TJPI - 0808965-84.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:21
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808965-84.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: TIAGO SOUSA GUIMARAES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada pela BANCO HONDA S/A em face de TIAGO SOUSA GUIMARAES .
Em petição a parte requerente pleiteia a extinção do processo com fulcro no artigo 487, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Prevê o artigo 485, VIII do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência.
Quando o autor desiste da ação antes da estabilização da formação do processo, qual seja, a citação válida do réu, poderá o processo ser extinto, independentemente de anuência do réu, de acordo com a interpretação “contrario sensu” do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito.
Revogo liminar concedida.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:02
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 06:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 06:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de custas
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31/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/05/2024 23:59.
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20/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:14
Juntada de Petição de custas
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05/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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