TJPI - 0000026-27.2016.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:59
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000026-27.2016.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: DEJAIR SIXTO VILELA JUNIOR SENTENÇA: SÍNTESE:FATOS ref.
SUBSTÂNCIA EM TESE, sendo apreendidos: 0,5g; 4,4g e 2,8g de substância apresentada como MACONHA; ora apontada como CRACK na Denúncia, depois, como COCAÍNA -vide cotejo Pág. 29 e 63- ID 20435159 - e SEM qualquer outro bem/objeto que sugira traficância- DATA DE FATOS 11/1/2016; RECEBIMENTO: 07/12/2021; NASCIMENTO: 11/07/1995 (ART. 115 DO CP)- prescrição que corre em METADE
I - RELATÓRIO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 29 jan 2016 Última distribuição 29 jan 2016- em desfavor de DEJAIR SIXTO VILELA JUNIOR - CPF: *01.***.*47-76 (REU) - CPF *01.***.*47-76 Nome social Nome civil DEJAIR SIXTO VILELA JUNIOR E-mail Etnia MULTIRRACIAL/PARDO Estado civil Solteiro Profissão Escolaridade Sexo Masculino Data de nascimento 11/07/1995 Nome do genitor DEJAIR SIXTO VILELA Nome da genitora APARECIDA PINHEIRO BESERRA Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou- bem especial, pedidos de MP em redesignar - ID25079158 - Ofício (Pedido Redesignação de Audiências); depois, pedidos de MP em insistir em oitivas de PM - da época de 2016; Assim, SEM encerrar e Estado bem ciente de prazo correr pela METADE- art.115, do CP.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 2.000 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Previsto na lei como crime: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)(...)"- grifei.
Pois bem.
Prazo estatal ref. persecução criminal corre na metade- art. 115, do CP.
Possível CAUSA DE DIMINUIÇÃO acima o que poderia ter justificado haver instituto de política criminal ref. a este feito -art. 28-A, do CPP.
NÃO há esta tentativa nos autos e/ou o que concretamente justificasse.
Por fim, SEM outros dados a sugerir, em tese, atos na forma de traficância - art. 33, §§4º, lei 11.343-NEM tampouco ACUSAÇÃO- investigação policial MOTIVAR porquanto NÃO tenha aberto investigação ref. suposta traficância ref. pessoa de menor de idade- sob forma de ato infracional e/ou conclusões acerca.
PARA ALÉM DISSO, o único Processando - pág. 17 e ss. - desde interrogatório NEGA fatos.
ESTADO desde o começo da investigação ciente e NÃO esclarece qual motivo da pessoa, em tese, MENOR DE IDADE- SEBASTIÃO, não ser identificado e/ou motivo deste NÃO responder por FATOS ali narrados e na forma, em tese, de estado flagrancial de JAN/2016 e/ou medidas por ventura adotadas na forma de Lei 8069.
Assim, por NÃO haver apreensão de itens que comprovem de forma inequívoca que a substância seria destinada à comercialização, a despeito da confissão do acusado então relatada pelos policiais que atuaram nas diligências, do que permite DESCLASSIFICAÇÃO para a conduta do art. 28, Lei 11.343, do que pela baixa quantidade de MACONHA e à vista da Jurisprudência atual STF- após Junho/2024, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal ref. esta substância; REF. substância de "crack" x cocaína- ALÉM de controvérsia de qual tipo deveras seja, SEM identificação certa da Autoria- do que mesmo em APF, a investigação segue precária a apontar na forma de tráfico de drogas -art. 33, Lei 11.343- ALÉM de precária ref. autoria- do que assim, de já, JULGO pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal- art. 386,. inc.
VII, do CPP- ante ausência de elementos de prova que possam segurar/manter essa acusação contra o réu, em especial, na forma do art. 33, lei 11.343- ALÉM de autoria precariamente apurada, SEM esclarecimentos ref. apuração ref. ato que seria do menor de idade; além de SEM qualquer OUTRO elemento a demonstrar afastamento do art. 28, Lei 11.343.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEI SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 - 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT- do que até por pedido de MP feito teve adiamentos em pelo menos 2 oportunidades e SEM oferecimento de Institutos de Política Criminal CASO fosse possível, SE demonstrada segura a autoria.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, feito antigo, SEM pauta disponível, perto de prescrição, inclusive -art. 115, do CP x art. 33, §4º, Lei 11.343- CASO houvesse autoria seguramente demonstrada - do que assim, pelos motivos acima, ANTE precariedade do feito desde atuação estatal na forma de estado flagrancial do que SEM qualquer outro elemento juntado DESDE de 2016 ATÉ 2025 a demonstrar na forma do art. 33, Lei 11.343, do que, de já, JULGO PELA IMPROCEDÊNCIA desta apuração criminal que foi autuada SOMENTE em desfavor do ora Processando e SEM esclarecimentos de porquê o adolescente não foi levado à apuração e/ou esclarecimentos devidos, do que assim, por todo o exposto, JULGO PELA IMPROCEDÊNCIA- art. 386, inc.
VII, do CPP, do que, ABSOLVIDO DJAIR SIXTO VILELA JUNIOR- art. 107, do CP- do que registre-se junto de BNMP, cautelares ref. art. 319, inc.
I e 327 e 328, do CPP- do que POR ESTE FEITO, revogadas nesta data.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC; art. 55 e ss.
Lei 11.343.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
08/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:54
Juntada de documento comprobatório
-
24/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2023 09:00
Determinada Requisição de Informações
-
13/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DEJAIR SIXTO VILELA JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 15:13
Juntada de informação
-
23/08/2022 14:07
Juntada de informação
-
23/08/2022 12:58
Juntada de informação
-
22/08/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 18:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 11:45
Audiência Instrução designada para 31/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
28/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:42
Outras Decisões
-
10/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:58
Juntada de informação
-
28/01/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 22:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
07/12/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:26
Outras Decisões
-
09/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:13
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:12
Mov. [37] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 08:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
17/04/2020 23:55
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 17:14
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000026-27.2016.8.18.0077.5001
-
22/11/2019 06:00
Mov. [33] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 21: 11/2019.
-
21/11/2019 18:10
Mov. [32] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
20/11/2019 13:57
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 08:58
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/09/2017 10:09
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 13: 09/2017 10:09 Fórum local.
-
04/07/2017 09:11
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/01/2017 15:07
Mov. [27] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 14: 03/2018 09:20 Fórum local.
-
24/01/2017 14:44
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 10:56
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/09/2016 10:56
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
10/08/2016 08:20
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
10/08/2016 08:19
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
10/08/2016 08:15
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
08/08/2016 16:48
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
08/08/2016 16:46
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
04/08/2016 09:20
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/08/2016 15:12
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALEXANDRO CHRISTIAN DE JESUS NOLETO. (Vista à Defensoria Pública)
-
02/08/2016 15:02
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/07/2016 12:43
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2016 13:53
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/06/2016 15:03
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
23/06/2016 14:55
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
21/06/2016 16:28
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2016 14:19
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2016 15:22
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 15:22
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000026-27.2016.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial José Coelho Ferreira.
-
11/03/2016 08:42
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/03/2016 08:38
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
10/03/2016 11:14
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/02/2016 09:06
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
-
30/01/2016 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
29/01/2016 09:22
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
29/01/2016 08:48
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
29/01/2016 08:48
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024314-54.2010.8.18.0140
Armstrong Vieira de Araujo e Outros
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Luiz Carlos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800304-37.2025.8.18.0155
Renato Rodrigues do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 10:50
Processo nº 0802895-51.2024.8.18.0140
Francisco das Chagas Vieira Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0002028-08.1996.8.18.0000
Bernardo Cunha Araujo
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Carlos Damasceno Alelaf
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2017 10:25
Processo nº 0814347-29.2022.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Mario Rogerio Martins da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2022 22:02