TJPI - 0803327-04.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803327-04.2024.8.18.0162 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrente alega em síntese, a não apresentação de instrumento contratual.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária, sem comprovação de contratação válida, impõe a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se o desconto indevido caracteriza dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
O ônus da prova da efetiva contratação do serviço bancário cabe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo ser transferido ao consumidor o dever de provar fato negativo.
A ausência de comprovação documental da adesão ao serviço tarifado caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, impondo a devolução dos valores indevidamente cobrados.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de justificativa para a cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor.
O desconto não autorizado na conta bancária do consumidor, ainda que em pequeno valor, ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a confiança na relação contratual e caracterizando dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve considerar seu caráter compensatório e sancionatório, evitando enriquecimento ilícito, sendo razoável a fixação no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença de ID 24547394 que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.
A parte recorrente/autora alega em suas razões (ID 24547396), em síntese, a não apresentação de instrumento contratual.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida para julgar procedentes os pedidos autorais.
A parte demandada apresentou contrarrazões (ID 24547403). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados, uma vez que o documento apresentado não contem assinatura do autor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada, é devida.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos, na espécie.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrente de um suposto serviço prestado – tarifa bancária, o qual ele não reconhece.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral.
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, e julgar procedente os pedidos iniciais, para DETERMINAR a devolução, em dobro, dos descontos, efetivamente comprovados nos autos, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária e CONDENAR a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
04/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *92.***.*26-20 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/05/2025 08:39
Juntada de manifestação
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 09:45
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803327-04.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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