TJPI - 0817255-54.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:14
Processo Reativado
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03/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
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31/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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31/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MENDES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817255-54.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE MENDES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MENDES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, no qual a parte exequente busca a efetivação do comando sentenciante que sentenciou o processo de conhecimento nº 0828005-52.2024.8.18.0140, nos seguinte termos: “(…) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, confirmando os efeitos da tutela antecipada para o fim de condenar o Estado do Piauí a, custear e fornecer a medicação NIVOLUMABE 240mg, conforme prescrição médica e enquanto for necessário ao tratamento da autora, sendo deferido ajustes no tratamento, desde que comprovado por laudos médicos atualizados, devendo a parte autora justificar a necessidade de continuidade do tratamento”. É o relatório.
Decido.
De início, convém asseverar que no cumprimento de decisão meritória que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o julgador poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, a teor do artigo 536, § 1o do Código de Processo Civil/2015.
Em consulta ao processo principal nº 0828005-52.2024.8.18.0140, verifico que o mesmo transitou em julgado transitou em julgado no dia 05 de fevereiro de 2025, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença supracitada.
Impende consignar que o presente cumprimento provisório de sentença foi protocolado em 01/04/2025. É cediço que o cumprimento é provisório quando lastreado em decisão que foi impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (CPC/2015, artigo 520 e 522).
Contudo, havendo julgamento da sentença, ora executada, formando res judicata.
Portanto, o cumprimento da decisão judicial eventualmente iniciado como provisório deve ser convertido em definitivo.
Assim sendo, considerando que a sentença ora executada transitou em julgado em 5 de fevereiro de 2025, ou seja, antes do ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença, entendo que houve equívoco na via processual eleita pelo exequente, uma vez que, diante da formação da coisa julgada, o adequado seria a propositura do cumprimento definitivo de sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, tendo em vista o princípio de sincretismo processual.
Nesses termos, segue julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSO SINCRÉTICO - EXECUÇÃO DO CRÉDITO NOS MESMOS AUTOS. 1) Com a égide da Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, sendo extinta a execução fundada em título judicial, conferindo celeridade à satisfação da obrigação e economia processual; 2) No caso em comento, ao invés do apelante atravessar simples requerimento nos autos originários de liquidação de sentença, intentou uma nova demanda, indo de encontro ao que prescreve a legislação processual civil, o que leva a conclusão de que a Magistrada de 1º grau caminhou bem ao indeferir a petição inicial e julgar o feito sem resolução do mérito; 3) Apelo conhecido e não provido.(TJ-AP - APL: 00374314620198030001 AP, Relator.: Juiz Convocado MARIO MAZUREK, Data de Julgamento: 17/09/2020, Tribunal) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, por fraude, dolo ou má-fé, como na hipótese dos autos, não se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa, bem como se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua cobrança, ante o princípio da legalidade estrita.
Tal questão foi objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.350.804, que consignou pelo descabimento da via eleita pelo INSS justamente em razão de inexistir tal previsão em lei expressa para inscrição do referido débito em dívida ativa (STJ, 1ª Seção, Resp 1350804, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013).
Precedentes desta Corte. 2.
A inadequação da via eleita, por se tratar de regra processual, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. 3.
Execução fiscal extinta de ofício, sem exame do mérito, por inadequação da via eleita.
Prejudicada a apreciação do recurso do INSS.(TRF-2 - AC: 00006222720114025004 ES 0000622-27.2011.4.02.5004, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Nesse contexto, ao optar pelo ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, em autos apartados, relativamente a título judicial que já se encontrava acobertado pela coisa julgada no momento da propositura da presente demanda, o exequente incorreu em evidente inadequação da via eleita.
Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Pelas razões expostas, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:55
Ofício Devolvido
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04/04/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:42
Outras Decisões
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01/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
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