TJPI - 0800084-21.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800084-21.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ELISA UBALDINA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais promovida por ELISA UBALDINA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO SANTANDER S.A.
Aduz a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, de forma indevida, referente a empréstimo de cartão de crédito consignado, questionando o contrato de empréstimo consignado nº *53.***.*80-61.
Juntou documentos.
Decido.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, a parte autora nega, de forma genérica, a contratação do serviço financeiro, porém não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação.
Observa-se, da documentação acostada, que a parte anexa histórico de empréstimos consignado, que não demonstra o registro de depósitos dos valores previdenciários a partir da data da suposta inclusão e vinculação do empréstimo em 18/02/2017.
A ausência de tal informação na peça inicial tem o condão de dificultar o julgamento de demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar expressamente se recebeu em sua conta bancária que recebe os valores previdenciários ou outra eventual conta de sua titularidade, algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos. b) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato ou outra eventual conta de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses antes da suposta inclusão do contrato e aos 03 (três) meses subsequentes (18/11/2016 a 18/05/2017).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
09/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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