TJPI - 0800787-46.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:27
Execução Iniciada
-
08/05/2025 11:27
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:09
Processo Reativado
-
06/05/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800787-46.2025.8.18.0162 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: SELENE MELLO DE ANDRADE PIEROT REU: SILVIA HELENA VENANCIO NORONHA SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Realizada a audiência em 01 de abril de 2025 às 11h, as partes compuseram o litígio.
Por esta razão a homologação judicial é medida de acerto como preceituado pelo art. 22, § único, da Lei 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, da mencionada lei.
Dispõe o art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de título executivo judicial.
DISPOSITIVO Em face do exposto e com esteio no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Determino o arquivamento provisório do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, sem prejuízo de ser desarquivado, acaso não cumprido os seus termos.
Dê-se a baixa respectiva, arquivando-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
08/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:26
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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08/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:45
Homologada a Transação
-
01/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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28/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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