TJPI - 0800604-86.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 13:32
Juntada de petição
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800604-86.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800604-86.2023.8.18.0084), proposta em face do BANCO PAN S/A.
Consoante certidão (ID. 16505687), sobreveio a informação de óbito da parte autora no curso da demanda.
Diante disso, este e.
Relator determinou a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para a regularização processual, com a habilitação dos sucessores da parte falecida (ID. 17415880).
No entanto, embora devidamente intimado, o patrono da apelante quedou-se inerte.
Pois bem.
O art. 313, §2 º, I, do CPC estabelece: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Da análise dos autos, observa-se que a decisão anterior (id. 17415880) determinou a intimação do apelante, no entanto, conforme se extrai do dispositivo supratranscrito, no caso de falecimento do autor, a intimação deverá ser dirigida ao seu espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros. À vista disso, determino: i) A suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme hipótese elencada no art. 313, II, do CPC; ii) Considerando que a intimação do advogado do falecido não é suficiente para garantir a comunicação efetiva aos sucessores, uma vez que, com o falecimento, cessa a representação processual do patrono, determino que o advogado do recorrente seja intimado, conforme o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação do espólio, sucessores ou herdeiros.
Concomitantemente, deverá ser realizada a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do falecido, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias; iii) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise; iv) Caso sejam apresentados os elementos necessários para habilitação dos herdeiros, proceda-se à regularização do polo passivo e a continuidade do feito.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Intime-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
08/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/10/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 08:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/09/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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27/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:44
Expedição de Edital.
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25/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2024 22:42
Juntada de informação - corregedoria
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11/04/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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