TJPI - 0800556-95.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800556-95.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA COSTA GONCALVES REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA MARIA COSTA GONÇALVES propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Associativa c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, alegando que, na qualidade de titular de benefício previdenciário de pensão por morte, passou a sofrer descontos em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, sem que jamais tenha autorizado ou aderido à referida associação.
Aduz que jamais firmou termo de adesão, tampouco anuiu ou teve ciência dos descontos, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com extratos de pagamento, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, planilha dos valores descontados, documento pessoal e comprovante de inexistência de termo de adesão.
A parte ré foi citada via AR, conforme ID 75007469, que atesta a efetiva entrega da correspondência no endereço da ré em 22/04/2025.
Não obstante, a parte requerida não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência designada, restando ausente em todos os atos processuais, não se justificando seu silêncio.
Houve, em momento posterior, juntada de outro AR (ID 75514388), devolvido sem cumprimento, com a anotação de “destinatário mudou-se”, para o mesmo endereço.
Tal documento, todavia, não invalida a citação previamente realizada e comprovada pelo AR anterior.
Suscinto o relatório, embora dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se nos autos que o AR de ID 75007469 foi entregue com sucesso, confirmando a citação da parte ré no endereço informado pela parte autora, conforme previsto nos arts. 246 e 248 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, mesmo tendo sido posteriormente juntado outro AR devolvido sem cumprimento (ID 75514388), para o mesmo endereço, tal circunstância não elide a validade da primeira citação regularmente realizada.
Nesse sentido, inexistindo dúvida razoável sobre a ciência da parte ré acerca da demanda, resta comprovada a regularidade da citação, tornando legítimo o prosseguimento do feito.
Diferentemente do que ocorre no procedimento comum, onde a revelia se dá por ausência de contestação (art. 344, CPC), no sistema dos Juizados (Lei 9.099/95) a revelia advém também do não comparecimento da parte Requerida a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória.
Os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença das partes em audiência: Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Isto posto, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente.
Inicialmente, insta citar que se extrai da análise da petição inicial que os pedidos decorrem de suposta ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito.
Ademais, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a saber: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU – SE.
Processo (CC 195164.
Publicação: 07/03/2023.
Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO) Assevera-se que, considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte Autora em relação à Requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em observância das provas acostadas aos autos.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Requerida é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte Autora firmou algum vínculo contratual/termo de filiação com a Requerida, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Registre-se que, via de regra, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, compete ao Autor fazer prova mínima do direito perseguido em sua exordial; assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pelo Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
No caso em discussão, o Autor alegou que é titular de benefício junto à Previdência Social e que foi surpreendido com descontos ao qual não tinha conhecimento, portanto, indevidos, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, descontando mensalmente desde dezembro de 2023, em valores que variam de R$ 26,40 (Vinte e Seis Reais e Quarenta Centavos), R$ 28,24 (Vinte e Oito Reais e Vinte e Quatro Centavos) e R$ 30,36 (Trinta Reais e trinta e Seis Centavos).
Relatou que nunca solicitou a sua adesão à associação ré; que tais descontos começaram a ocorrer a partir de dezembro de 2023; que o desconto atingiu verba de natureza alimentar, afetando a sua subsistência, situação apta a ensejar danos morais.
Destarte, vislumbro a verossimilhança dos fatos aduzidos em exordial, vez que o Autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, por força do disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, conforme documentação juntada ao ID 68709652, na qual consta o desconto a título de CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, descontando mensalmente desde dezembro de 2023, em valores que variam de R$ 26,40 (Vinte e Seis Reais e Quarenta Centavos), R$ 28,24 (Vinte e Oito Reais e Vinte e Quatro Centavos) e R$ 30,36 (Trinta Reais e trinta e Seis Centavos).
A Requerida, por sua vez, não apresentou qualquer documento, contrato ou termo de filiação, comprovando eventual relação jurídica entre as partes, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC.
Ante o exposto, entendo pela procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica que autorizou os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” no benefício previdenciário do Autor.
Ato contínuo, em consonância com o entendimento dos outros juizados desta Capital, condeno a Requerida a pagar ao Promovente, o valor de R$ 923,98 (Novecentos e Vinte e Três Reais e Noventa e Oito Centavos), referente aos danos materiais efetivamente experimentados e comprovados nos autos, montante calculado em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC, vez que não comprovada a filiação.
Quanto aos danos morais, também considerando o entendimento pacífico dos outros jeccs, entendo por devidos.
Apesar do valor aparentemente poder ser considerado de pequena monta, os descontos persistiram por um tempo considerável, sendo que o Autor recebe menos de um salário mínimo líquido de benefício previdenciário.
Comprovada a responsabilidade da parte Requerida na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte Autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Assim, devida indenização por danos morais, como forma de compensar o injusto sofrido pela parte Requerente.
Portanto, considerando o caráter pedagógico e inibidor da fixação dos danos morais e as peculiaridades do caso em concreto, fixo a indenização no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de: INVERTER o ônus da prova em desfavor da Requerida; DECLARAR a inexistência da relação jurídica que autorizou os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” no benefício previdenciário do Autor e, como consequência lógica, DETERMINAR a exclusão dos descontos na folha de pagamento/benefício do Promovente, referente à contribuição associativa objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, caso ainda estejam ocorrendo; CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor o valor, já em dobro (indébito), de R$ 923,98 (Novecentos e Vinte e Três Reais e Noventa e Oito Centavos), referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024).
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no benefício do Requerente, devem ser incluídas no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362, STJ).
Deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita deduzido pelo Autor por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se PESSOALMENTE a Requerida, haja vista a condenação em obrigação de fazer (Súmula 410, STJ).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 11:34
Outras Decisões
-
23/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 23/04/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
18/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800556-95.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA COSTA GONCALVES REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor do expediente de ID 73498480.
TERESINA, 8 de abril de 2025.
CAIO COSTA CALDAS JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
08/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
08/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000084-11.2017.8.18.0072
Municipio de Sao Pedro do Piaui
Municipio de Sao Pedro do Piaui
Advogado: Gabriel Amavel Alves de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 13:05
Processo nº 0000084-11.2017.8.18.0072
Deusdedith Ribeiro de Carvalho Filho
Municipio de Sao Pedro do Piaui
Advogado: Gabriel Amavel Alves de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2017 11:12
Processo nº 0755935-69.2024.8.18.0000
Paulo Sergio de Araujo Pereira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 15:22
Processo nº 0017273-94.2014.8.18.0140
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Equatorial Piaui
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2019 14:29
Processo nº 0017273-94.2014.8.18.0140
Equatorial Piaui
Francisca da Chagas de Carvalho
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2014 08:31