TJPI - 0801778-90.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/07/2025 07:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801778-90.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: ADRIANO DE SOUSA RIBEIRO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Id nº 74787895.
Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo o recurso no efeito devolutivo, Id nº 76645643.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
26/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:49
Outras Decisões
-
11/06/2025 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:48
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:13
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:10
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801778-90.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: ADRIANO DE SOUSA RIBEIRO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da inversão do ônus da prova Cumpre destacar que a relação existente entre as partes, caracteriza-se como uma relação de consumo, razão pela qual são plenamente aplicáveis as regras e princípios do CDC.
De acordo com o disposto no art. 6°, inciso VIII, da aludida norma, dentre os direitos básicos do consumidor se destaca a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: VIII ? a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras da experiência;.? In casu, considero como verossímeis as alegações de fato constantes da inicial, motivo pelo qual defiro o pedido da autora no que diz respeito à inversão do ônus da prova a seu favor.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, na qual a parte autora alega está sendo cobrada por valor referente à classificação industrial de fornecimento de água, quando deveria ser cobrada como residencial.
Aduz ainda que foi obrigada a pagar por valor retroativo de débito apurado unilateralmente pela ré.
A ré, por sua vez aduz que as informações cadastrais lhe foram repassada pela concessionária anterior, e que cabe ao consumidor o requerimento de alteração de classificação da unidade, sendo legais as cobranças apuradas, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Restou demonstrado nos autos que a unidade consumidora se trata de residência, não havendo qualquer comprovação contrária a isso pela ré.
Neste ponto, o autor comprova ter requisitado atualização cadastro, e ainda comprova que agentes da ré foram ao imóvel por pelo menos duas vezes, contudo, sem efetivamente mudar a classificação da fatura para residencial.
Ademais, em que pese a requerida alegar dever do usuário em requerer a alteração cadastral, é notória sua inércia ao promover a referida atualização, mesmo com seus agentes verificando in loco se tratar de uma residência, e ainda, após a abertura de vários protocolos pelo autor.
Desse modo, o autor faz jus a regularização de seu cadastro para que passe a ser calculado com a tarifa residencial, fazendo jus ao ressarcimento da diferença tarifária retroativamente paga e comprovada nos autos.
Assim, o autor comprova que durante o período de novembro de 2021 a outubro de 2023, pagou suas faturas com classificação industrial, devendo a requerida devolver a diferença paga considerando como classificação residencial, de forma simples.
Indefiro, no caso, a aplicação de dobra, vez que não demonstrada a má-fé da concessionária, o que, por si só afasta a restituição em dobro.
Muito embora a concessionária tenha laborado em equívoco, sua conduta estava lastreadas em interpretação dada às normas regulamentares sobre o tema, inexistindo demonstração de que tenha tentado ludibriar e conquistar vantagem indevida em detrimento do consumidor, na forma de cobrança adotada.
O mesmo entendimento não se aplica ao valor indevidamente cobrado sobre a apuração de débito retroativo imputado de forma unilateral pela ré.
No referido caso, para que seja feita recuperação de consumo do que eventualmente deixou de ser cobrado da unidade, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa franqueado ao consumidor.
Com efeito, a requerida nada contesta sobre a referida cobrança, e muito menos apresenta qualquer indício de processo administrativo que resultou na cobrança de retroativo (id-40936873), que foi parcelado pelo autor.
Desse modo, o autor faz jus à devolução do valor de R$1.660,21, de forma dobrada, o que resulta no valor devido de R$ 3.320,42 (três mil, trezentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
Quanto ao dano moral, entende-se este, o sofrimento humano, ilicitamente produzido por outrem que, atingindo aspectos psíquicos, íntimos e valorativos do indivíduo lhe causam lesão de ordem não patrimonial, sendo que, para a sua configuração, não se exige prova do prejuízo, haja vista ser este presumível, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (RESP 389.879/MG, DJ 02.09.2002).
No presente caso, torna-se irrefutável a ocorrência do dano moral, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Considerando a instalação de hidrômetro quando da defesa apresentada, DETERMINO que a ré proceda à adequação da matrícula da unidade para RESIDENCIAL, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de nova multa e/ou outras medidas executivas; b) Declarar nula a dívida resultante de apuração unilateral pela requerida, no valor de R$ 1.660,21 (mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), e determinar a restituição em dobro da referida quantia comprovadamente paga, resultando no valor devido de R$ 3.320,42 (três mil, trezentos e vinte reais e quarenta e dois centavos) sujeito a inclusão de atualização monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com base no art. 405, CC, súmula 163, STF e Lei 6.899/91. c) DETERMINAR que a requerida apure a diferença a maior paga pelo autor durante o intervalo de novembro de 2021 a outubro de 2023 considerando a tarifa residencial, e proceda com a restituição simples do valor resultante.
Para tanto concedo o prazo de 30 dias para a apresentação de planilha de cálculo a fim de viabilizar o pagamento do valor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de nova multa e/ou outras medidas executivas.
INTIME-SE A RÉ PESSOALMENTE para que cumpra, voluntariamente, este comando.
Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95 Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. ~Assinatura Eletrônica~ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
08/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 04:56
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
31/10/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/06/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
17/05/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026695-64.2012.8.18.0140
Ana do Espirito Santo de Carvalho Goncal...
Estado do Piaui
Advogado: Herberth Denny de Siqueira Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2012 09:42
Processo nº 0026695-64.2012.8.18.0140
Estado do Piaui
Ana do Espirito Santo de Carvalho Goncal...
Advogado: Paulo Germano Martins Aragao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 11:14
Processo nº 0830553-50.2024.8.18.0140
Carlinson de Sousa Santos
Waldemar Rosa dos Santos
Advogado: Julio Cezar da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 20:50
Processo nº 0005718-07.2019.8.18.0140
Estado do Piaui
Deusani Soares de S Gama - ME
Advogado: Mishelle Coelho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2019 11:29
Processo nº 0801778-90.2023.8.18.0162
Adriano de Sousa Ribeiro
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 12:25