TJPI - 0800368-30.2023.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO PIAUÍ em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA MONICA FONTES em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-30.2023.8.18.0054 APELANTE: ANA MONICA FONTES Advogado(s) do reclamante: FLAVIO MOURA BERNARDES APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO PIAUÍ Advogado(s) do reclamado: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE DE ATUAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando à anulação do ato administrativo que a eliminou do certame por descumprir requisito editalício de residência na área geográfica de atuação.
A impetrante pleiteia sua nomeação e posse no cargo, alegando afronta aos princípios da igualdade, eficiência e ao direito social à moradia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência editalícia de residência na área de atuação do Agente Comunitário de Saúde é legítima e compatível com a legislação aplicável; (ii) definir se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação, considerando a eliminação decorrente do descumprimento do requisito previsto no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de residência na área de atuação, prevista no edital, encontra fundamento no artigo 6º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 11.350/2006, que estabelece os requisitos para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
O edital, ao dispor sobre tal exigência, respeita os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O edital é a "lei do concurso", vinculando tanto a administração quanto os candidatos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A alteração ou flexibilização das normas editalícias pelo Poder Judiciário comprometeria a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos.
A alegação de violação ao direito social à moradia não prospera, pois o candidato é livre para residir onde desejar, mas deve atender aos requisitos legais e editalícios para assumir o cargo público, em observância à legislação aplicável e aos princípios da eficiência e do interesse público.
Não há direito líquido e certo da impetrante à nomeação, uma vez que o descumprimento do requisito de residência na área geográfica de atuação impede o reconhecimento de sua habilitação ao cargo, conforme entendimento jurisprudencial reiterado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O edital de concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e suas regras não podem ser flexibilizadas pelo Poder Judiciário, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade expressa.
A exigência de residência na área de atuação do Agente Comunitário de Saúde, prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 11.350/2006, é legítima e constitui requisito indispensável para o exercício do cargo.
O descumprimento de requisito editalício impede o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, art. 6º, incisos I e II, §§ 2º, 4º e 5º; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1024837/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2019.
STJ, RMS nº 61984/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.08.2020.
TJ-MG, AC nº 10092170002312002, Rel.
Oliveira Firmo, j. 28.05.2019.
TJ-SP, AC nº 1000530-76.2018.8.26.0609, Rel.
Maurício Fiorito, j. 21.05.2019.
TJ-BA, AC nº 0000200-11.2015.8.05.0052, Rel.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 24.10.201 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação para negar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da impetrante, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA MÔNICA FONTES em face do MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos do processo nº 0800368-30.2023.8.18.0054.
Alega a impetrante que foi aprovada no teste seletivo simplificado para Agente Comunitário de Saúde – ACS – porém foi eliminada do certame por não residir na localidade exigida pelo edital nº 001/2022.
Em razão disso, ingressou com ação judicial para permanecer na lista de aprovado, bem como para ser nomeada no cargo pretendido, contudo, o juízo de origem indeferiu a sua pretensão e manteve o ato administrativo que indeferiu a sua nomeação.
Inconformada, a impetrante interpôs apelação (id 17601629) na qual requer a sua nomeação e posse no cargo de agente comunitário de saúde, pois entende que a sua eliminação ofende um dos objetivos do certame que é o de selecionar os melhores candidatos para função.
Além disso, argumenta a autora que a localidade de sua residência não é parâmetro adequado para aferir a sua eficiência e a sua competência, além de violar a igualdade entre participantes, pois a Administração Pública não pode se valer de critério tão restritivo, relacionado ao endereço, pois acabaria por ceifar as condições igualitárias de quem queira participar do certame.
Afirma ainda a requerente que a administração, ao eliminar a candidata, violou o seu direito social à moradia e também o artigo 6º, § 4º e § 5º da lei federal nº 11.595/18, que permite, excepcionalmente, ao agente comunitário de saúde residir em localidade diversa da qual exercerá as suas atribuições.
Pleiteia a sua nomeação e posse.
Devidamente intimado, o Município de Ipiranga do Piauí apresentou contrarrazões (id 17601633) nas quais argumenta que a segurança deve ser denegada, por ausência de prova pré-constituída e de inexistência de direito líquido e certo.
Ademais, menciona que a administração atuou em estrito respeito ao edital do teste seletivo, que exige que a impetrante resida na localidade em que prestará o serviço.
Por fim, esclarece o ente público que a demandante ficou classificada fora do número de vagas, portanto, não há direito subjetivo à nomeação, já que não foi demonstrada a preterição na ordem de classificação. É o relatório.
VOTO II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da apelação pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Confirmo a decisão de id 20111249.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo a examinar o mérito.
III – MÉRITO O cerne do recurso é saber se o fato de o agente comunitário de saúde (ACS) residir em localidade diversa da prevista no edital justifica a sua eliminação do teste seletivo simplificado.
Pois bem, no caso , entendo que a pretensão da autora deve ser indeferida, pois o edital do teste seletivo é claro ao dispor que o agente comunitário deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, conforme estabelece o anexo I do instrumento convocatório.
Ora, o edital é a lei do concurso e todos devem obediência aos seus termos.
Tanto a administração quanto os candidatos devem respeito às normas do edital, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege toda atividade da administração pública.
A respeito disso, colaciono a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Além disso, o edital é instrumento de garantia da segurança jurídica às partes, que não poderão ser surpreendidas com alterações casuísticas promovidas pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário.
Nenhuma as partes pode ser afetada com modificações nas regras do jogo com o jogo em andamento, logo, a impetrante não pode pretender que a norma do edital seja superada para unicamente lhe beneficiar.
Deferir a pretensão da impetrante significa relativizar a regra do edital de forma a ofender a isonomia que deve existir para com os demais, já que todos os outros cumpriram devidamente os requisitos previstos no instrumento convocatório.
Além do mais, tolerar que a requerente seja convocada sem cumprir a exigência do edital pode gerar injustiça com o candidato subsequente que, eventualmente, possa atender os requisitos do edital.
Soma-se a isso, o fato de que o magistrado não pode alterar os critérios adotados pela administração para selecionar o seu pessoal, sob pena de invasão ao mérito do ato administrativo.
Cabe ao administrador estabelecer os critérios de admissão dos candidatos, não podendo o juiz substituir, pelos seus, os critérios adotados pela administração pública, sob pena de interferir indevidamente na autonomia municipal referente à sua autoadministração.
Acrescento ainda que o artigo 6º da lei federal nº 11.350/2006 estabelece os requisitos para ocupação do cargo de agente comunitário de saúde, dentre as quais listam-se: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. [...] § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. [...] § 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. § 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
Consoante a legislação de regência, o agente comunitário deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, e somente poderá ser afastada tal regra se houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua ou se o ACS adquirir casa própria fora da área geográfica de sua atuação, o que não é o caso dos autos.
Para poder assumir o cargo em localidade diversa da sua residência, deve a requerente demonstrar o risco de ameaça ou a aquisição de casa própria fora da área de sua atuação, entretanto, não se desincumbiu de tal ônus.
Em minha compreensão, não pode prevalecer também o argumento de que a administração, ao exigir que a impetrante resida no local de sua área de atuação, viola o direito à moradia.
Contudo, creio que não há tal violação, porque a autora é livre para morar onde preferir, porém para assumir o cargo deve se submeter às regras impostas pela administração, pois é o candidato que deve se adequar aos requisitos exigidos por lei, e não a lei que deve se adequar às especificidades de cada candidato.
Por fim, considero não haver direito líquido e certo porque a pretensão da autora está em total desconformidade com a lei federal que disciplina a relação jurídica entre o agente comunitário de saúde e o município ao qual pertence.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais pátrios não considera ilegal o ato da administração que obriga o ACS a residir no local em que exercerá suas atribuições, conforme se percebe dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LOTAÇÃO: ÁREA GEOGRÁFICA DEFINIDA PELO ENTE FEDERADO - MICROÁREA - NORMA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1.
Após a EC nº 51/2006, alterada pela EC nº 63/2010, a contratação de agentes comunitários de saúde passou a ser tratada de forma especial, regida, ainda, pela Lei federal nº 11.350/2006. 2.
A Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 63/2010, remeteu à legislação federal a regulamentação das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemia, inclusive com a determinação de fixação de piso nacional profissional. 3.
A Lei Federal determina que o agente comunitário de saúde (ACS) resida na área geográfica de sua atuação, que será definida pelo ente federado que também deverá observar as normas do Ministério da Saúde. 4.
O Ministério da Saúde, pela Portaria nº 2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, definiu que o ACS deverá atuar na área geográfica definida como microárea de atuação da unidade básica de saúde. 5.
Não se verifica nulidade ou ilegalidade nas disposições do Edital que observam as regiões geográficas definidas em microáreas, como previsto na lei federal e nas normas do Ministério da Saúde. 6.
Não há direito líquido e certo da impetrante em ver-se nomeada em local distinto da microárea onde reside, em total desconformidade com a lei federal e as normas do Ministério da Saúde. (TJ-MG - AC: 10092170002312002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019).
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso Público – agente comunitário de saúde – Município de Taboão da Serra – Candidata excluída do certame por não residir na área de abrangência – Descumprimento de requisito fixado no edital – O edital vincula e é lei entre as partes, visando assegurar a isonomia entre os candidatos e criar mecanismos objetivos de análise – Legalidade da fixação, pelo edital, de necessidade de residência em específica área, tendo em vista que tal requisito é previsto no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006, que disciplinou os requisitos para a função de agente comunitário de saúde – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10005307620188260609 SP 1000530-76.2018.8.26.0609, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 21/05/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO EM CARGO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REQUISITO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL.
DESCUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Hipótese em que a apelante ao inscrever-se no certame estava ciente da obrigatoriedade de residir na área em que teria atuação como agente comunitário de Saúde, conforme previu os itens 7.1 e 9.1 do edital regente.
Entretanto, em que pese aprovada na primeira classificação para sua microrregião, quando de sua posse, não comprovou a satisfação do supracitado requisito, razão pela qual não faz jus a sua pretensão.
Previsão editalícia que não atenta contra o princípio da legalidade, pois não prevê restrição a direito, mas mera organização geográfica, inserida no significado de comunidade, para fins de distribuição de vagas e atuação do agente público, a fim de melhor atender ao interesse público.
Sentença que não merece reforma. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000200-11.2015.8.05.0052, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 ). (TJ-BA - APL: 00002001120158050052, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017).
Por tudo que foi exposto, entendo pela manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos e denego a segurança pleiteada em definitivo, pois cabe ao Município, no exercício de sua autonomia, definir as regras para ocupação de seus cargos com a finalidade de garantir eficiência na prestação do serviço público.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação para nega-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da impetrante, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação para nega-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da impetrante, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Teresina, 06/05/2025 -
13/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:11
Expedição de intimação.
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13/05/2025 16:11
Expedição de intimação.
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12/05/2025 14:04
Conhecido o recurso de ANA MONICA FONTES - CPF: *01.***.*17-24 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800368-30.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MONICA FONTES Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MOURA BERNARDES - PI17468-A APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO PIAUÍ Advogados do(a) APELADO: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 23:02
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:04
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO PIAUÍ em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA MONICA FONTES em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 03:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO PIAUÍ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA MONICA FONTES em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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14/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:48
Declarada incompetência
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29/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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