TJPI - 0000259-52.2011.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
17/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCELIA MOURA RODRIGUES - ME em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA COMUNIDADE ESPERANCA em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000259-52.2011.8.18.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: LUCELIA MOURA RODRIGUES - ME REU: ASSOCIACAO DA COMUNIDADE ESPERANCA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, aptos à quitação do débito.
Houve, inclusive, o bloqueio de quantia irrisória (R$ 15,33), diante do valor total do crédito executado (R$ 49.565,40), sobre o qual a exequente, devidamente intimada, não manifestou interesse.
Ademais, as providências ora requeridas pela exequente (Id 72251762) já haviam sido anteriormente indeferidas, com fundamento na jurisprudência consolidada no sentido de que incumbe ao credor diligenciar na localização de bens do devedor.
O direito constitucional de petição junto às repartições públicas confere à parte legitimidade para adotar diretamente medidas extrajudiciais voltadas à obtenção de informações patrimoniais, cabendo ao Judiciário atuar de forma subsidiária, apenas quando demonstrada a imprescindibilidade da intervenção judicial.
No caso, não se verifica qualquer diligência mínima por parte da exequente voltada à localização de bens da devedora, razão pela qual não se justifica a reiteração do pedido.
De acordo com o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Tal dispositivo, não obstante se encontrar em artigo que versa a respeito da execução de título extrajudicial, é aplicável no cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no enunciado nº 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ademais, ressalta-se que, a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor.
Comunique-se à instituição financeira que efetivou o bloqueio, através do SISBAJUD, para que em 24 horas promova o desbloqueio da quantia em conta da devedora.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
08/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Informações
-
16/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:44
Juntada de comprovante
-
29/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 06:44
Decorrido prazo de DODGE FELIX CARVALHO BASTOS em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 05:51
Decorrido prazo de LUCELIA MOURA RODRIGUES - ME em 05/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:42
Juntada de mandado
-
07/12/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 09:50
Juntada de mandado
-
09/12/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 14:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 14:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
30/07/2019 18:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 07:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2017 07:31
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/11/2015 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2015 08:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
18/05/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801068-15.2024.8.18.0072
Antonio Bento de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 16:35
Processo nº 0800065-32.2025.8.18.0123
Maria de Jesus dos Santos Silva
F &Amp; S Comercial LTDA
Advogado: Joao Victor de Souza Arrais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 10:50
Processo nº 0800030-51.2023.8.18.0088
Francisca Ferreira Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2023 16:04
Processo nº 0800030-51.2023.8.18.0088
Banco Bradesco S.A.
Francisca Ferreira Viana
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 08:55
Processo nº 0803484-09.2025.8.18.0140
Layane Santos de Carvalho
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 13:58