TJPI - 0804907-06.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804907-06.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AGAMENON PINHEIRO DA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade por necessidade de perícia técnica e contábil, tal alegação não merece prosperar.
Nos presentes autos, os elementos probatórios produzidos permitem que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa, independentemente da realização de perícia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, por falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu ou do INSS, tal alegação também não deve prosperar.
Justifica o requerido a preliminar levantada pela ausência de tentativa da parte requerente na busca de solução extrajudicial.
No entanto, entendo que a Constituição da República Federativa do Brasil é clara quanto ao acesso ao Judiciário, em seu Art. 5º, XXXV, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, é assegurado a todos os cidadãos a defesa em Juízo de seus interesses, como no caso.
Preliminar afastada.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, devo destacar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários.
Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, a autora equipara-se à figura de consumidor, na qualidade de destinatário final, conforme art. 2º da lei consumerista.
Cuida a presente demanda do inconformismo da autora em razão de descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
A existência de relação jurídica entre as partes mostra-se incontroversa no momento em que a requerente delimita a sua causa de pedir, em sede de petição inicial, no fato de ter efetuado contratação acreditando tratar-se de refinanciamento, e não de empréstimos consignados.
No entanto, compulsando tudo o que foi apurado nos autos, verifica-se que as narrativas da parte autora são colocadas de forma desconexa.
Caberia à parte autora, pois, juntar extrato de sua conta bancária para provar com veemência que não recebeu tais valores.
Ademais, extrato bancário de conta de sua titularidade é prova de fácil acesso.
Lado outro, verifico a juntada pelo requerido do instrumento contratual e comprovante de transferência de valores para conta cuja titularidade pertence ao autor.
Seja pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), ou pelo sistema de distribuição do ônus da prova previsto no CDC, não se provou em juízo os fatos narrados na inicial, vez que a requerente não se desincumbiu nos termos do art. 373, I do CPC de trazer aos autos extrato bancário de sua conta para comprovar fato constitutivo de seu direito.
Analisando os documentos acostados aos autos, não se verifica em que momento a autora foi supostamente induzida a acreditar tratar-se de refinanciamento, e não de novos empréstimos, sendo a contratação regularmente efetuada.
Ademais, em que se ser analfabeto, o autor confirmou em audiência que uma das testemunhas que assinam o empréstimo é sua filha.
Destarte, apesar de se presumir a hipossuficiência do consumidor ante as instituições bancárias, mormente em seu aspecto técnico, a inicial deve vir com um arcabouço normativo mínimo que esteja a disposição da parte autora.
Corrobora com o exposto, o entendimento da jurisprudência pátria, conforme julgado colacionado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU ANEXOU CONTRATO Nº 240947983 REFERENTE AO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA TITULARIDADE DA AUTORA.
ASSINATURA NÃO QUESTIONADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA REALIZAR OS DESCONTOS DEVIDOS.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC DE TRAZER AOS AUTOS EXTRATO BANCÁRIO DE SUA CONTA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900705840 nº único0000504-77.2018.8.25.0042 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 07/05/2019)(TJ-SE - AC: 00005047720188250042, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 07/05/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) grifos Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo; por entender, faltar dolo ou culpa do requerido, ou qualquer conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito do autor.
Tais declarações, em conjunto com as telas anexas pela requerida comprovando a disponibilização do dinheiro referente ao empréstimo na conta da autora e contrato cuja assinatura foi reconhecida pela autora em audiência, corroboram a contratação válida do empréstimo.
Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do requerido, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este.
Em casos como esse, o posicionamento da jurisprudência pátria é o seguinte: Ementa: Responsabilidade civil.
Ação de indenização por dano moral.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ART. 333, I, DO CPC.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU, POR PROVA ROBUSTA, O ILÍCITO COMETIDO PELAS RÉS.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-91, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011). grifos Em assim sendo, diante da ausência de provas essenciais que demonstrassem as alegações da autora, carece de amparo jurídico os pedidos da parte autora em relação aos danos morais, não podendo esse Julgador dar como procedente esse pedido, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória e legal.
Desta feita, como não houve comprovação da conduta antijurídica por parte da requerida, não há o que se falar em dano material ou moral passível de reparação, conforme artigos 186, 187 e 927 do CC.
E assim, sem o mínimo de verossimilhança, não há como se deferir a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontra respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina/PI, datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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11/07/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/12/2023 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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15/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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