZADOS – CADEIA DE SUCESSÃO CONTRATUAL COMPROVADA – PROVA SUFICIENTE DA QUITAÇÃO DO PREÇO – RECUSA DE IMISSÃO NA POSSE E ADJUDICAÇÃO - INJUSTA – PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem. 2 - São requisitos para a propositura da ação de adjudicação compulsória: a prova do negócio jurídico realizado, a quitação das obrigações assumidas por parte do adquirente e a recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura pública definitiva necessária à transcrição do bem.
Inteligência dos artigos 15 a 17, ambos do Decreto-Lei nº 58/67 e artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil. 3 - Preenchidos tais requisitos, a ação de adjudicação compulsória deve ser declarada procedente. 4 – Recurso conhecido e Desprovido.
Sentença Mantida.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003550-36.2010.8.11.0045, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) Dessa forma, comprovado o fato constitutivo do direito da autora, na forma do art. 1418 do Código Civil, merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487,I do CPC julgo PROCEDENTE o pedido inicial para ADJUDICAR ao autor o imóvel indicado na exordial.
Sem Custas Judiciais por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor autor.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório competente para realizar os trâmites de transferência do imóvel em questão, servindo esta sentença como suprimento judicial para declaração de vontade dos proprietários registrais.
Os custos cartorários com o procedimento de transferência serão da parte autora.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 07:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/07/2024 07:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 21:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2024 21:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DAMILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *22.***.*55-20 (AUTOR).
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10/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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