TJPI - 0800455-51.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS PI em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/04/2025 06:00.
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22/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS PI em 15/04/2025 06:00.
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11/04/2025 00:22
Publicado Citação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800455-51.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA CRISTINA DE PEDER OLIVIERI REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por MARIA CRISTINA DE PEDER OLIVEIRA, através da Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS e do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra na inicial, em suma, que a requerente é pessoa idosa, com histórico de neoplasia maligna do reto, possuindo outras doenças do reto e do ânus, e problemas relacionados com a dependência de uma pessoa que oferece cuidados de saúde, com CID 10: C-20, K-62, Z-74.
Informa que, por conta de suas enfermidades, a Autora faz uso de remédios de uso contínuo como Dimorf 30 mg 3x/dia; Voric 10 mg 2x/dia; Pregabalina 150 mg 2x/dia; Duloxetina 60 Mg 2x/dia, Gabapentina 300 mg 3x/dia.
Aduz ainda que por várias vezes solicitou à Secretaria de Saúde do Município para que estes medicamentos acima indicados fossem fornecidos de forma gratuita, tendo seu pedido denegado por não pertencerem ao elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Esclarece que a autora não têm condições pagar pela devida medicação, uma vez que custo mensal dos remédios perfaz o montante de R$ 950,57, (novecentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos).
Nota técnica do NAT-JUS informando que: “(…) A medicação genérica do Dimorf (Morfina) e a Gabapentina fazem parte da RENAME e encontra-se no Grupo 2, que são medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal (…)Opina-se favoravelmente ao pedido, sendo estas medicações adequadas e necessárias (…) As medicações Voric, Duloxetina e Pregabalina não fazem parte do SUS.
O laudo médico encontra-se feito de forma sucinta e não há justificativa que estas medicações sejam necessárias e nem há comprovação que as alternativas fornecidas pelo SUS foram esgotadas.
Portanto, opina-se desfavoravelmente ao pedido destas medicações. ” (id. 72648073).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Anotando-se.
Decido sobre o pedido de antecipação de tutela.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o contido nos autos, em cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar o fornecimento dos medicamentos Dimorf 30 mg e Gabapentina 300 mg à requerente.
O CPC em vigor não mais trata do instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito de que tratava o art. 273 do CPC anterior.
No novo CPC os sistemas de tutelas provisórias estão previstas entre os arts. 294 e 311, e derivam substancialmente duas espécies, a saber: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência.
A antecipação da tutela requerida pelo demandante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor.
As tutelas de urgência, que no atual CPC, constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas subespécies, a saber: (1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem dominando, e (2) tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira, isto é, a tutela provisória de urgência antecipada, busca assegurar a efetividade do direito material e, a segunda, no caso, a tutela provisória de urgência cautelar, busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo).
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, a concessão da tutela de urgência, está subordinada à existência dos elementos supramencionados.
Sendo assim, a probabilidade do direito da parte requerente encontra-se demonstrado, face os elementos probatórios apresentados (id. 71930768) imputarem no Julgador a formação de uma convicção consistente (dentro de uma cognição sumária) acerca do pedido deduzido em juízo.
Além do mais, a Nota Técnica do NatJus ao analisar os laudos médicos acostados autos, opinou favoravelmente ao pedido, sendo as medicações Dimorf (Morfina) e a Gabapentina adequadas e necessárias, indicando, inclusive, que as referidas medicações genéricas, fazem parte da RENAME e encontra-se no Grupo 2, que são medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. É princípio fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro a garantia da vida digna a todos, o que não se poderia dar sem a necessária preservação da saúde.
Com efeito, é a saúde direito fundamental, sendo dever do Estado a sua garantia, através de ações positivas direcionadas a tanto.
Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Inerente à preservação da saúde é a disponibilidade de medicamentos necessários ao controle e à cura de doenças, o que deve ser garantido pelo Estado (lato sensu), mormente quando as condições econômicas dos interessados não forem suficientes à aquisição.
O perigo de dano, se desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois o bem protegido, à saúde, é infinitamente superior a qualquer bem que pode ser lesado, que é apenas econômico.
O Risco do resultado útil do processo, encontra-se evidenciado no pedido uma vez que a requerente não fazendo uso do medicamento requerido, o resultado útil da presente demanda estará comprometido, vez que por falta do uso regular do medicamento recomendado poderá ter danos irreparáveis na sua saúde.
Anote-se que a jurisprudência pátria vem reconhecendo reiteradamente ser dever do Estado, através de qualquer dos seus entes, União, Estados e Municípios, o fornecimento de produtos e medicamento essenciais à manutenção da sadia qualidade de vida.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, e manter a sentença em sede de Reexame Necessário.
EMENTA: EMENTA1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO ESTADO.COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.a) O Poder Público tem o dever de fornecer medicamentos aos necessitados, assegurando o direito fundamental à vida e à saúde previsto na Constituição Federal (artigos 6º e 196).b) A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que cada um deles Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1539814-0 (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal).2) DIREITO CONSTITUCIONAL.
NASCIMENTO PREMATURO, ATRASO NO DESENVOLVIMENTO E BAIXO PESO.
NAN COMFOR 1 (R$ 320,00 MENSAIS).
GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.NECESSIDADE DO SUPLEMENTO ALIMENTAR COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA.a) O direito à saúde, de aplicação imediata eeficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento específico, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área.b) A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dele.
Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 1539814-0 c) O direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana são consagrados pela Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário intervir quando provocado, para torná-lo realidade, ainda que para isso resulte em impor obrigação de fazer, com inafastável repercussão na esfera orçamentaria, o que, por si só, não ofende o princípio da separação dos poderes.d) O princípio da reserva do possível não pode prevalecer sobre a plena eficácia do mínimo existencial previsto na Constituição Federal.3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1539814-0 - Paranavaí - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 07.06.2016)(TJ-PR - REEX: 15398140 PR 1539814-0 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1826 23/06/2016).
Conforme se observa, o direito à saúde é garantido, além de outras ações. É direito público subjetivo indisponível, devendo o Poder Público proceder a sua tutela de maneira responsável, mediante políticas sociais e econômicas, garantindo a todos o acesso igualitário e universal.
Diante de tal contexto, e ainda em juízo sumário, tem-se por evidente e inconteste a obrigatoriedade solidária do Município de Bom Jesus-PI e do Estado do Piauí, neste feito, demandados, de fornecer os medicamentos Dimorf 30 mg e Gabapentina 300 mg na quantidade indicada na prescrição médica, com o fim de lhe proporcionar a preservação da saúde do requerente.
Quanto ao pedido dos outros medicamentos, qual sejam Voric 10 mg 2x/dia; Pregabalina 150 mg 2x/dia; Duloxetina 60 Mg 2x/dia, entendo prejudicado, em consonância com a Nota Técnica do NATJUS, que opinou desfavoravelmente ao pedido destas medicações, visto que o laudo médico encontra-se feito de forma sucinta e não há justificativa que estas medicações sejam necessárias e nem há comprovação que as alternativas fornecidas pelo SUS foram esgotadas (id. 72648073).
Todavia, ressalto que, tratando-se de questão de saúde, nada impede que a decisão possa ser revista posteriormente, se for o caso.
III – DISPOSITIVO Desta forma, tenho que os argumentos expendidos preenchem os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando ao Município de Bom Jesus-PI e o Estado do Piauí que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação da decisão, forneçam à parte requerente 2 (dois) dos medicamentos listados na inicial, qual seja, Dimorf 30 mg e Gabapentina 300 mg, e que seja hábil a atingir as necessidades da parte autora, o que deverá ser documentalmente comprovado nos autos.
Intimem-se os Demandados para integrais ciência e cumprimento, cientificando-os de que, após a intimação, em caso de descumprimento, incorrerá os mesmos em multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para o descumprimento do determinado, acrescido de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso.
Registre-se que o produto deverá estar disponível na sede da Secretaria Municipal de Saúde em Bom Jesus-PI, para facilitar o acesso da requerente.
De outra parte, determino a intimação da parte requerente para, a cada 06 (seis) meses, apresentar laudo médico atualizado, os quais devem ser juntados aos autos e enviado cópia à Secretária de Saúde do Município de Bom Jesus-PI.
Com urgência, notifiquem-se as partes demandadas, para cumprir a decisão no prazo concedido.
Cumpra-se com as formalidades legais e URGÊNCIA necessária ao caso, por tratar-se de demanda de saúde.
No mesmo ato, citem-se as partes rés para apresentar resposta no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
09/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:39
Expedição de Informações.
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17/03/2025 11:53
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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